Ata 2011 - Tribunal Regional do Trabalho - 23ª Região
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731/<strong>2011</strong> <strong>Tribunal</strong> Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 97<br />
Data da divulgação: Quarta-feira, 18 de Maio de <strong>2011</strong><br />
trabalho humano como pilares da Ordem Econômica estabelecida,<br />
impõe-se interpretação diversa, no senti<strong>do</strong> de ser ali autorizada a<br />
contratação de terceiros para a finalidade de melhorar (desenvolver)<br />
atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço,<br />
inclusive por meio da implementação de projetos associa<strong>do</strong>s. III- Tal<br />
autorização é imprescindível dada a garantia constitucional da<br />
inviolabilidade das comunicações de da<strong>do</strong>s e telefônicas,<br />
estabelecida no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, que<br />
atribui caráter especial às empresas de telecomunicações, que<br />
atuam como concessionárias de serviços públicos. IV - Fixa<strong>do</strong> pelo<br />
<strong>Regional</strong> que a função exercida pela recorrida de atendente de 104<br />
- serviço de call center -, para esclarecer dúvidas e prestar<br />
informações aos usuários <strong>do</strong>s serviços de telecomunicações, está<br />
incluída na atividade-fim da empresa de telefonia. V - E<br />
efetivamente se insere, devi<strong>do</strong> a obrigatoriedade estabelecida pelo<br />
artigo 3º, inciso IV, da Lei 9.472/1997, segun<strong>do</strong> o qual 'O usuário de<br />
serviços de telecomunicações tem direito: IV - à informação<br />
adequada sobre as condições de prestação <strong>do</strong>s serviços, suas<br />
tarifas e preços', bem como pela Lei 8.078/1990, regulamentada<br />
pelo Decreto nº 6.523/2008. Está correto o reconhecimento <strong>do</strong><br />
vínculo empregatício diretamente com a toma<strong>do</strong>ra de serviços,<br />
consoante pacifica<strong>do</strong> pelo item I da Súmula 331 <strong>do</strong> TST. VI -<br />
Recurso conheci<strong>do</strong> e desprovi<strong>do</strong>. SÚMULA VINCULANTE 10. I - O<br />
<strong>Regional</strong> não declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 9.472/1994,<br />
apenas asseverou que a situação regulada por essa lei era diversa<br />
da retratada no caso concreto em que ocorrera fraude na<br />
contratação, caracterizan<strong>do</strong> a ilicitude da terceirização. Por isso,<br />
agiganta-se a convicção sobre a impertinência temática da Súmula<br />
Vinculante nº 10 <strong>do</strong> STF. II - Recurso não conheci<strong>do</strong>. (...) (fls. 125-<br />
129).<br />
No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição,<br />
alegou-se violação ao art. 5º, II, da mesma Carta. O agravo não<br />
merece acolhida. Isso porque, para dissentir <strong>do</strong> acórdão recorri<strong>do</strong>,<br />
seria necessária a análise da legislação infraconstitucional (Lei<br />
9.472/97 e Consolidação das Leis <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>), bem como o<br />
reexame <strong>do</strong> conjunto fático-probatório <strong>do</strong>s autos, o que atrai a<br />
incidência da Súmula 279 <strong>do</strong> STF. Incabível, portanto, o recurso<br />
extraordinário. Nesse senti<strong>do</strong>: AI 751.904/MG, Rel. Min. Menezes<br />
Direito; AI 791.291/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie; 808.217/MG; e AI<br />
791.247-AgR/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, sen<strong>do</strong> que deste último<br />
extraio a ementa:<br />
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.<br />
TRABALHISTA. TERCEIRIZAÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE A<br />
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA E SOBRE A<br />
NATUREZA DA ATIVIDADE PRESTADA. IMPOSSIBILIDADE DA<br />
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA<br />
CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO<br />
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO<br />
Ademais, cumpre destacar que este <strong>Tribunal</strong> entende não ser<br />
cabível a interposição de RE por contrariedade ao art. 5º, II, da<br />
Constituição Federal, quan<strong>do</strong> a verificação da ofensa envolva o<br />
reexame de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo<br />
<strong>Tribunal</strong> a quo (Súmula 636 <strong>do</strong> STF).<br />
Por fim, quanto à Súmula Vinculante nº 10, verifico que não há<br />
violação ao princípio da reserva de plenário (art. 97 da Constituição)<br />
porque o acórdão recorri<strong>do</strong> não declarou a inconstitucionalidade da<br />
lei 9.472/94 ou afastou a sua aplicação, mas apenas interpretou a<br />
legislação infraconstitucional aplicável à espécie, concluin<strong>do</strong> pela<br />
ilicitude na terceirização. Assim, não há qualquer violação ao art.<br />
97, da Constituição. Isso posto, nego seguimento ao recurso.<br />
