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Ata 2011 - Tribunal Regional do Trabalho - 23ª Região

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731/<strong>2011</strong> <strong>Tribunal</strong> Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 32<br />

Data da divulgação: Quarta-feira, 18 de Maio de <strong>2011</strong><br />

senti<strong>do</strong> de que a alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da<br />

Constituição, pode configurar, quan<strong>do</strong> muito, situação de ofensa<br />

reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação<br />

processual ordinária. III - O acórdão recorri<strong>do</strong> dirimiu a questão <strong>do</strong>s<br />

autos com base na legislação infraconstitucional local aplicável à<br />

espécie. Inadmissibilidade <strong>do</strong> RE, ante a incidência da Súmula 280<br />

<strong>do</strong> STF. IV - Agravo regimental improvi<strong>do</strong>. (AI 631711 AgR, Rel.<br />

Min. Ricar<strong>do</strong> Lewan<strong>do</strong>wski, 1ª Turma, DJe 20/11/2008)<br />

AGRAVO REGIMENTAL. Alegação de violação direta e frontal <strong>do</strong><br />

art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV, da Constituição Federal.<br />

Necessidade de exame prévio de norma infraconstitucional para a<br />

verificação de contrariedade ao Texto Maior [...]. Agravo Regimental<br />

a que se nega provimento. (AI-AgR 634217/GO, Rel. Min. Joaquim<br />

Barbosa, 2ª Turma, DJe 18/12/2008)<br />

RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Ausência de razões<br />

novas. Decisão mantida. Agravo Regimental improvi<strong>do</strong>. Nega-se<br />

provimento ao agravo regimental tendente a impugnar, sem razões<br />

novas, decisão fundamentada em jurisprudência assente na Corte.<br />

RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa<br />

ao art. 5º, inciso II e XXXVI, da Constituição Federal. Ofensa<br />

constitucional indireta. Agravo regimental não provi<strong>do</strong>. As alegações<br />

de desrespeito aos postula<strong>do</strong>s da legalidade, <strong>do</strong> direito adquiri<strong>do</strong> e<br />

<strong>do</strong> ato jurídico perfeito, se dependentes <strong>do</strong> reexame prévio de<br />

normas inferiores, podem configurar, quan<strong>do</strong> muito, situações de<br />

ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. (RE-AgR<br />

551426/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, DJe 18/12/2008)<br />

Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário.<br />

Publique-se.<br />

Brasília, 04 de maio de <strong>2011</strong>.<br />

Firma<strong>do</strong> por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)<br />

MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI<br />

Ministra Vice-Presidente <strong>do</strong> TST<br />

Processo Nº ED-AIRR-12540-05.2007.5.02.0471<br />

Recorrente Delphi Automotive Systems <strong>do</strong> Brasil<br />

Ltda.<br />

Advogada Dra. Mila Umbelino Lôbo<br />

Advoga<strong>do</strong> Dr. Alexandre de Almeida Car<strong>do</strong>so<br />

Recorri<strong>do</strong> Carlos Augusto Dias<br />

Advoga<strong>do</strong> Dr. Maria <strong>do</strong>s Anjos Nascimento Bento<br />

A Reclamada interpõe Recurso Extraordinário, arguin<strong>do</strong><br />

exclusivamente a nulidade <strong>do</strong> acórdão, por negativa de prestação<br />

jurisdicional. Aponta violação ao art.93, IX, da Constituição da<br />

República e invoca a repercussão geral da matéria.<br />

Sem contrarrazões, conforme certidão de fls. 628.<br />

É o relatório.<br />

Satisfeitos os requisitos extrínsecos de admissibilidade.<br />

O Pleno <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal, ao decidir a Questão de<br />

Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, reconheceu a<br />

repercussão geral de questão constitucional pertinente à nulidade<br />

por negativa de prestação jurisdicional. No julgamento <strong>do</strong> mérito,<br />

assentou que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o<br />

acórdão ou decisão sejam fundamenta<strong>do</strong>s, ainda que sucintamente,<br />

sem determinar, contu<strong>do</strong>, o exame pormenoriza<strong>do</strong> de cada uma das<br />

alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da<br />

decisão". Eis os fundamentos constantes <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> precedente:<br />

