Ata 2011 - Tribunal Regional do Trabalho - 23ª Região
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731/<strong>2011</strong> <strong>Tribunal</strong> Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 58<br />
Data da divulgação: Quarta-feira, 18 de Maio de <strong>2011</strong><br />
discussão em torno da definição <strong>do</strong>s limites subjetivos ou objetivos<br />
pertinentes à coisa julgada qualifica-se como controvérsia<br />
impregnada de natureza eminentemente infraconstitucional,<br />
poden<strong>do</strong> configurar, 'no máximo, ofensa reflexa à Constituição, o<br />
que não dá margem a recurso extraordinário' (RTJ 158/327, Rel.<br />
Min. MOREIRA ALVES) (DJ de 17/10/03). No mesmo senti<strong>do</strong>, trago<br />
os seguintes precedentes: 'CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL<br />
CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO BASEADA NA<br />
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280<br />
DO STF. LIMITES DA COISA JULGADA. OFENSA REFLEXA.<br />
AGRAVO IMPROVIDO. I - O acórdão recorri<strong>do</strong> dirimiu a questão<br />
<strong>do</strong>s autos com base na legislação infraconstitucional local aplicável<br />
à espécie. Incidência da Súmula 280 desta Corte. II - esta Corte tem<br />
se orienta<strong>do</strong> no senti<strong>do</strong> de que a discussão em torno <strong>do</strong>s limites<br />
objetivos da coisa julgada, matéria de legislação ordinária, não dá<br />
ensejo à abertura da via extraordinária. III - Agravo regimental<br />
improvi<strong>do</strong>' (AI nº 601.325/PR-AgR, Primeira Turma, Relator o<br />
Ministro Ricar<strong>do</strong> Lewan<strong>do</strong>wski, DJ 17/8/07); AGRAVO<br />
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE<br />
PREQUESTIONAMENTO. OFENSA REFLEXA. REPETIÇÃO DE<br />
INDÉBITO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO<br />
EM JULGADO. 1. O <strong>Tribunal</strong> a quo não se manifestou<br />
explicitamente sobre os temas constitucionais ti<strong>do</strong>s por viola<strong>do</strong>s.<br />
Incidência das Súmulas nos 282 e 356 <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong><br />
Federal. 2. As alegações de desrespeito aos postula<strong>do</strong>s da<br />
legalidade, <strong>do</strong> devi<strong>do</strong> processo legal, da motivação <strong>do</strong>s atos<br />
decisórios, <strong>do</strong> contraditório, <strong>do</strong>s limites da coisa julgada e da<br />
prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de<br />
normas inferiores, podem configurar, quan<strong>do</strong> muito, situações de<br />
ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. 3. O termo<br />
inicial da fluência <strong>do</strong>s juros moratórios, na repetição <strong>do</strong> indébito, dá-<br />
se na data <strong>do</strong> trânsito em julga<strong>do</strong> da decisão [art. 167, parágrafo<br />
único, <strong>do</strong> CTN]. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega<br />
provimento' (AI nº 658.206/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o<br />
Ministro Eros Grau, DJ 28/9/07). Nego provimento ao agravo. (AI<br />
744.767-9/MG, Rel. Min. Menezes Direito, DJe 2/4/2009 -<br />
destaquei)<br />
Não se verifica, assim, afronta direta ao art. 5º, XXXVI, da<br />
Constituição.<br />
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário.<br />
Publique-se.<br />
Brasília, 06 de maio de <strong>2011</strong>.<br />
Firma<strong>do</strong> por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)<br />
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI<br />
Ministra Vice-Presidente <strong>do</strong> TST<br />
Processo Nº ED-ED-AIRR-88742-66.2008.5.04.0201<br />
Processo Nº ED-ED-AIRR-887/2008-201-04-42.2<br />
Recorrente Achiles Swirsky<br />
Advoga<strong>do</strong> Dr. André Avelino Ribeiro Neto<br />
Advoga<strong>do</strong> Dr. Maurício de Figueire<strong>do</strong> Corrêa da<br />
Veiga<br />
Recorri<strong>do</strong> Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras<br />
Advoga<strong>do</strong> Dr. Antônio Carlos Motta Lins<br />
Recorri<strong>do</strong> Fundação Petrobras de Seguridade<br />
Social - Petros<br />
Advoga<strong>do</strong> Dr. Renato Lôbo Guimarães<br />
Advoga<strong>do</strong> Dr. Gilda Russomano Gonçalves <strong>do</strong>s<br />
Santos<br />
A C. 1ª Turma, em acórdão de fls. 436/442, complementa<strong>do</strong> às fls.<br />
466/470, negou provimento ao Agravo de Instrumento em Recurso<br />
de Revista <strong>do</strong> Reclamante. No que toca à pretensão de cômputo da<br />
