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Ata 2011 - Tribunal Regional do Trabalho - 23ª Região

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731/<strong>2011</strong> <strong>Tribunal</strong> Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 54<br />

Data da divulgação: Quarta-feira, 18 de Maio de <strong>2011</strong><br />

Processo Nº E-AgR-AIRR-775/2007-015-10-40.9<br />

Recorrente União (PGU)<br />

Procura<strong>do</strong>ra Dra. Helia Maria de Oliveira Bettero<br />

Recorri<strong>do</strong> Sidarta Construções e Serviços Ltda.<br />

Recorri<strong>do</strong> Paulo Renato Barbosa <strong>do</strong>s Santos<br />

Advoga<strong>do</strong> Dr. Francisco Pereira Serpa<br />

A C. SBDI-1, em acórdão de fls. 220/221, não conheceu <strong>do</strong>s<br />

Embargos à SBDI-1, porque desertos, nos termos da Orientação<br />

Jurisprudencial nº 389, desta Corte.<br />

A União interpõe Recurso Extraordinário, com fundamento no art.<br />

102, III, "a", da Constituição da República. Aponta violação aos arts.<br />

5º, LV, 85, VI, 100, 165, III, § 6º e 167, III, da Constituição. Invoca<br />

repercussão geral da matéria.<br />

É o relatório.<br />

O acórdão recorri<strong>do</strong> tem natureza processual, versa sobre requisito<br />

de admissibilidade de recurso, disciplina<strong>do</strong> pela legislação<br />

processual ordinária trabalhista.<br />

O E. Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal, nos autos <strong>do</strong> Recurso<br />

Extraordinário nº 598.365/MG, decidiu que não há repercussão<br />

geral de questão pertinente aos requisitos de admissibilidade de<br />

recurso no <strong>Tribunal</strong> de origem (Rel. Min. Carlos Britto, DJe de<br />

26/3/2010).<br />

Nos termos <strong>do</strong>s arts. 543-A, § 5º, <strong>do</strong> CPC e 326 <strong>do</strong> RISTF, a<br />

decisão <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal que nega a existência de<br />

repercussão geral é irrecorrível e estende-se a to<strong>do</strong>s os recursos<br />

que tratam de questão idêntica. Confira-se:<br />

Art. 543-A.[...]<br />

[...]<br />

§ 5º Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá<br />

para to<strong>do</strong>s os recursos sobre matéria idêntica, que serão<br />

indeferi<strong>do</strong>s liminarmente, salvo revisão da tese, tu<strong>do</strong> nos termos <strong>do</strong><br />

Regimento Interno <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal. (destaques<br />

acrescenta<strong>do</strong>s)<br />

Art. 326 - Toda decisão de inexistência de repercussão geral é<br />

irrecorrível e, valen<strong>do</strong> para to<strong>do</strong>s os recursos sobre questão<br />

idêntica, deve ser comunicada, pelo(a) Relatora(a), à Presidência<br />

<strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong>, para fins <strong>do</strong> artigo subseqüente e <strong>do</strong> art. 329.<br />

(destaques acrescenta<strong>do</strong>s)<br />

Ante o exposto, com fundamento no art. 543-A, § 5º, <strong>do</strong> CPC,<br />

acrescenta<strong>do</strong> pela Lei nº 11.418/2006, c/c o art. 326 <strong>do</strong> RISTF,<br />

nego seguimento ao Recurso Extraordinário.<br />

Publique-se.<br />

Brasília, 04 de maio de <strong>2011</strong>.<br />

Firma<strong>do</strong> por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)<br />

MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI<br />

Ministra Vice-Presidente <strong>do</strong> TST<br />

Processo Nº AIRR-79286-06.2006.5.05.0017<br />

Processo Nº AIRR-792/2006-017-05-86.6<br />

Recorrente Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras<br />

Advoga<strong>do</strong> Dr. José Alberto Couto Maciel<br />

Recorri<strong>do</strong> Fundação Petrobras de Seguridade<br />

Social - Petros<br />

Advoga<strong>do</strong> Dr. Marcus José Andrade de Oliveira<br />

Recorri<strong>do</strong> Sindicato <strong>do</strong>s Trabalha<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Ramo<br />

Químico-Petroleiro <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia<br />

