Ata 2011 - Tribunal Regional do Trabalho - 23ª Região
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731/<strong>2011</strong> <strong>Tribunal</strong> Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 78<br />
Data da divulgação: Quarta-feira, 18 de Maio de <strong>2011</strong><br />
TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO<br />
EXTRAORDINÁRIO. RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTOS<br />
DE ADMISSIBILIDADE. ART. 896 CLT. PRESCRIÇÃO. ART. 7º<br />
XXIX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA<br />
À CONSTITUIÇÃO. 1. Inviável o processamento de extraordinário<br />
para debater matéria infraconstitucional, sob o argumento de<br />
violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Afronta, se<br />
existente, seria indireta. 2. O <strong>Tribunal</strong> de origem limitou-se a tratar<br />
de matéria processual relativa a pressuposto de admissibilidade <strong>do</strong><br />
recurso de revista, nos termos <strong>do</strong> art. 896 da Consolidação das Leis<br />
<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, cuja discussão não rende ensejo ao cabimento <strong>do</strong><br />
recurso extraordinário. 3. Precedentes das Turmas desta Corte. 4.<br />
Agravo regimental improvi<strong>do</strong> (RE 555.315-AgR, Rel. Min. Ellen<br />
Gracie, Segunda Turma, Dje 25.9.2009 - grifos nossos).<br />
1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de<br />
ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Ofensa<br />
constitucional indireta. Agravo regimental não provi<strong>do</strong>. As alegações<br />
de desrespeito aos postula<strong>do</strong>s da legalidade, <strong>do</strong> devi<strong>do</strong> processo<br />
legal, da motivação <strong>do</strong>s atos decisórios, <strong>do</strong> contraditório, <strong>do</strong>s limites<br />
da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de<br />
reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quan<strong>do</strong><br />
muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da<br />
Constituição. 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.<br />
Alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Ofensa<br />
constitucional indireta. Não cabe recurso extraordinário que teria por<br />
objeto alegação de ofensa que, irradian<strong>do</strong>-se de má interpretação,<br />
aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais,<br />
seria apenas indireta à Constituição da República (AI 508.047-AgR,<br />
Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 21.11.2008 - grifos<br />
nossos).<br />
CONSTITUCIONAL. TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL EM<br />
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DANO MORAL. COMPETÊNCIA<br />
DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.<br />
SÚMULA STF 279. 1. A Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> será competente para<br />
julgar ações de indenização por danos morais e materiais quan<strong>do</strong><br />
decorrentes da relação de trabalho entre as partes. 2. Para verificar<br />
se a relação entre as partes da presente demanda é proveniente da<br />
relação de trabalho, é necessária a análise da matéria fático-<br />
probatória, circunstância inviável nesta sede recursal (Súmula STF<br />
279). 3. Agravo regimental improvi<strong>do</strong> (RE 563.173-AgR, Rel. Min.<br />
Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 18.9.2009 - grifos nossos).<br />
1. Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>: competência: reclamação trabalhista<br />
proposta por emprega<strong>do</strong> público com fundamento em vínculo<br />
oriun<strong>do</strong> de contrato de trabalho: precedentes. 2. RE: descabimento:<br />
questão relativa à caracterização de vínculo empregatício, que<br />
demanda reexame de matéria de fato e de provas inviável no<br />
recurso extraordinário (Súmula 279) (AI 339.992-AgR, Rel. Min.<br />
Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 29.4.2005 - grifos nossos).<br />
7. Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 8. Pelo<br />
exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, <strong>do</strong> Código<br />
de Processo Civil e art. 21, § 1º, <strong>do</strong> Regimento Interno <strong>do</strong> Supremo<br />
<strong>Tribunal</strong> Federal). Publique-se. Brasília, 1º de fevereiro de <strong>2011</strong>.<br />
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora (AI 828518, Relator(a): Min.<br />
CÁRMEN LÚCIA, julga<strong>do</strong> em 01/02/<strong>2011</strong>, publica<strong>do</strong> em DJe-030<br />
