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#Manual de Direito do Consumidor (2017) - Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpsção Neves

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II)<br />

III)<br />

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II)<br />

III)<br />

IV)<br />

21.10.2009 – DJERS 03.11.2009, p. 96). Ato contínuo <strong>de</strong> exposição, o Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral enten<strong>de</strong> que o aparelho celular é<br />

um bem essencial, o que realmente parece ser o correto (Enuncia<strong>do</strong> n. 8 da 3ª Câmara <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação e Revisão <strong>do</strong> Ministério<br />

Público Fe<strong>de</strong>ral). Na opinião <strong>do</strong> presente autor, a expressão produto essencial merece interpretação extensiva, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a<br />

realida<strong>de</strong> social brasileira, sempre visan<strong>do</strong> à tutela efetiva <strong>do</strong>s direitos <strong>do</strong>s consumi<strong>do</strong>res.<br />

As opções judiciais a que tem direito o consumi<strong>do</strong>r nos casos <strong>de</strong> vícios <strong>do</strong> produto constam <strong>do</strong>s arts. 18 e 19 da Lei<br />

8.078/1990. O primeiro dispositivo consagra tais prerrogativas haven<strong>do</strong> vício <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong>, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> o consumi<strong>do</strong>r exigir,<br />

alternativamente, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a sua livre escolha:<br />

A substituição <strong>do</strong> produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições <strong>de</strong> uso. Ten<strong>do</strong> o consumi<strong>do</strong>r opta<strong>do</strong> por essa<br />

alternativa, e não sen<strong>do</strong> possível a substituição <strong>do</strong> bem, po<strong>de</strong>rá haver substituição por outro <strong>de</strong> espécie, marca ou mo<strong>de</strong>lo diversos,<br />

mediante complementação ou restituição <strong>de</strong> eventual diferença <strong>de</strong> preço (art. 18, § 4º, <strong>do</strong> CDC). Exemplo: o veículo apresenta vício<br />

no seu funcionamento. Po<strong>de</strong> o consumi<strong>do</strong>r pleitear outro veículo da concessionária on<strong>de</strong> o adquiriu. Não haven<strong>do</strong> unida<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />

mesmo mo<strong>de</strong>lo, po<strong>de</strong>rá pleitear um equivalente, ten<strong>do</strong> direito a eventual diferença no preço.<br />

A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo <strong>de</strong> eventuais perdas e danos. A solução é pela<br />

resolução <strong>do</strong> negócio celebra<strong>do</strong>, com a <strong>de</strong>volução <strong>do</strong> valor pago, o que compõe as perdas e danos, nos termos <strong>do</strong> art. 402 <strong>do</strong> CC<br />

(pela menção ao que efetivamente se per<strong>de</strong>u). Impropriamente, a norma faz menção às perdas e danos em separa<strong>do</strong>, o que <strong>de</strong>ve ser<br />

visto com ressalvas, pois, presentes outros prejuízos, haverá fato <strong>do</strong> produto e não vício.<br />

O abatimento proporcional <strong>do</strong> preço. Exemplo: se houve um problema estrutural no automóvel e o consumi<strong>do</strong>r fez a opção em<br />

consertá-lo por conta própria, terá direito ao valor que teve que <strong>de</strong>sembolsar pelo reparo. Cite-se, ainda, o abatimento pelo conserto<br />

<strong>do</strong> encanamento <strong>do</strong> apartamento adquiri<strong>do</strong> em negócio <strong>de</strong> consumo.<br />

Presente o vício <strong>de</strong> quantida<strong>de</strong>, as alternativas judiciais <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r são muito próximas, nos termos <strong>do</strong> art. 19 <strong>do</strong> CDC,<br />

po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> o consumi<strong>do</strong>r exigir, mais uma vez, alternativamente e <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a sua livre escolha:<br />

