Ata 2011 - Tribunal Regional do Trabalho - 23ª Região
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731/<strong>2011</strong> <strong>Tribunal</strong> Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 62<br />
Data da divulgação: Quarta-feira, 18 de Maio de <strong>2011</strong><br />
o exame pormenoriza<strong>do</strong> de cada uma das alegações ou provas,<br />
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.<br />
Nesse senti<strong>do</strong> há reitera<strong>do</strong>s juga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> Pleno, entre os<br />
quais o MS 26.163, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ-e de 5/9/2008; e o<br />
RE 418.416, Rel Min. Sepulveda Pertence, DJ de 19/12/2006. Cito a<br />
ementa deste último julga<strong>do</strong>, na parte que interessa:<br />
DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO - ALEGAÇÃO DE<br />
OMISSÃO DE ANÁLISE DE TESES RELEVANTES DA DEFESA -<br />
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DESCABIMENTO - Além da falta<br />
<strong>do</strong> indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356), não há<br />
violação <strong>do</strong>s arts. 5º, LIV e LV, nem <strong>do</strong> art. 93, inciso IX, da<br />
Constituição Federal, que não exige o exame pormenoriza<strong>do</strong> de<br />
cada uma das alegações ou provas apresentadas pelas partes, nem<br />
que sejam corretos os fundamentos da decisão; exige, apenas, que<br />
a decisão esteja motivada, e a sentença e o acórdão recorri<strong>do</strong> não<br />
descumpriram esse requisito. (STF, <strong>Tribunal</strong> Pleno, AI nº 791292-<br />
QO-RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ-e de 13/8/2010)<br />
A decisão recorrida está conforme à jurisprudência firmada no<br />
aludi<strong>do</strong> precedente de repercussão geral, porque houve<br />
fundamentação clara e expressa a respeito das questões arguidas,<br />
evidencian<strong>do</strong> os motivos de convencimento <strong>do</strong> órgão judicante,<br />
segun<strong>do</strong> o princípio da persuasão racional (art. 131 <strong>do</strong> CPC).<br />
O v. acórdão que apreciou os Embargos de Declaração registrou a<br />
inexistência de vícios na decisão embargada, asseveran<strong>do</strong> que a<br />
intenção da Embargante era a modificação da substância <strong>do</strong> julga<strong>do</strong><br />
por via recursal imprópria.<br />
Nesse contexto, não se divisa afronta aos princípios <strong>do</strong> devi<strong>do</strong><br />
processo legal, <strong>do</strong> contraditório, da ampla defesa e da<br />
fundamentação das decisões.<br />
Ante o exposto, com fundamento no art. 543-A, § 5º, <strong>do</strong> CPC,<br />
acrescenta<strong>do</strong> pela Lei nº 11.418/2006, c/c o art. 326 <strong>do</strong> RISTF,<br />
nego seguimento ao Recurso Extraordinário..<br />
Publique-se.<br />
Brasília, 05 de maio de <strong>2011</strong>.<br />
Firma<strong>do</strong> por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)<br />
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI<br />
Ministra Vice-Presidente <strong>do</strong> TST<br />
Processo Nº ED-ED-AIRR-104640-45.2005.5.01.0028<br />
Processo Nº ED-ED-AIRR-1046/2005-028-01-40.3<br />
Recorrente Telemar Norte Leste S.A.<br />
Advoga<strong>do</strong> Dr. José Alberto Couto Maciel<br />
Advogada Dra. Cristina Benjó Cesar<br />
Recorri<strong>do</strong> Roberto de Almeida Car<strong>do</strong>so <strong>do</strong>s<br />
Santos<br />
Advoga<strong>do</strong> Dr. Léo Menezes Farrulla<br />
A C. 6ª Turma , em acórdão de fls.1471/150, negou provimento ao<br />
Agravo de Instrumento no tema "vínculo empregatício -<br />
terceirização". Concluiu, em síntese, que o art. 94, II, da Lei nº<br />
9.472/97 não autoriza a terceirização na atividade-fim das<br />
concessionárias de telecomunicações.<br />
A Reclamada interpõe Recurso Extraordinário, com fundamento no<br />
art. 102, III, "a", da Constituição da República (fls. 209/218). Aponta<br />
violação ao art. 5º, II e 170, III, da Constituição. Alega a repercussão<br />
geral da matéria.<br />
Sem contrarrazões (certidão às fls. 221).<br />
É o relatório.<br />
Estão satisfeitos os requisitos extrínsecos de admissibilidade.<br />
No mais, verifica-se que a C. 6ª Turma, no tema "vínculo<br />
empregatício - terceirização", entendeu que a decisão recorrida está<br />
conforme ao item I da Súmula nº 331 <strong>do</strong> TST, porque o art. 94, II, da<br />
Lei nº 9.472/97 não autoriza a terceirização na atividade-fim das<br />
concessionárias de telecomunicações.<br />
Percebe-se que a controvérsia não extrapola o âmbito da legislação<br />