Advogada Dra. Soraya Bastos Costa Pinto<br />

A C. 4ª Turma, em acórdão de fls. 402/405, negou provimento ao<br />

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista da Reclamada, por<br />

irregularidade de representação.<br />

A Reclamada interpõe Recurso Extraordinário, com fundamento no<br />

art. 102, III, "a", da Constituição da República. Aponta violação ao<br />

art. 5º, II, XXXVI e LV, da Constituição e invoca repercussão geral<br />

da matéria.<br />

É o relatório.<br />

O acórdão recorri<strong>do</strong> tem natureza processual, versa sobre requisito<br />

de admissibilidade de recurso, disciplina<strong>do</strong> pela legislação<br />

processual ordinária trabalhista.<br />

O E. Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal, nos autos <strong>do</strong> Recurso<br />

Extraordinário nº 598.365/MG, decidiu que não há repercussão<br />

geral de questão pertinente aos requisitos de admissibilidade de<br />

recurso no <strong>Tribunal</strong> de origem (Rel. Min. Carlos Britto, DJe de<br />

26/3/2010).<br />

Nos termos <strong>do</strong>s arts. 543-A, § 5º, <strong>do</strong> CPC e 326 <strong>do</strong> RISTF, a<br />

decisão <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal que nega a existência de<br />

repercussão geral é irrecorrível e estende-se a to<strong>do</strong>s os recursos<br />

que tratam de questão idêntica. Confira-se:<br />

Art. 543-A.[...]<br />

[...]<br />

§ 5º Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá<br />

para to<strong>do</strong>s os recursos sobre matéria idêntica, que serão<br />

indeferi<strong>do</strong>s liminarmente, salvo revisão da tese, tu<strong>do</strong> nos termos <strong>do</strong><br />

Regimento Interno <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal. (destaques<br />

acrescenta<strong>do</strong>s)<br />

Art. 326 - Toda decisão de inexistência de repercussão geral é<br />

irrecorrível e, valen<strong>do</strong> para to<strong>do</strong>s os recursos sobre questão<br />

idêntica, deve ser comunicada, pelo(a) Relatora(a), à Presidência<br />

<strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong>, para fins <strong>do</strong> artigo subseqüente e <strong>do</strong> art. 329.<br />

(destaques acrescenta<strong>do</strong>s)<br />

Ante o exposto, com fundamento no art. 543-A, § 5º, <strong>do</strong> CPC,<br />

acrescenta<strong>do</strong> pela Lei nº 11.418/2006, c/c o art. 326 <strong>do</strong> RISTF,<br />

nego seguimento ao Recurso Extraordinário.<br />

Publique-se.<br />

Brasília, 06 de maio de <strong>2011</strong>.<br />

Firma<strong>do</strong> por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)<br />

MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI<br />

Ministra Vice-Presidente <strong>do</strong> TST<br />

Processo Nº ED-AIRR-81240-77.2005.5.05.0161<br />

Processo Nº ED-AIRR-812/2005-161-05-40.3<br />

Recorrente Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras<br />

Advoga<strong>do</strong> Dr. José Alberto Couto Maciel<br />

Advoga<strong>do</strong> Dr. Antônio Carlos Motta Lins<br />

Advoga<strong>do</strong> Dr. Igor Barros Penalva<br />

Recorri<strong>do</strong> Dorival Seixas Pimenta<br />

Advoga<strong>do</strong> Dr. Rubens Mário de Macê<strong>do</strong> Filho<br />

Recorri<strong>do</strong> Fundação Petrobras de Seguridade<br />

Social - Petros<br />

Advoga<strong>do</strong> Dr. Manoel Macha<strong>do</strong> Batista<br />

A C. 8ª Turma negou provimento ao Agravo de Instrumento da<br />

Petrobras, que versava os temas "legitimidade passiva ad causam",<br />

"possibilidade jurídica <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>", "prescrição" e "complementação<br />

de aposenta<strong>do</strong>ria".<br />

A Petrobras interpõe Recurso Extraordinário, com fundamento no<br />

art. 102, III, "a", da Constituição. Aponta violação aos arts. 7º, XXVI,<br />

8º, III, VI e VIII, 114 e 202, caput e § 2º, da Carta Magna. Alega a<br />

repercussão geral da matéria.<br />

O acórdão recorri<strong>do</strong> não examinou a questão abordada no Recurso<br />

Extraordinário, relativa à competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

Desse mo<strong>do</strong>, o Recurso não é admissível, em razão da falta de<br />

prequestionamento. Inteligência das Súmulas nos 282 e 356 <strong>do</strong><br />

Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal.<br />

Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, por<br />

ausência de prequestionamento.<br />

O <strong>do</strong>cumento pode ser acessa<strong>do</strong> utilizan<strong>do</strong> o Diário Eletrônico da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 20404

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