Ata 2011 - Tribunal Regional do Trabalho - 23ª Região
Ata 2011 - Tribunal Regional do Trabalho - 23ª Região
Ata 2011 - Tribunal Regional do Trabalho - 23ª Região
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
731/<strong>2011</strong> <strong>Tribunal</strong> Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 73<br />
Data da divulgação: Quarta-feira, 18 de Maio de <strong>2011</strong><br />
constitucionais invoca<strong>do</strong>s.<br />
De resto, o acórdão recorri<strong>do</strong> tem natureza processual, versa sobre<br />
requisito de admissibilidade de recurso, disciplina<strong>do</strong> pela legislação<br />
processual ordinária trabalhista.<br />
O E. Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal, nos autos <strong>do</strong> Recurso<br />
Extraordinário nº 598.365/MG, decidiu que não há repercussão<br />
geral de questão pertinente aos requisitos de admissibilidade de<br />
recurso no <strong>Tribunal</strong> de origem (Rel. Min. Carlos Britto, DJe de<br />
26/3/2010).<br />
Nos termos <strong>do</strong>s arts. 543-A, § 5º, <strong>do</strong> CPC e 326 <strong>do</strong> RISTF, a<br />
decisão <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal que nega a existência de<br />
repercussão geral é irrecorrível e estende-se a to<strong>do</strong>s os recursos<br />
que tratam de questão idêntica. Confira-se:<br />
Art. 543-A.[...]<br />
[...]<br />
§ 5º Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá<br />
para to<strong>do</strong>s os recursos sobre matéria idêntica, que serão<br />
indeferi<strong>do</strong>s liminarmente, salvo revisão da tese, tu<strong>do</strong> nos termos <strong>do</strong><br />
Regimento Interno <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal. (destaques<br />
acrescenta<strong>do</strong>s)<br />
Art. 326 - Toda decisão de inexistência de repercussão geral é<br />
irrecorrível e, valen<strong>do</strong> para to<strong>do</strong>s os recursos sobre questão<br />
idêntica, deve ser comunicada, pelo(a) Relatora(a), à Presidência<br />
<strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong>, para fins <strong>do</strong> artigo subseqüente e <strong>do</strong> art. 329.<br />
(destaques acrescenta<strong>do</strong>s)<br />
Ante o exposto, com fundamento no art. 543-A, § 5º, <strong>do</strong> CPC,<br />
acrescenta<strong>do</strong> pela Lei nº 11.418/2006, c/c o art. 326 <strong>do</strong> RISTF,<br />
nego seguimento ao Recurso Extraordinário.<br />
Publique-se.<br />
Brasília, 05 de maio de <strong>2011</strong>.<br />
Firma<strong>do</strong> por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)<br />
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI<br />
Ministra Vice-Presidente <strong>do</strong> TST<br />
Processo Nº E-AIRR-120540-38.2005.5.04.0011<br />
Processo Nº E-AIRR-1205/2005-011-04-40.1<br />
Recorrente Ordem <strong>do</strong>s Advoga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Brasil -<br />
Seccional <strong>do</strong> Rio Grande <strong>do</strong> Sul<br />
Advoga<strong>do</strong> Dr. Sílvio Renato Caetano<br />
Recorri<strong>do</strong> Sindicato <strong>do</strong>s Servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong>s<br />
Conselhos de Fiscalização <strong>do</strong><br />
Exercício Profissional - Sinsercon<br />
Advoga<strong>do</strong> Dr. Jairo Naur Franck<br />
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto a despacho que<br />
negou seguimento ao Agravo de Instrumento da Reclamada.<br />
Segun<strong>do</strong> o art. 102, III, da Constituição da República somente cabe<br />
Recurso Extraordinário para o Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal de decisão<br />
de única ou de última instância.<br />
A propósito, a Súmula nº 281 daquela E. Corte dispõe:<br />
É inadmissível o recurso extraordinário, quan<strong>do</strong> couber, na Justiça<br />
de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.<br />
É incabível, assim, o presente Recurso Extraordinário, porque<br />
interposto a decisão monocrática passível de reexame mediante<br />
agravo para o Órgão Colegia<strong>do</strong> competente, a teor <strong>do</strong>s arts. 896, §<br />
5º, da CLT e 239, I e II, <strong>do</strong> RITST. Nesse senti<strong>do</strong>, a jurisprudência<br />
específica e recente <strong>do</strong> STF:<br />
[...] Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática<br />
