Ata 2011 - Tribunal Regional do Trabalho - 23ª Região
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731/<strong>2011</strong> <strong>Tribunal</strong> Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 477<br />
Data da divulgação: Quarta-feira, 18 de Maio de <strong>2011</strong><br />
trabalhava, nem há notícia nos autos de que o veículo em questão<br />
tivesse si<strong>do</strong> pericia<strong>do</strong>. Tampouco, convi<strong>do</strong>u qualquer testemunha<br />
<strong>do</strong> referi<strong>do</strong> setor de manutenção de veículos. Em contrapartida,<br />
uma das testemunhas indicadas pelo reclamante referiu que nem<br />
sempre a reclamada atendia os pedi<strong>do</strong>s de manutenção <strong>do</strong>s<br />
veículos, conforme se verifica à fl. 264. A conclusão a que se chega<br />
é que não aproveitava à reclamada a produção dessas provas, as<br />
quais a ela incumbia, nos termos <strong>do</strong> art. 818 da CLT. Também<br />
inadmissível a tese defensiva de transferir a responsabilidade pela<br />
manutenção da motocicleta ao reclamante. Além disso, entende-se<br />
que não seria razoável exigir <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, em Juízo, prova de<br />
que ele teria solicita<strong>do</strong> a manutenção <strong>do</strong> veículo utiliza<strong>do</strong> no labor e<br />
que a reclamada tivesse se nega<strong>do</strong> a atender o pedi<strong>do</strong> ou de que<br />
não tivesse dispensa<strong>do</strong> os cuida<strong>do</strong>s técnicos indispensáveis ao<br />
bom funcionamento da motocicleta. Por outro la<strong>do</strong>, milita em favor<br />
<strong>do</strong> reclamante o fato de que ele era motorista desde 08.11.1990,<br />
<strong>do</strong>cumento da fl. 198, e não há prova de que o acidente tivesse<br />
ocorri<strong>do</strong> por sua culpa. Entende-se que os registros de ocorrência<br />
policial demonstram a ocorrência <strong>do</strong> acidente de trânsito, tão-<br />
somente. Diante desse contexto, entende-se que a reclamada, no<br />
mínimo, concorreu para o acidente sofri<strong>do</strong> pelo reclamante, ao não<br />
oferecer o veículo em condições seguras para o desenvolvimento<br />
das atividades <strong>do</strong> autor. Isto, na medida em que ao emprega<strong>do</strong>r<br />
caber zelar pela segurança e saúde <strong>do</strong>s seus emprega<strong>do</strong>s,<br />
propician<strong>do</strong> os meios para elidir a nocividade à saúde e o perigo de<br />
vida nas atividades da empresa. Portanto, não há falar em ausência<br />
de responsabilidade da reclamada nas circunstâncias que<br />
propiciaram a ocorrência <strong>do</strong> infortúnio sofri<strong>do</strong> pelo autor. Assim, a<br />
demandada tem o dever de indenizar o demandante pelos danos<br />
sofri<strong>do</strong>s. (...) Na espécie, inexiste prova nos autos de que a lesão<br />
sofrida pelo reclamante tenha lhe impossibilita<strong>do</strong> definitivamente de<br />
exercer a sua profissão ou que tenha sofri<strong>do</strong> redução da sua<br />
capacidade laborativa. Embora haja controvérsia se restam<br />
seqüelas ou se o autor está totalmente recupera<strong>do</strong>, ten<strong>do</strong> em vista<br />
que ele demanda contra o INSS na Justiça Federal, há, lau<strong>do</strong><br />
médico, fl. 203, declaran<strong>do</strong> o reclamante apto para o trabalho. No<br />
mesmo senti<strong>do</strong>, a conclusão <strong>do</strong> lau<strong>do</strong> pericial médico, das fls.<br />
217/219. Além disso, ele retornou ao trabalho e permaneceu<br />
laboran<strong>do</strong> na mesma função, até a extinção contratual, em<br />
16.05.2007, conforme a ata da fl. 263. De qualquer forma, diante<br />
<strong>do</strong>s elementos <strong>do</strong>s autos não é possível afirmar que o reclamante<br />
não tenha sofri<strong>do</strong> abalo emocional, angústia ou amargura . Aliás,<br />
plenamente possível que tenha senti<strong>do</strong> tu<strong>do</strong> isso porquanto difícil<br />
mensurar o significa<strong>do</strong> da lesão sofrida. (...) Quanto a indenização<br />
por danos morais, embora não se possa quantificar a <strong>do</strong>r sofrida<br />
nestas esferas, ao se fixar a indenização busca-se compensar o<br />
sofrimento mediante reparação pecuniária, objetivan<strong>do</strong> atenuar o<br />
abalo <strong>do</strong> ofendi<strong>do</strong>. A fixação <strong>do</strong> quantum indenizatório deve levar<br />
em conta também o aspecto pedagógico, com o intuito de<br />
desestimular a omissão ou violação por parte da empresa no<br />
cumprimento das normas de higiene, saúde e segurança <strong>do</strong>s<br />
emprega<strong>do</strong>s, circunstâncias que propiciam a ocorrência de acidente<br />
de trabalho. Sob tais argumentos dá-se provimento parcial ao<br />
recurso <strong>do</strong> reclamante para deferir indenização por dano moral no<br />
valor de R$ 20.000,00. O Colegia<strong>do</strong> negou provimento aos<br />