DIVULG 14/02/<strong>2011</strong> PUBLIC 15/02/<strong>2011</strong> - destaques aqui)<br />
Não é admissível o Recurso Extraordinário se a análise da matéria<br />
depende de interpretação de dispositivos infraconstitucionais, não<br />
se caracterizan<strong>do</strong> a ofensa direta exigida pelo art. 102, III, "a", da<br />
Constituição.<br />
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário.<br />
Publique-se.<br />
Brasília, 02 de maio de <strong>2011</strong>.<br />
Firma<strong>do</strong> por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)<br />
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI<br />
Ministra Vice-Presidente <strong>do</strong> TST<br />
Processo Nº RR-125400-88.2007.5.03.0060<br />
Recorrente Companhia Vale <strong>do</strong> Rio Doce - CVRD<br />
Advoga<strong>do</strong> Dr. Nilton da Silva Correia<br />
Advoga<strong>do</strong> Dr. Rodrigo de Carvalho Zauli<br />
Recorri<strong>do</strong> Geral<strong>do</strong> Francisco Assunção<br />
Advoga<strong>do</strong> Dr. Roberto Kalil Ferreira<br />
A C. Turma negou provimento ao Recurso de Revista. No tema<br />
"prescrição - dano moral", consignou que a prescrição aplicável é a<br />
prevista no Código Civil.<br />
A Reclamada interpõe Recurso Extraordinário, com fundamento no<br />
art. 102, III, "a", da Constituição da República. Aponta violação ao<br />
art. 5º, II, XXXV, LIV, LV, 7º, XXIX, da Constituição e invoca a<br />
repercussão geral da matéria.<br />
É o relatório.<br />
Satisfeitos os requisitos extrínsecos de admissibilidade.<br />
A C. Turma aplicou à espécie a prescrição civil, manten<strong>do</strong> a decisão<br />
que afastara a prescrição da pretensão <strong>do</strong> Autor.<br />
A jurisprudência <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal firmou-se no senti<strong>do</strong><br />
de que eventual má-aplicação das regras prescricionais previstas na<br />
legislação infraconstitucional não configura ofensa direta e literal ao<br />
art. 7º, XXIX, da Carta Magna. Colhem-se os seguintes<br />
precedentes:<br />
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE<br />
INSTRUMENTO. PROCESSUAL TRABALHISTA.<br />
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO E PRESCRIÇÃO.<br />
CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA<br />
CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO<br />
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (AIAgR-<br />
647167/RS, Relatora Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, publica<strong>do</strong> no<br />
DJe em 20/3/2009)<br />
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Prequestionamento no<br />
extraordinário. Caracterização. Agravo conheci<strong>do</strong>. Deve ser<br />
conheci<strong>do</strong> agravo, quan<strong>do</strong> prequestionada a matéria constitucional,<br />
sem que isso implique consistência <strong>do</strong> recurso extraordinário. 2.<br />
RECURSO. Extraordinário. Competência. Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />
Decisão mantida. Prescrição. Violação ao art. 7º, XXIX, da<br />
Constituição Federal. Inexistência. Matéria infraconstitucional.<br />
Aplicação <strong>do</strong> Código Civil Brasileiro. Agravo regimental não provi<strong>do</strong>.<br />
Não cabe recurso extraordinário que teria por objeto alegação de<br />
ofensa que, irradian<strong>do</strong>-se de má interpretação, aplicação, ou, até,<br />
de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas<br />
indireta à Constituição da República. (RE 536262 AgR, Ministro<br />
Cezar Peluso, DJe 9/5/2008)<br />
Assim, resulta inviável o processamento <strong>do</strong> Recurso Extraordinário,<br />
porquanto eventual ofensa a preceito constitucional, se existente,<br />
seria indireta e reflexa.<br />
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário.<br />
Publique-se.<br />
Brasília, 05 de maio de <strong>2011</strong>.<br />
Firma<strong>do</strong> por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)<br />
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI<br />
Ministra Vice-Presidente <strong>do</strong> TST<br />
Processo Nº ED-E-ED-RR-125900-18.2002.5.02.0462<br />
Processo Nº ED-E-ED-RR-1259/2002-462-02-00.6<br />
Recorrente Volkswagen <strong>do</strong> Brasil Indústria de<br />
Veículos Automotores Ltda.<br />
O <strong>do</strong>cumento pode ser acessa<strong>do</strong> utilizan<strong>do</strong> o Diário Eletrônico da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 20404