A presente questão de ordem diz respeito à aplicação <strong>do</strong> regime de<br />

repercussão geral aos recursos extraordinários nas hipóteses em<br />

que a Corte já firmou entendimento sobre o tema em debate.<br />

A matéria trazida nestes autos se refere à alegação de negativa de<br />

prestação jurisdicional por ausência de fundamentação, em ofensa<br />

aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br />

Antiga é a jurisprudência desta Corte segun<strong>do</strong> a qual o art.. 93, IX,<br />

da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam<br />

fundamenta<strong>do</strong>s, ainda que sucintamente, sem determinar, contu<strong>do</strong>,<br />

o exame pormenoriza<strong>do</strong> de cada uma das alegações ou provas,<br />

nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.<br />

Nesse senti<strong>do</strong> há reitera<strong>do</strong>s julga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> Pleno, entre os<br />

quais o MS 26.163, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 5/9/2008; e o<br />

RE 418.416, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 19/12/2006. Cito<br />

a ementa deste último julga<strong>do</strong>, na parte que interessa:<br />

DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO - ALEGAÇÃO DE<br />

OMISSÃO DE ANÁLISE DE TESES RELEVANTES DA DEFESA -<br />

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DESCABIMENTO - Além da falta<br />

<strong>do</strong> indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356), não há<br />

violação <strong>do</strong>s arts. 5º, LIV e LV, nem <strong>do</strong> art. 93, inciso IX, da<br />

Constituição Federal, que não exige o exame pormenoriza<strong>do</strong> de<br />

cada uma das alegações ou provas apresentadas pelas partes, nem<br />

que sejam corretos os fundamentos da decisão; exige, apenas, que<br />

a decisão esteja motivada, e a sentença e o acórdão recorri<strong>do</strong> não<br />

descumpriram esse requisito. (STF, <strong>Tribunal</strong> Pleno, AI nº 791292-<br />

QO-RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010)<br />

A decisão recorrida está conforme à jurisprudência firmada no<br />

aludi<strong>do</strong> precedente de repercussão geral.<br />

Consta <strong>do</strong> v. acórdão recorri<strong>do</strong> fundamentação clara e expressa a<br />

respeito das questões que lhe foram submetidas, evidencian<strong>do</strong> os<br />

motivos <strong>do</strong> convencimento <strong>do</strong> órgão judicante, segun<strong>do</strong> o princípio<br />

da persuasão racional vigente em nosso sistema (art. 131 <strong>do</strong> CPC).<br />

O v. acórdão que apreciou os Embargos de Declaração registrou a<br />

inexistência de vícios na decisão embargada, asseveran<strong>do</strong> que a<br />

intenção <strong>do</strong> Embargante era a modificação da substância <strong>do</strong> julga<strong>do</strong><br />

por via recursal imprópria.<br />

Nesse contexto, não se divisa afronta aos princípios <strong>do</strong> devi<strong>do</strong><br />

processo legal, <strong>do</strong> contraditório, da ampla defesa e da<br />

fundamentação das decisões.<br />

Ante o exposto, com fundamento no art. 543-B, § 3º, <strong>do</strong> CPC,<br />

acrescenta<strong>do</strong> pela Lei nº 11.418/2006, nego seguimento ao<br />

presente Recurso Extraordinário.<br />

Publique-se.<br />

Brasília, 06 de maio de <strong>2011</strong>.<br />

Firma<strong>do</strong> por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)<br />

MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI<br />

Ministra Vice-Presidente <strong>do</strong> TST<br />

Processo Nº AIRR-17041-26.2007.5.02.0075<br />

Recorrente DF Vasconcelos S.A. - Óptica e<br />

Mecânica<br />

Advoga<strong>do</strong> Dr. Carlos Vieira Cotrim<br />

Recorri<strong>do</strong> Luiz Carlos Santana Silva<br />

Advoga<strong>do</strong> Dr. Marcos Schwartsman<br />

Advogada Dra. Rita de Cássia Barbosa Lopes<br />

Vivas<br />

A C. Turma negou provimento ao Agravo em Agravo de<br />

Instrumento. No tema "intervalo intrajornada", concluiu que a<br />

parcela tem natureza salarial.<br />

A Reclamada interpõe Recurso Extraordinário, com fundamento no<br />

art. 102, III, "a", da Constituição da República. Aponta violação aos<br />

arts. 93, IX, da Constituição e invoca a repercussão geral da<br />

matéria.<br />

É o relatório.<br />

Estão satisfeitos os requisitos extrínsecos de admissibilidade.<br />

A controvérsia não extrapola o âmbito da legislação<br />

infraconstitucional, na medida em que foi dirimida sob o enfoque da<br />

lei ordinária.<br />

O <strong>do</strong>cumento pode ser acessa<strong>do</strong> utilizan<strong>do</strong> o Diário Eletrônico da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 20404

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