infraconstitucional, na medida em que foi dirimida sob o enfoque da<br />
lei ordinária.<br />
Desse mo<strong>do</strong>, não há violação direta aos arts. 5º, II, e 170, III, da<br />
Constituição da República e o reconhecimento das apontadas<br />
ofensas exigiria nova exegese da norma ordinária que embasou a<br />
decisão recorrida.<br />
O E. Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal já proclamou que a ofensa a<br />
preceito constitucional, para autorizar o recurso extraordinário, há<br />
de ser "direta e frontal", não se admitin<strong>do</strong> a via reflexa.<br />
Reconheceu, ainda, que, em regra, não se caracteriza violação<br />
direta aos incisos II, XXXV, LIV e LV <strong>do</strong> art. 5º da Carta Magna. É o<br />
que se depreende <strong>do</strong>s seguintes julga<strong>do</strong>s:<br />
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO<br />
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE<br />
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282. LEGISLAÇÃO LOCAL.<br />
ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, XXXV, LIV, LV, DA CF. OFENSA<br />
REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Inadmissível o recurso<br />
extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver si<strong>do</strong><br />
apreciada no acórdão recorri<strong>do</strong>. A tardia alegação de ofensa ao<br />
texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração,<br />
não supre o prequestionamento. II - A jurisprudência da Corte é no<br />
senti<strong>do</strong> de que a alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da<br />
Constituição, pode configurar, quan<strong>do</strong> muito, situação de ofensa<br />
reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação<br />
processual ordinária. III - O acórdão recorri<strong>do</strong> dirimiu a questão <strong>do</strong>s<br />
autos com base na legislação infraconstitucional local aplicável à<br />
espécie. Inadmissibilidade <strong>do</strong> RE, ante a incidência da Súmula 280<br />
<strong>do</strong> STF. IV - Agravo regimental improvi<strong>do</strong>. (STF, AI 631711 AgR,<br />
Rel. Min. Ricar<strong>do</strong> Lewan<strong>do</strong>wski, Primeira Turma, DJe 20/11/2008 -<br />
destaquei)<br />
AGRAVO REGIMENTAL. Alegação de violação direta e frontal <strong>do</strong><br />
art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV, da Constituição Federal.<br />
Necessidade de exame prévio de norma infraconstitucional para a<br />
verificação de contrariedade ao Texto Maior [...]. Agravo Regimental<br />
a que se nega provimento. (STF, AI-AgR 634217/GO, Rel. Min.<br />
Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 18/12/2008)<br />
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Ausência de razões<br />
novas. Decisão mantida. Agravo Regimental improvi<strong>do</strong>. Nega-se<br />
provimento ao agravo regimental tendente a impugnar, sem razões<br />
novas, decisão fundamentada em jurisprudência assente na Corte.<br />
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa<br />
ao art. 5º, inciso II e XXXVI, da Constituição Federal. Ofensa<br />
constitucional indireta. Agravo regimental não provi<strong>do</strong>. As alegações<br />
de desrespeito aos postula<strong>do</strong>s da legalidade, <strong>do</strong> direito adquiri<strong>do</strong> e<br />
<strong>do</strong> ato jurídico perfeito, se dependentes <strong>do</strong> reexame prévio de<br />
normas inferiores, podem configurar, quan<strong>do</strong> muito, situações de<br />
ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. (STF, RE-AgR<br />
551426/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe de<br />
18/12/2008 - destaquei)<br />
Além disso, a Súmula nº 636 <strong>do</strong> STF preceitua que "não cabe<br />
recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional<br />
da legalidade, quan<strong>do</strong> a sua verificação pressuponha rever a<br />
interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão<br />
recorrida".<br />
Sobre a matéria debatida, o E. STF decidiu que a solução da<br />
controvérsia sobre a legalidade da terceirização de atividade-fim,<br />
relativa aos serviços de energia elétrica e de telecomunicações,<br />
demandaria a análise <strong>do</strong>s dispositivos das Leis nos 8.987/96 e<br />
9.472/97, respectivamente, o que é inadmissível em recurso<br />
extraordinário. Colhem-se os precedentes:<br />
O <strong>do</strong>cumento pode ser acessa<strong>do</strong> utilizan<strong>do</strong> o Diário Eletrônico da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 20404