Publique-se. Brasília, 15 de março de <strong>2011</strong>. Ministro RICARDO<br />
LEWANDOWSKI - Relator - (AI 839685, Relator(a): Min. RICARDO<br />
LEWANDOWSKI, julga<strong>do</strong> em 15/03/<strong>2011</strong>, publica<strong>do</strong> em DJe-054<br />
DIVULG 22/03/<strong>2011</strong> PUBLIC 23/03/<strong>2011</strong> - Destaques aqui)<br />
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO<br />
TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE<br />
CONTRARIEDADE ÀS LEIS N. 9.472/97 E 8.987/95: OFENSA<br />
CONSTITUCIONAL INDIRETA. NECESSIDADE DE REEXAME DE<br />
PROVA: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO AO<br />
QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório<br />
1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso<br />
extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da<br />
Constituição da República.<br />
2. O recurso inadmiti<strong>do</strong> tem por objeto o seguinte julga<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />
<strong>Tribunal</strong> Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>:<br />
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.<br />
VÍNCULO DE EMPREGO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS.<br />
ATIVIDADE-FIM. SÚMULA Nº 331, I, DO TST. O <strong>Tribunal</strong> <strong>Regional</strong><br />
registrou que a função exercida pelo reclamante no call center<br />
estava ligada à atividade-fim da 2ª reclamada, toma<strong>do</strong>ra <strong>do</strong>s<br />
serviços, pois 'estava incumbi<strong>do</strong> de ligar e receber ligações de<br />
clientes da Telemar; que o reclamante registrava serviços para tais<br />
clientes, linha telefônica fixa; que o reclamante oferecia serviços<br />
para clientes da Telemar, linha fixa'. No contexto em que decidida a<br />
controvérsia, portanto, a decisão <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> <strong>Regional</strong> harmoniza-se<br />
com a Súmula nº 331, I, <strong>do</strong> TST, o que inviabiliza a admissibilidade<br />
da revista, nos termos <strong>do</strong> art. 896, § 5º, da CLT. Agravo de<br />
instrumento a que se nega provimento (fl. 120 - grifos nossos).<br />
3. No recurso extraordinário, a Agravante sustenta contrariedade ao<br />
art. 5º, inc. II e XXXVI, da Constituição da República. Assevera que<br />
se "discute nos autos se a atividade desempenhada pelo<br />
Reclamante pode ser enquadrada como atividade-fim da empresa<br />
toma<strong>do</strong>ra de serviço. Também se, com a redação <strong>do</strong> art. 94, II, da<br />
Lei n. 9.472/97 e <strong>do</strong> art. 25, § 1º, da Lei n. 8.987/95, as empresas<br />
de telecomunicações podem terceirizar atividades inerentes à<br />
prestação <strong>do</strong> serviço" (fls. 155).<br />
4. A decisão agravada teve como fundamento para a<br />
inadmissibilidade <strong>do</strong> recurso extraordinário a ausência de ofensa<br />
constitucional direta (fls. 167-169). A Agravante afirma que estariam<br />
presentes os pressupostos de admissibilidade <strong>do</strong> recurso<br />
extraordinário. Analisa<strong>do</strong>s os elementos havi<strong>do</strong>s nos autos,<br />
DECIDO.<br />
5. Razão jurídica não assiste à Agravante.<br />
6. A solução da controvérsia sobre a legalidade de terceirização de<br />
atividades desenvolvidas pela Agravante demandaria o reexame <strong>do</strong><br />
conjunto fático-probatório constante <strong>do</strong>s autos e a análise de<br />
dispositivos das Leis n. 8.987/95 e 9.472/97 e da Consolidação das<br />
Leis <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, o que não se admite em recurso extraordinário.<br />
Nesse senti<strong>do</strong>:<br />
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.<br />
INTERNET. ICMS. INCIDÊNCIA. MATÉRIA<br />
INFRACONSTITUCIONAL. 1. A questão relativa à incidência <strong>do</strong><br />
ICMS sobre os serviços presta<strong>do</strong>s pelos prove<strong>do</strong>res de internet foi<br />
dirimida com fundamento na legislação infraconstitucional que<br />
disciplina a espécie: Lei n. 9.472/97, Lei Complementar n. 87/96 e<br />
norma n. 004/95, <strong>do</strong> Ministério das Comunicações. 2. A ausência de<br />
ofensa direta à norma constitucional torna incabível o recurso<br />
extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento (RE<br />
596.805-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe<br />
20.11.2009 - grifos nossos).<br />
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.<br />
PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE<br />
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356<br />
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTROVÉRSIA<br />
O <strong>do</strong>cumento pode ser acessa<strong>do</strong> utilizan<strong>do</strong> o Diário Eletrônico da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 20404