Ata 2011 - Tribunal Regional do Trabalho - 23ª Região
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731/<strong>2011</strong> <strong>Tribunal</strong> Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 23<br />
Data da divulgação: Quarta-feira, 18 de Maio de <strong>2011</strong><br />
Recorrente João José da Costa<br />
Advoga<strong>do</strong> Dr. Janeti Conceição Amaro de Pina<br />
Gomes Mello<br />
Recorri<strong>do</strong> Corumbá Concessões S.A.<br />
Advoga<strong>do</strong> Dr. Rogério Avelar<br />
Recorri<strong>do</strong> Cimprel Engenharia Ltda.<br />
A C. Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, em<br />
acórdão de fls. 501/505, conheceu e negou provimento aos<br />
Embargos. No tema "prescrição - dano moral", entendeu ser<br />
aplicável o prazo prescricional previsto na legislação trabalhista, e<br />
confirmou a decisão que pronunciara a prescrição da pretensão<br />
deduzida em juízo.<br />
O Reclamante interpõe Recurso Extraordinário, com fundamento no<br />
art. 102, III, "a", da Constituição da República. Aponta violação aos<br />
arts. 1º, III e IV, 3º, III, 5º, V, X, XXXV e XXXVI, e § 1º, 6º, e 7º,<br />
XXIX, da Constituição e invoca a repercussão geral da matéria.<br />
Contrarrazões apresentadas às fls. 518/520.<br />
É o relatório.<br />
Satisfeitos os requisitos extrínsecos de admissibilidade -<br />
tempestividade, regularidade de representação e preparo.<br />
A C. Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais aplicou à<br />
espécie a prescrição trabalhista, julgan<strong>do</strong> prescrita a pretensão <strong>do</strong><br />
Autor, porquanto a ação foi ajuizada mais de <strong>do</strong>is anos após a<br />
extinção <strong>do</strong> contrato de trabalho.<br />
A jurisprudência <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal firmou-se no senti<strong>do</strong><br />
de que eventual má-aplicação das regras prescricionais previstas na<br />
legislação infraconstitucional não configura ofensa direta e literal ao<br />
art. 7º, XXIX, da Carta Magna. Colhem-se os seguintes<br />
precedentes:<br />
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE<br />
INSTRUMENTO. PROCESSUAL TRABALHISTA.<br />
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO E PRESCRIÇÃO.<br />
CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA<br />
CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO<br />
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (AIAgR-<br />
647167/RS, Relatora Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, publica<strong>do</strong> no<br />
DJe em 20/3/2009)<br />
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Prequestionamento no<br />
extraordinário. Caracterização. Agravo conheci<strong>do</strong>. Deve ser<br />
conheci<strong>do</strong> agravo, quan<strong>do</strong> prequestionada a matéria constitucional,<br />
sem que isso implique consistência <strong>do</strong> recurso extraordinário. 2.<br />
RECURSO. Extraordinário. Competência. Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />
Decisão mantida. Prescrição. Violação ao art. 7º, XXIX, da<br />
Constituição Federal. Inexistência. Matéria infraconstitucional.<br />
Aplicação <strong>do</strong> Código Civil Brasileiro. Agravo regimental não provi<strong>do</strong>.<br />
Não cabe recurso extraordinário que teria por objeto alegação de<br />
ofensa que, irradian<strong>do</strong>-se de má interpretação, aplicação, ou, até,<br />
de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas<br />
indireta à Constituição da República. (RE 536262 AgR, Ministro<br />
Cezar Peluso, DJe 9/5/2008)<br />
Assim, resulta inviável o processamento <strong>do</strong> Recurso Extraordinário,<br />
porquanto eventual ofensa a preceito constitucional, se existente,<br />
seria indireta e reflexa.<br />
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário.<br />
Publique-se.<br />
Brasília, 05 de maio de <strong>2011</strong>.<br />
Firma<strong>do</strong> por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)<br />
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI<br />
Ministra Vice-Presidente <strong>do</strong> TST<br />
Processo Nº ED-AIRR-1338-11.2010.5.01.0000<br />