que rejeitou os embargos de declaração em apelação. Ausência de<br />
decisão de única ou última instância, incidência <strong>do</strong> óbice da Súmula<br />
281 <strong>do</strong> STF. [...]. (AI-AgR 708224/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Ricar<strong>do</strong><br />
Lewan<strong>do</strong>wski, Dje 21/11/2008)<br />
[...] Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática<br />
proferida, que rejeitou os embargos à SBDI-1, cabível, ainda, a<br />
interposição de agravo à SBDI-1. Ante a ausência de decisão de<br />
única ou última instância, incide o óbice da Súmula 281 <strong>do</strong> STF. [...]<br />
(AI-AgR 683769/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Ricar<strong>do</strong> Lewan<strong>do</strong>wski, Dje<br />
6/6/2008)<br />
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário.<br />
Publique-se.<br />
Brasília, 06 de maio de <strong>2011</strong>.<br />
Firma<strong>do</strong> por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)<br />
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI<br />
Ministra Vice-Presidente <strong>do</strong> TST<br />
Processo Nº AIRR-121240-11.2009.5.03.0105<br />
Recorrente Telemar Norte Leste S.A.<br />
Advoga<strong>do</strong> Dr. José Alberto Couto Maciel<br />
Recorri<strong>do</strong> TNL Contax S.A.<br />
Advoga<strong>do</strong> Dr. José Alberto Couto Maciel<br />
Recorri<strong>do</strong> Rômulo Mattede<br />
Advogada Dra. Ana Maria da Silva Barros<br />
Vitoriano<br />
A C. Turma, em acórdão de fls. 211/213, não conheceu <strong>do</strong> Recurso<br />
de Revista no tema "vínculo empregatício - terceirização". Concluiu,<br />
em síntese, que o disposto no art. 94, II, da Lei nº 9.472/97 não<br />
autoriza a terceirização na atividade-fim das concessionárias de<br />
telecomunicações.<br />
A Reclamada interpõe Recurso Extraordinário, com fundamento no<br />
art. 102, III, "a", da Constituição da República (fls. 245/258). Aponta<br />
violação ao art. 5º, II, e 170, III, da Constituição. Alega a<br />
repercussão geral da matéria.<br />
Sem contrarrazões.<br />
É o relatório.<br />
Estão satisfeitos os requisitos extrínsecos de admissibilidade<br />
recursal.<br />
A C. Turma, em relação ao tema "vínculo empregatício -<br />
terceirização", entendeu que o acórdão recorri<strong>do</strong> encontra-se em<br />
sintonia com o item I da Súmula nº 331 <strong>do</strong> TST, porquanto o<br />
disposto <strong>do</strong> art. 94, II, da Lei nº 9.472/97 não autoriza a<br />
terceirização na atividade-fim das concessionárias de<br />
telecomunicações.<br />
Percebe-se que a controvérsia não extrapola o âmbito da legislação<br />
infraconstitucional, na medida em que foi dirimida sob o enfoque da<br />
lei ordinária.<br />
Desse mo<strong>do</strong>, não há violação direta ao art. 5º, II e XXXVI, da<br />
Constituição da República e o reconhecimento da apontada ofensa<br />
exigiria nova exegese da norma ordinária que embasou a decisão<br />
recorrida.<br />
O E. Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal já proclamou que a ofensa a<br />
preceito constitucional, para autorizar o recurso extraordinário, há<br />
de ser "direta e frontal", não se admitin<strong>do</strong> a via reflexa.<br />
Reconheceu, ainda, que, em regra, não se caracteriza violação<br />
direta a ofensa aos incisos II, XXXV, LIV e LV <strong>do</strong> art. 5º da Carta<br />
Magna. É o que se depreende <strong>do</strong>s seguintes julga<strong>do</strong>s:<br />
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO<br />
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE<br />
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282. LEGISLAÇÃO LOCAL.<br />
ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, XXXV, LIV, LV, DA CF. OFENSA<br />
REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Inadmissível o recurso<br />
extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver si<strong>do</strong><br />
apreciada no acórdão recorri<strong>do</strong>. A tardia alegação de ofensa ao<br />
texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração,<br />
não supre o prequestionamento. II - A jurisprudência da Corte é no<br />
senti<strong>do</strong> de que a alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da<br />
O <strong>do</strong>cumento pode ser acessa<strong>do</strong> utilizan<strong>do</strong> o Diário Eletrônico da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 20404