embargos de declaração da segunda reclamada. (Relator: Ricar<strong>do</strong><br />
Carvalho Fraga). (Grifei).<br />
O julga<strong>do</strong> traduz a aplicação das normas pertinentes, considera<strong>do</strong> o<br />
conteú<strong>do</strong> fático <strong>do</strong>s autos, não ofendi<strong>do</strong>s os dispositivos de lei e da<br />
Constituição Federal indica<strong>do</strong>s.<br />
Nos termos da Súmula 296 <strong>do</strong> TST, a divergência jurisprudencial<br />
enseja<strong>do</strong>ra da admissibilidade <strong>do</strong> recurso há de ser específica,<br />
revelan<strong>do</strong> a existência de teses diversas na interpretação de um<br />
mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as<br />
ensejaram, situação não configurada na espécie.<br />
Transcrição de arestosem o preenchimento <strong>do</strong>s requisitos conti<strong>do</strong>s<br />
na Súmula 337 <strong>do</strong> TST, no querespeita à fonte de<br />
publicação,impede o confronto de teses.<br />
HORA EXTRA<br />
O Colegia<strong>do</strong> condenou a reclamada ao pagamento de horas extras,<br />
como tais consideradas às excedentes a oitava diária e da carga<br />
horária semanal de quarenta e quatro, observada a jornada ora<br />
fixada, com os adicionais de 50% e 100%, este nos feria<strong>do</strong>s, e<br />
reflexos em natalinas, férias, com 1/3, repousos semanais<br />
remunera<strong>do</strong>s e FGTS.<br />
A parte apenas discorre acerca das razões de sua insurgência e<br />
propugna a reforma da decisão. Não traz aresto para confronto, não<br />
indica dispositivo legal ou constitucional que entenda viola<strong>do</strong>,<br />
tampouco aponta contrariedade a Orientação Jurisprudencial de<br />
Seção de Dissídios Individuais ou a Súmula <strong>do</strong> TST. A ausência<br />
desituação prevista no art. 896 da CLT obsta o prosseguimento <strong>do</strong><br />
recurso de revista.<br />
CONCLUSÃO<br />
Nego seguimento.<br />
Recurso de:Aes Sul Distribui<strong>do</strong>ra Gaúcha de Energia S.A.<br />
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS<br />
Tempestivo o recurso -acórdão publica<strong>do</strong> em 16/06/2008 - fl. 365;<br />
recurso apresenta<strong>do</strong> em 24/06/2008 - fl. 367.<br />
Regular a representação processual- fl(s). 330-1.<br />
Satisfeito o preparo (fls. 343, 384 e 383).<br />
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS<br />
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA<br />
Alegação(ões):<br />
- violação <strong>do</strong>(s) art(s). 7º, XXVIII, da CF.<br />
- violação <strong>do</strong>(s) art(s). 9º da CLT; 186 <strong>do</strong> CC.<br />
- divergência jurisprudencial.<br />
A Turma julga<strong>do</strong>ra, quanto ao tema em epígrafe, assim se<br />
manifestou: A Sentença já reconheceu a legitimidade da segunda<br />
reclamada, AES Sul Distribui<strong>do</strong>ra Gaúcha de Energia S/A, para<br />
figurar no pólo passivo da ação trabalhista, porquanto ela, na<br />
condição de toma<strong>do</strong>ra <strong>do</strong>s serviços da primeira reclamada, se<br />
beneficiou <strong>do</strong> labor <strong>do</strong> reclamante, sen<strong>do</strong> responsável subsidiária<br />
por eventual responsabilização da primeira reclamada. Logo, se<br />
trata de matéria de mérito, que deveria ser atacada mediante<br />
recurso, pela segunda-reclamada e não da forma como procedeu,<br />
formulan<strong>do</strong> requerimento em contra-razões. (Grifei).<br />
Inviável a análise da admissibilidade <strong>do</strong> recurso,por referir matéria<br />
que não foi objeto de deliberação, quanto à questão de fun<strong>do</strong>, por<br />
parte <strong>do</strong> órgão julga<strong>do</strong>r, diante <strong>do</strong> óbice de natureza processual<br />
aponta<strong>do</strong>.<br />
HORA EXTRA<br />
HORA EXTRA - INTERVALO INTRAJORNADA<br />
Alegação(ões):<br />
- violação <strong>do</strong>(s) art(s). 5º, LIV, da CF.<br />
- violação <strong>do</strong>(s) art(s). 818 da CLT; 333, I, <strong>do</strong> CPC.<br />
- divergência jurisprudencial.<br />
O Colegia<strong>do</strong> condenou a reclamada ao pagamento de horas extras,<br />
reconhecen<strong>do</strong> ajornada <strong>do</strong> reclamante como sen<strong>do</strong> das 07h30min<br />
às 18h, de segundas a sextas-feiras, com uma hora de intervalo,<br />
durante to<strong>do</strong> o contrato de trabalho, bem como o labor em um<br />
sába<strong>do</strong> por mês e em <strong>do</strong>is feria<strong>do</strong>s por ano, no mesmo horário <strong>do</strong><br />
labor de segunda a sextas-feiras, conforme fundamentos antes<br />
transcritos, aos quais me reporto.<br />
Solucionada a lide de acor<strong>do</strong> com as circunstâncias retratadas e<br />
O <strong>do</strong>cumento pode ser acessa<strong>do</strong> utilizan<strong>do</strong> o Diário Eletrônico da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 20404