Recorrente Salva<strong>do</strong>r <strong>do</strong>s Santos Reis<br />
Advoga<strong>do</strong> Dr. Jair Giangiulio Júnior<br />
Recorri<strong>do</strong> Opportrans Concessão Metroviária<br />
S.A.<br />
Advoga<strong>do</strong> Dr. Victor Russomano Júnior<br />
Advoga<strong>do</strong> Dr. Sérgio Coelho e Silva Pereira<br />
A C. 2ª Turma, em acórdão de fls. 104/105, complementa<strong>do</strong> às fls.<br />
115/117, negou provimento ao Agravo de Instrumento em Recurso<br />
de Revista. No tema "recurso ordinário - deserção - gratuidade de<br />
justiça", entendeu inexistir violação aos dispositivos invoca<strong>do</strong>s.<br />
O Reclamante interpõe Recurso Extraordinário, com fundamento no<br />
art. 102, III, "a", da Constituição da República. Aponta violação aos<br />
arts. 5º, XXXIV, XXXV, LIV, LV e LXXIV, da Constituição e invoca<br />
repercussão geral da matéria.<br />
É o relatório.<br />
O acórdão recorri<strong>do</strong> tem natureza processual, versa sobre requisito<br />
de admissibilidade de recurso, disciplina<strong>do</strong> pela legislação<br />
processual ordinária trabalhista.<br />
O E. Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal, nos autos <strong>do</strong> Recurso<br />
Extraordinário nº 598.365/MG, decidiu que não há repercussão<br />
geral de questão pertinente aos requisitos de admissibilidade de<br />
recurso no <strong>Tribunal</strong> de origem (Rel. Min. Carlos Britto, DJe de<br />
26/3/2010).<br />
Nos termos <strong>do</strong>s arts. 543-A, § 5º, <strong>do</strong> CPC e 326 <strong>do</strong> RISTF, a<br />
decisão <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal que nega a existência de<br />
repercussão geral é irrecorrível e estende-se a to<strong>do</strong>s os recursos<br />
que tratam de questão idêntica. Confira-se:<br />
Art. 543-A.[...]<br />
[...]<br />
§ 5º Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá<br />
para to<strong>do</strong>s os recursos sobre matéria idêntica, que serão<br />
indeferi<strong>do</strong>s liminarmente, salvo revisão da tese, tu<strong>do</strong> nos termos <strong>do</strong><br />
Regimento Interno <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal. (destaques<br />
acrescenta<strong>do</strong>s)<br />
Art. 326 - Toda decisão de inexistência de repercussão geral é<br />
irrecorrível e, valen<strong>do</strong> para to<strong>do</strong>s os recursos sobre questão<br />
idêntica, deve ser comunicada, pelo(a) Relatora(a), à Presidência<br />
<strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong>, para fins <strong>do</strong> artigo subseqüente e <strong>do</strong> art. 329.<br />
(destaques acrescenta<strong>do</strong>s)<br />
Ante o exposto, com fundamento no art. 543-A, § 5º, <strong>do</strong> CPC,<br />
acrescenta<strong>do</strong> pela Lei nº 11.418/2006, c/c o art. 326 <strong>do</strong> RISTF,<br />
nego seguimento ao Recurso Extraordinário.<br />
Publique-se.<br />
Brasília, 06 de maio de <strong>2011</strong>.<br />
Firma<strong>do</strong> por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)<br />
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI<br />
Ministra Vice-Presidente <strong>do</strong> TST<br />
Processo Nº AIRR-1440-76.2008.5.19.0008<br />
Processo Nº AIRR-14/2008-008-19-40.0<br />
Recorrente Elusival Silva Santos<br />
Advoga<strong>do</strong> Dr. Flávio Nascimento Pinheiro<br />
Recorri<strong>do</strong> Caixa Econômica Federal - CEF<br />
Advoga<strong>do</strong> Dr. Cornélio Alves<br />
Advogada Dra. Ana Cecília Costa Ponciano<br />
A C. 8ª Turma, em acórdão de fls. 219/220-verso, negou provimento<br />
ao Agravo de Instrumento. No tema "equiparação salarial", concluiu<br />
ser indevida a equiparação salarial, uma vez que a Reclamada<br />
a<strong>do</strong>tou critérios objetivos no realinhamento da remuneração de<br />
cargos em comissão e adequação <strong>do</strong> atual Plano de Cargos.<br />
A Reclamada interpõe Recurso Extraordinário, com fundamento no<br />
art. 102, III, "a", da Constituição da República. Aponta violação aos<br />
O <strong>do</strong>cumento pode ser acessa<strong>do</strong> utilizan<strong>do</strong> o Diário Eletrônico da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 20404