O abatimento proporcional <strong>do</strong> preço.<br />

A complementação <strong>do</strong> peso ou medida.<br />

A substituição <strong>do</strong> produto por outro da mesma espécie, marca ou mo<strong>de</strong>lo, sem os aludi<strong>do</strong>s vícios. Mais uma vez, não sen<strong>do</strong> possível<br />

a substituição <strong>do</strong> bem, po<strong>de</strong>rá haver substituição por outro <strong>de</strong> espécie, marca ou mo<strong>de</strong>lo diversos, mediante complementação ou<br />

restituição <strong>de</strong> eventual diferença <strong>de</strong> preço (art. 19, § 1º que manda aplicar o art. 18, § 4º, <strong>do</strong> CDC).<br />

A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo <strong>de</strong> eventuais perdas e danos. Novamente, a hipótese<br />

é <strong>de</strong> resolução <strong>do</strong> negócio com a <strong>de</strong>volução das quantias pagas, valores que compões as perdas e danos. Repise-se que a norma faz<br />

menção às perdas e danos em separa<strong>do</strong>, o que <strong>de</strong>ve ser visto com ressalvas, pois, presentes outros prejuízos, haverá fato <strong>do</strong> produto<br />

e não vício.<br />

A ilustrar a incidência <strong>do</strong> vício <strong>de</strong> quantida<strong>de</strong>, enten<strong>de</strong>u o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça que, “ainda que haja abatimento no<br />

preço <strong>do</strong> produto, o fornece<strong>do</strong>r respon<strong>de</strong>rá por vício <strong>de</strong> quantida<strong>de</strong> na hipótese em que reduzir o volume da merca<strong>do</strong>ria para<br />

quantida<strong>de</strong> diversa da que habitualmente fornecia no merca<strong>do</strong>, sem informar na embalagem, <strong>de</strong> forma clara, precisa e ostensiva, a<br />

diminuição <strong>do</strong> conteú<strong>do</strong>” (STJ – REsp 1.364.915/MG – Rel. Min. Humberto Martins – j. 14.05.2013, publica<strong>do</strong> no seu Informativo<br />

n. 524). O acórdão conclui que a informação a<strong>de</strong>quada constitui um direito básico <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r, conferin<strong>do</strong> a ele uma escolha<br />

consciente e permitin<strong>do</strong> que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam <strong>de</strong> fato atingidas (consentimento informa<strong>do</strong><br />

ou vonta<strong>de</strong> qualificada).<br />

Os prazos para reclamar o vício <strong>do</strong> produto – seja ele <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> quantida<strong>de</strong> – são <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>nciais, nos termos <strong>do</strong> art. 26<br />

<strong>do</strong> CDC, eis que as ações correspon<strong>de</strong>ntes são constitutivas negativas. Desse mo<strong>do</strong>, escoa<strong>do</strong>s os prazos, ocorrerá a extinção da<br />

ação proposta, com resolução <strong>do</strong> mérito, nos termos <strong>do</strong> art. 487, II, <strong>do</strong> CPC/2015, correspon<strong>de</strong>nte ao art. 269, IV, <strong>do</strong> CPC/1973<br />

(por to<strong>do</strong>s: STJ – AgRg no REsp 1.171.635/MT – Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembarga<strong>do</strong>r Convoca<strong>do</strong> <strong>do</strong> TJ/RS) –<br />

Terceira Turma – j. 23.11.2010 – DJe 03.12.2010). Os prazos, essenciais para o estu<strong>do</strong> e compreensão da matéria aqui tratada, são<br />

os seguintes:<br />

I)<br />

II)<br />

Prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong> trinta dias, tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> fornecimento <strong>de</strong> produtos não duráveis, que são aqueles que<br />

<strong>de</strong>saparecem facilmente com o consumo (bens consumíveis faticamente, nos termos <strong>do</strong> art. 86, primeira parte, <strong>do</strong><br />

CC/2002). Exemplos: gêneros alimentícios.<br />

Prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong> noventa dias, tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> fornecimento produtos duráveis, que são aqueles que não<br />

<strong>de</strong>saparecem facilmente com o consumo (bens inconsumíveis faticamente, nos termos <strong>do</strong> art. 86, primeira parte, <strong>do</strong><br />

CC/2002). Exemplos: automóveis, imóveis, aparelhos celulares e eletro<strong>do</strong>mésticos.

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