Ata 2011 - Tribunal Regional do Trabalho - 23ª Região
Ata 2011 - Tribunal Regional do Trabalho - 23ª Região
Ata 2011 - Tribunal Regional do Trabalho - 23ª Região
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
731/<strong>2011</strong> <strong>Tribunal</strong> Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 54<br />
Data da divulgação: Quarta-feira, 18 de Maio de <strong>2011</strong><br />
Processo Nº E-AgR-AIRR-775/2007-015-10-40.9<br />
Recorrente União (PGU)<br />
Procura<strong>do</strong>ra Dra. Helia Maria de Oliveira Bettero<br />
Recorri<strong>do</strong> Sidarta Construções e Serviços Ltda.<br />
Recorri<strong>do</strong> Paulo Renato Barbosa <strong>do</strong>s Santos<br />
Advoga<strong>do</strong> Dr. Francisco Pereira Serpa<br />
A C. SBDI-1, em acórdão de fls. 220/221, não conheceu <strong>do</strong>s<br />
Embargos à SBDI-1, porque desertos, nos termos da Orientação<br />
Jurisprudencial nº 389, desta Corte.<br />
A União interpõe Recurso Extraordinário, com fundamento no art.<br />
102, III, "a", da Constituição da República. Aponta violação aos arts.<br />
5º, LV, 85, VI, 100, 165, III, § 6º e 167, III, da Constituição. Invoca<br />
repercussão geral da matéria.<br />
É o relatório.<br />
O acórdão recorri<strong>do</strong> tem natureza processual, versa sobre requisito<br />
de admissibilidade de recurso, disciplina<strong>do</strong> pela legislação<br />
processual ordinária trabalhista.<br />
O E. Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal, nos autos <strong>do</strong> Recurso<br />
Extraordinário nº 598.365/MG, decidiu que não há repercussão<br />
geral de questão pertinente aos requisitos de admissibilidade de<br />
recurso no <strong>Tribunal</strong> de origem (Rel. Min. Carlos Britto, DJe de<br />
26/3/2010).<br />
Nos termos <strong>do</strong>s arts. 543-A, § 5º, <strong>do</strong> CPC e 326 <strong>do</strong> RISTF, a<br />
decisão <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal que nega a existência de<br />
repercussão geral é irrecorrível e estende-se a to<strong>do</strong>s os recursos<br />
que tratam de questão idêntica. Confira-se:<br />
Art. 543-A.[...]<br />
[...]<br />
§ 5º Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá<br />
para to<strong>do</strong>s os recursos sobre matéria idêntica, que serão<br />
indeferi<strong>do</strong>s liminarmente, salvo revisão da tese, tu<strong>do</strong> nos termos <strong>do</strong><br />
Regimento Interno <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal. (destaques<br />
acrescenta<strong>do</strong>s)<br />
Art. 326 - Toda decisão de inexistência de repercussão geral é<br />
irrecorrível e, valen<strong>do</strong> para to<strong>do</strong>s os recursos sobre questão<br />
idêntica, deve ser comunicada, pelo(a) Relatora(a), à Presidência<br />
<strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong>, para fins <strong>do</strong> artigo subseqüente e <strong>do</strong> art. 329.<br />
(destaques acrescenta<strong>do</strong>s)<br />
Ante o exposto, com fundamento no art. 543-A, § 5º, <strong>do</strong> CPC,<br />
acrescenta<strong>do</strong> pela Lei nº 11.418/2006, c/c o art. 326 <strong>do</strong> RISTF,<br />
nego seguimento ao Recurso Extraordinário.<br />
Publique-se.<br />
Brasília, 04 de maio de <strong>2011</strong>.<br />
Firma<strong>do</strong> por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)<br />
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI<br />
Ministra Vice-Presidente <strong>do</strong> TST<br />
Processo Nº AIRR-79286-06.2006.5.05.0017<br />
Processo Nº AIRR-792/2006-017-05-86.6<br />
Recorrente Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras<br />
Advoga<strong>do</strong> Dr. José Alberto Couto Maciel<br />
Recorri<strong>do</strong> Fundação Petrobras de Seguridade<br />
Social - Petros<br />
Advoga<strong>do</strong> Dr. Marcus José Andrade de Oliveira<br />
Recorri<strong>do</strong> Sindicato <strong>do</strong>s Trabalha<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Ramo<br />
Químico-Petroleiro <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia<br />
Advogada Dra. Soraya Bastos Costa Pinto<br />
A C. 4ª Turma, em acórdão de fls. 402/405, negou provimento ao<br />
Agravo de Instrumento em Recurso de Revista da Reclamada, por<br />
irregularidade de representação.<br />
A Reclamada interpõe Recurso Extraordinário, com fundamento no<br />
