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Ata 2011 - Tribunal Regional do Trabalho - 23ª Região

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731/<strong>2011</strong> <strong>Tribunal</strong> Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 89<br />

Data da divulgação: Quarta-feira, 18 de Maio de <strong>2011</strong><br />

Publique-se.<br />

Brasília, 04 de maio de <strong>2011</strong>.<br />

Firma<strong>do</strong> por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)<br />

MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI<br />

Ministra Vice-Presidente <strong>do</strong> TST<br />

Processo Nº ReeNec e RO-213700-08.2009.5.15.0000<br />

Recorrente Márcio Diniz Reis<br />

Advoga<strong>do</strong> Dr. Sueli Rovere Reis<br />

Recorri<strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> <strong>Regional</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>do</strong> 15ª<br />

<strong>Região</strong><br />

Recorri<strong>do</strong> Município de Ipeúna<br />

Advoga<strong>do</strong> Dr. José Piovezan<br />

A C. SBDI-2 deu provimento ao Reexame necessário/Recurso<br />

Ordinário, em que é Remetente o TRT da 15ª <strong>Região</strong>, e Recorrente<br />

o Município de Ipeúna, no tema "adicional de insalubridade - base<br />

de cálculo - salário mínimo", determinan<strong>do</strong> que o salário mínimo<br />

seja base de cálculo <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> adicional.<br />

O Reclamante interpõe Recurso Extraordinário, com fundamento no<br />

art. 102, III, "a", da Constituição da República. Aponta ofensa ao art.<br />

7º, IV, XXIII, da Constituição. Invoca a repercussão geral da<br />

matéria.<br />

É o relatório.<br />

O E. Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal, nos autos <strong>do</strong> Recurso<br />

Extraordinário nº 565.714/SP (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de<br />

8/8/2008), reconheceu a repercussão geral da questão<br />

constitucional suscitada e, no mérito, decidiu preservar o salário<br />

mínimo como base de cálculo <strong>do</strong> adicional de insalubridade, até a<br />

edição de norma específica ou convenção coletiva de trabalho.<br />

Esse entendimento foi explicita<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> o E. STF suspendeu a<br />

eficácia da parte final da Súmula nº 228 <strong>do</strong> TST, registran<strong>do</strong>, in<br />

verbis:<br />

(...) no julgamento que deu origem à mencionada Súmula<br />

Vinculante n° 4 (RE 565.714/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Sessão<br />

de 30.4.2008 - Informativo nº 510/STF), esta Corte entendeu que o<br />

adicional de insalubridade deve continuar sen<strong>do</strong> calcula<strong>do</strong> com<br />

base no salário mínimo, enquanto não superada a<br />

inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva.<br />

Dessa forma, com base no que ficou decidi<strong>do</strong> no RE 565.714/SP e<br />

fixa<strong>do</strong> na Súmula Vinculante n° 4, este <strong>Tribunal</strong> entendeu que não é<br />

possível a substituição <strong>do</strong> salário mínimo, seja como base de<br />

cálculo, seja como indexa<strong>do</strong>r, antes da edição de lei ou celebração<br />

de convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade. (STF<br />

Rcl 6.266/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 5/8/2008 - destaquei)<br />

A Suprema Corte reconheceu, ainda, que a substituição <strong>do</strong> salário<br />

mínimo como base de cálculo <strong>do</strong> adicional de insalubridade, por<br />

decisão judicial, afronta a Súmula Vinculante nº 4. Confira-se:<br />

No caso, a decisão judicial impugnada, a qual confirmou o salário<br />

contratual <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong> como base de cálculo <strong>do</strong> adicional de<br />

insalubridade, sem fundamento em acor<strong>do</strong> ou convenção coletiva<br />

de trabalho (não basta que esses <strong>do</strong>cumentos fixem o salário<br />

profissional <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong>; é preciso que determinem que tal<br />

salário é a base de cálculo <strong>do</strong> benefício), ofende o entendimento<br />

desta Corte consolida<strong>do</strong> no verbete da súmula vinculante nº 4, à<br />

época já vigente (DJ de 9/5/2008). (Rcl nº 9.451, Rel. Min. Cezar<br />

Peluso, DJe de 15/3/2010)<br />

Conforme se depreende da decisão reclamada, a 3ª Turma <strong>do</strong><br />

<strong>Tribunal</strong> <strong>Regional</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> da 15ª <strong>Região</strong> determinou a<br />

substituição <strong>do</strong> salário mínimo pelo salário base <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> em<br />

afronta ao disposto na Súmula Vinculante n. 4. (Rcl nº 8.250/SP,<br />

Rel. Min. Eros Grau, DJe de 5/4/2010)<br />

No mesmo senti<strong>do</strong>: Rcl nº 8.682, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de<br />