recomposição salarial pela URP e pela parcela PL-DL 1971 na<br />
média <strong>do</strong>s salários de cálculo para apuração <strong>do</strong> salário real de<br />
benefício, entendeu aplicável a prescrição total, a teor da<br />
Orientação Jurisprudencial nº 156 da SBDI-1 <strong>do</strong> TST. Concluiu<br />
também que a complementação de aposenta<strong>do</strong>ria deve ser regida<br />
pelo regulamento vigente à época da admissão <strong>do</strong> Autor, na forma<br />
das Súmulas nº 51, I, e 288 <strong>do</strong> TST.<br />
O Reclamante interpõe Recurso Extraordinário, com fundamento no<br />
art. 102, III, "a", da Constituição da República (fls. 474/483). Aponta<br />
violação aos artigos 5º, II, XXXVI, 7º, XXIX, 201, § 3º, 202 da<br />
Constituição e invoca a repercussão geral da matéria.<br />
Contrarrazões apresentadas às fls. 484/489.<br />
É o relatório.<br />
Estão satisfeitos os requisitos extrínsecos de admissibilidade -<br />
tempestividade (fls. 471 e 474), regularidade de representação<br />
processual (fls. 13, 24 e 272) e preparo (fls. 484).<br />
Com relação à alegada ofensa ao art. 7º, XXIX, da Carta de 1988, o<br />
texto constitucional não exaure a disciplina da prescrição no âmbito<br />
<strong>do</strong> direito <strong>do</strong> trabalho.<br />
A distinção entre prescrição total e parcial demanda,<br />
necessariamente, a exegese de normas ordinárias, com especial<br />
relevo às normas <strong>do</strong> Código Civil que disciplinam a matéria. Nesse<br />
senti<strong>do</strong>, a iterativa e notória jurisprudência <strong>do</strong> E. STF, conforme<br />
demonstra o seguinte precedente:<br />
1. O inciso XXIX <strong>do</strong> art. 7º da Constituição Federal está volta<strong>do</strong>,<br />
apenas, ao estabelecimento <strong>do</strong> prazo prescricional, sen<strong>do</strong> que a<br />
regulação da dicotomia entre as espécies de prescrição - parcial ou<br />
total - reside exclusivamente no âmbito infraconstitucional. 2.<br />
Apreciação <strong>do</strong> apelo extreme que demanda o reexame de cláusulas<br />
contratuais (Súmula STF nº 454), além da análise de matéria de<br />
ín<strong>do</strong>le ordinária, sem margem para o trânsito nesta sede. 3. Não é<br />
admissível recurso extraordinário por contrariedade ao princípio<br />
constitucional da legalidade, quan<strong>do</strong> a sua verificação pressuponha<br />
rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela<br />
decisão recorrida (Súmula STF nº 636). 4. Agravo regimental<br />
improvi<strong>do</strong>. (AI nº 520.706-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ<br />
de 3/2/2006, grifei)<br />
No mesmo senti<strong>do</strong>: AI nº 569.103-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, 1ª<br />
Turma, DJ de 10/8/2006; e RE 574.107-9, Rel. Min. Cezar Peluso,<br />
DJe de 19/3/2009.<br />
Por outro la<strong>do</strong>, com relação à complementação de aposenta<strong>do</strong>ria, a<br />
controvérsia não extrapola o âmbito da legislação<br />
infraconstitucional, na medida em que foi dirimida sob o enfoque da<br />
lei ordinária.<br />
Não ocorre violação direta aos artigos 5º, II, XXXVI, 7º, XXIX, 201, §<br />
3º, 202 da Constituição da República, porque o reconhecimento da<br />
apontada ofensa exigiria nova exegese da legislação ordinária que<br />
fundamentou o acórdão recorri<strong>do</strong>.<br />
O E. Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal já proclamou que a ofensa a<br />
preceito constitucional, para autorizar o recurso extraordinário, há<br />
de ser direta e frontal, não se admitin<strong>do</strong> a via reflexa. Nesse<br />
senti<strong>do</strong>: STF, AI 631711 AgR, Rel. Min. Ricar<strong>do</strong> Lewan<strong>do</strong>wski, 1ª<br />
Turma, DJe 20/11/2008; STF, RE-AgR 551426/DF, Rel. Min. Cezar<br />
Peluso, 2ª Turma, DJe de 18/12/2008<br />
A Súmula nº 636 <strong>do</strong> STF preceitua que "não cabe recurso<br />
extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da<br />
legalidade, quan<strong>do</strong> a sua verificação pressuponha rever a<br />
interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão<br />
recorrida".<br />
Não é admissível o Recurso Extraordinário se a análise da matéria<br />
depende da interpretação de dispositivos infraconstitucionais, não<br />
se caracterizan<strong>do</strong> a ofensa direta exigida pelo art. 102, III, "a", da<br />
O <strong>do</strong>cumento pode ser acessa<strong>do</strong> utilizan<strong>do</strong> o Diário Eletrônico da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 20404