art. 102, III, "a", da Constituição da República. Aponta violação ao<br />
art. 5º, II, XXXVI e LV, da Constituição e invoca repercussão geral<br />
da matéria.<br />
É o relatório.<br />
O acórdão recorri<strong>do</strong> tem natureza processual, versa sobre requisito<br />
de admissibilidade de recurso, disciplina<strong>do</strong> pela legislação<br />
processual ordinária trabalhista.<br />
O E. Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal, nos autos <strong>do</strong> Recurso<br />
Extraordinário nº 598.365/MG, decidiu que não há repercussão<br />
geral de questão pertinente aos requisitos de admissibilidade de<br />
recurso no <strong>Tribunal</strong> de origem (Rel. Min. Carlos Britto, DJe de<br />
26/3/2010).<br />
Nos termos <strong>do</strong>s arts. 543-A, § 5º, <strong>do</strong> CPC e 326 <strong>do</strong> RISTF, a<br />
decisão <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal que nega a existência de<br />
repercussão geral é irrecorrível e estende-se a to<strong>do</strong>s os recursos<br />
que tratam de questão idêntica. Confira-se:<br />
Art. 543-A.[...]<br />
[...]<br />
§ 5º Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá<br />
para to<strong>do</strong>s os recursos sobre matéria idêntica, que serão<br />
indeferi<strong>do</strong>s liminarmente, salvo revisão da tese, tu<strong>do</strong> nos termos <strong>do</strong><br />
Regimento Interno <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal. (destaques<br />
acrescenta<strong>do</strong>s)<br />
Art. 326 - Toda decisão de inexistência de repercussão geral é<br />
irrecorrível e, valen<strong>do</strong> para to<strong>do</strong>s os recursos sobre questão<br />
idêntica, deve ser comunicada, pelo(a) Relatora(a), à Presidência<br />
<strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong>, para fins <strong>do</strong> artigo subseqüente e <strong>do</strong> art. 329.<br />
(destaques acrescenta<strong>do</strong>s)<br />
Ante o exposto, com fundamento no art. 543-A, § 5º, <strong>do</strong> CPC,<br />
acrescenta<strong>do</strong> pela Lei nº 11.418/2006, c/c o art. 326 <strong>do</strong> RISTF,<br />
nego seguimento ao Recurso Extraordinário.<br />
Publique-se.<br />
Brasília, 06 de maio de <strong>2011</strong>.<br />
Firma<strong>do</strong> por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)<br />
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI<br />
Ministra Vice-Presidente <strong>do</strong> TST<br />
Processo Nº ED-AIRR-81240-77.2005.5.05.0161<br />
Processo Nº ED-AIRR-812/2005-161-05-40.3<br />
Recorrente Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras<br />
Advoga<strong>do</strong> Dr. José Alberto Couto Maciel<br />
Advoga<strong>do</strong> Dr. Antônio Carlos Motta Lins<br />
Advoga<strong>do</strong> Dr. Igor Barros Penalva<br />
Recorri<strong>do</strong> Dorival Seixas Pimenta<br />
Advoga<strong>do</strong> Dr. Rubens Mário de Macê<strong>do</strong> Filho<br />
Recorri<strong>do</strong> Fundação Petrobras de Seguridade<br />
Social - Petros<br />
Advoga<strong>do</strong> Dr. Manoel Macha<strong>do</strong> Batista<br />
A C. 8ª Turma negou provimento ao Agravo de Instrumento da<br />
Petrobras, que versava os temas "legitimidade passiva ad causam",<br />
"possibilidade jurídica <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>", "prescrição" e "complementação<br />
de aposenta<strong>do</strong>ria".<br />
A Petrobras interpõe Recurso Extraordinário, com fundamento no<br />
art. 102, III, "a", da Constituição. Aponta violação aos arts. 7º, XXVI,<br />
8º, III, VI e VIII, 114 e 202, caput e § 2º, da Carta Magna. Alega a<br />
repercussão geral da matéria.<br />
O acórdão recorri<strong>do</strong> não examinou a questão abordada no Recurso<br />
Extraordinário, relativa à competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />
Desse mo<strong>do</strong>, o Recurso não é admissível, em razão da falta de<br />
prequestionamento. Inteligência das Súmulas nos 282 e 356 <strong>do</strong><br />
Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal.<br />
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, por<br />
ausência de prequestionamento.<br />
O <strong>do</strong>cumento pode ser acessa<strong>do</strong> utilizan<strong>do</strong> o Diário Eletrônico da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 20404