16/11/2009; Rcl nº 8.658, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de<br />

2/2/2010; e Rcl-AgR nº 8.042, Rel. Min. Ricar<strong>do</strong> Lewan<strong>do</strong>wski, DJ<br />

de 27/11/2009.<br />

Nesse contexto, não se divisa violação aos dispositivos<br />

constitucionais invoca<strong>do</strong>s, porquanto o acórdão recorri<strong>do</strong>, ao manter<br />

o salário mínimo como base de cálculo <strong>do</strong> adicional em questão,<br />

encontra-se em consonância com a jurisprudência <strong>do</strong> Supremo<br />

<strong>Tribunal</strong> Federal.<br />

Ante o exposto, com fundamento no art. 543-B, § 3º, <strong>do</strong> CPC,<br />

acrescenta<strong>do</strong> pela Lei nº 11.418/2006, nego seguimento ao<br />

Recurso Extraordinário.<br />

Publique-se.<br />

Brasília, 04 de maio de <strong>2011</strong>.<br />

Firma<strong>do</strong> por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)<br />

MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI<br />

Ministra Vice-Presidente <strong>do</strong> TST<br />

Processo Nº ED-AIRR-214940-20.1999.5.01.0017<br />

Processo Nº ED-AIRR-2149/1999-017-01-40.8<br />

Recorrente Fundação Sistel de Seguridade Social<br />

Advoga<strong>do</strong> Dr. Roberto Trigueiro Fontes<br />

Advogada Dra. Daniela Moreira Sampaio Ribeiro<br />

Recorri<strong>do</strong> Telemar Norte Leste S.A. - Telerj<br />

Advoga<strong>do</strong> Dr. José Alberto Couto Maciel<br />

Recorri<strong>do</strong> Eliana Men<strong>do</strong>nça de Mello<br />

Advoga<strong>do</strong> Dr. Luiz Antônio Cabral<br />

A C. Turma não conheceu <strong>do</strong> Agravo de Instrumento em Recurso<br />

de Revista. Entendeu que o apelo não atacou os fundamentos <strong>do</strong><br />

despacho denegatório, a teor da Súmula nº 422.<br />

A Reclamada interpõe Recurso Extraordinário, com fundamento no<br />

art. 102, III, "a", da Constituição da República. Aponta violação aos<br />

artigos 5º, V, X, LV, 195, §5º, 202, §2º, da Constituição e invoca<br />

repercussão geral da matéria.<br />

É o relatório.<br />

O acórdão recorri<strong>do</strong> tem natureza processual, versa sobre requisito<br />

de admissibilidade de recurso, disciplina<strong>do</strong> pela legislação<br />

processual ordinária trabalhista.<br />

O E. Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal, nos autos <strong>do</strong> Recurso<br />

Extraordinário nº 598.365/MG, decidiu que não há repercussão<br />

geral de questão pertinente aos requisitos de admissibilidade de<br />

recurso no <strong>Tribunal</strong> de origem (Rel. Min. Carlos Britto, DJe de<br />

26/3/2010).<br />

Nos termos <strong>do</strong>s arts. 543-A, § 5º, <strong>do</strong> CPC e 326 <strong>do</strong> RISTF, a<br />

decisão <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal que nega a existência de<br />

repercussão geral é irrecorrível e estende-se a to<strong>do</strong>s os recursos<br />

que tratam de questão idêntica. Confira-se:<br />

Art. 543-A.[...]<br />

[...]<br />

§ 5º Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá<br />

para to<strong>do</strong>s os recursos sobre matéria idêntica, que serão<br />

indeferi<strong>do</strong>s liminarmente, salvo revisão da tese, tu<strong>do</strong> nos termos <strong>do</strong><br />

Regimento Interno <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal. (destaques<br />

acrescenta<strong>do</strong>s)<br />

Art. 326 - Toda decisão de inexistência de repercussão geral é<br />

irrecorrível e, valen<strong>do</strong> para to<strong>do</strong>s os recursos sobre questão<br />

idêntica, deve ser comunicada, pelo(a) Relatora(a), à Presidência<br />

<strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong>, para fins <strong>do</strong> artigo subseqüente e <strong>do</strong> art. 329.<br />

(destaques acrescenta<strong>do</strong>s)<br />

Ante o exposto, com fundamento no art. 543-A, § 5º, <strong>do</strong> CPC,<br />

acrescenta<strong>do</strong> pela Lei nº 11.418/2006, c/c o art. 326 <strong>do</strong> RISTF,<br />

nego seguimento ao Recurso Extraordinário.<br />

O <strong>do</strong>cumento pode ser acessa<strong>do</strong> utilizan<strong>do</strong> o Diário Eletrônico da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 20404

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