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#Manual de Direito do Consumidor (2017) - Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpsção Neves

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espeita<strong>do</strong>s na elaboração da petição inicial (art. 319 <strong>do</strong> Novo CPC), mas também a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> instrução da peça com<br />

<strong>do</strong>cumentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 <strong>do</strong> Novo CPC) e a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> emenda no prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias, na<br />

hipótese <strong>de</strong> vício sanável (art. 321 <strong>do</strong> Novo CPC).<br />

Dos requisitos formais da petição inicial previstos pelo art. 319 <strong>do</strong> Novo CPC, o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> citação <strong>do</strong> réu <strong>de</strong>ve ser<br />

compreendi<strong>do</strong> como pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> notificação da autorida<strong>de</strong> coatora, formalismo inútil, como sempre. O pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> produção <strong>de</strong><br />

provas não se justifica em razão da natureza sumário-<strong>do</strong>cumental <strong>do</strong> procedimento consagra<strong>do</strong> pela Lei 9.507/1997. O valor da<br />

causa, conforme correto ensinamento <strong>do</strong>utrinário, <strong>de</strong>ve ser meramente estimativo, ainda que sua relevância seja praticamente<br />

inexistente em razão da gratuida<strong>de</strong> da ação e da isenção <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação ao pagamento <strong>de</strong> honorários advocatícios22.<br />

No tocante à forma <strong>de</strong> apresentação da petição inicial, prevê o dispositivo legal ora analisa<strong>do</strong> que ela <strong>de</strong>ve ser apresentada no<br />

prazo em duas vias, regra que não foge à normalida<strong>de</strong> com relação às petições iniciais em geral, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> a necessida<strong>de</strong> da<br />

existência <strong>de</strong> contrafé para ser entregue ao <strong>de</strong>manda<strong>do</strong>. E, exatamente como ocorre nas ações em geral, quan<strong>do</strong> o número <strong>de</strong> vias<br />

suplementares respeitar o número <strong>de</strong> <strong>de</strong>manda<strong>do</strong>s, no habeas data se exigirá <strong>do</strong> autor tantas vias quanto forem as autorida<strong>de</strong>s<br />

apontadas como coatoras 23 .<br />

O mesmo dispositivo ainda prevê que a instrução exigida por lei <strong>de</strong>verá ser realizada com a juntada <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos originários<br />

para a primeira via e cópia para a segunda. Ainda que a norma silencie, tais cópias dispensam autenticação.<br />

O aspecto mais interessante e peculiar da petição inicial <strong>do</strong> habeas data encontra-se consagra<strong>do</strong> no parágrafo único <strong>do</strong> art. 8.º<br />

da Lei 9.507/1997. Os três incisos preveem <strong>do</strong>cumentos indispensáveis à propositura da ação, exigin<strong>do</strong> o autor a instrução da<br />

petição inicial com prova (leia-se <strong>do</strong>cumento) que <strong>de</strong>monstra o interesse <strong>de</strong> agir na postulação. Em outros termos, o autor <strong>de</strong>ve<br />

comprovar que passou <strong>de</strong> forma infrutífera pela fase pré-processual, sen<strong>do</strong>, portanto, necessária a propositura da ação.<br />

14.4.2.2.3.<br />

Posturas <strong>do</strong> juiz diante da petição inicial<br />

Segun<strong>do</strong> o art. 10, caput, da Lei 9.507/1997, a petição inicial será <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo in<strong>de</strong>ferida em duas hipóteses: quan<strong>do</strong> não for o<br />

caso <strong>do</strong> habeas data e quan<strong>do</strong> lhe faltar os requisitos previstos em lei. A preocupação <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r em prever uma <strong>de</strong>cisão liminar<br />

que já extingue o processo é elogiável, sen<strong>do</strong> sempre preferível colocar-se um fim o mais rápi<strong>do</strong> possível à ação que não reúna<br />

mínimas condições <strong>de</strong> prosseguimento. Duas observações, entretanto, se impõem na análise <strong>do</strong> dispositivo.<br />

Em primeiro lugar, as formas <strong>de</strong> extinção previstas pelo dispositivo legal ora comenta<strong>do</strong> não sofrem os efeitos da preclusão,<br />

<strong>de</strong> forma que, embora não <strong>de</strong>sejável, também caberá a extinção <strong>do</strong> habeas data por ina<strong>de</strong>quação <strong>do</strong> meio ou vício formal após a<br />

notificação e/ou apresentação <strong>de</strong> informações pela autorida<strong>de</strong> coatora. Em segun<strong>do</strong> lugar, como consagra<strong>do</strong> pelo art. 8.º, caput, da<br />

Lei 9.507/1997, é admissível a emenda da petição inicial <strong>do</strong> habeas data, <strong>de</strong> forma que nem toda irregularida<strong>de</strong> formal levará à sua<br />

extinção liminar, somente aquelas que sejam insanáveis. Não parece ser esse o caso, por exemplo, da instrução <strong>de</strong>ficitária da peça<br />

inicial, vício plenamente sanável pela emenda da petição inicial.<br />

Registre-se, ainda, a inútil previsão contida no art. 10, parágrafo único, da Lei 9.507/1997, que, além <strong>de</strong> se valer<br />

in<strong>de</strong>vidamente <strong>do</strong> termo “<strong>de</strong>spacho” ao se referir à sentença, <strong>de</strong>termina que tal <strong>de</strong>cisão será impugnável pelo recurso previsto pelo<br />

art. 15 da mesma lei, que, por sua vez, prevê o recurso <strong>de</strong> apelação. Como se po<strong>de</strong> notar, bastaria que o legisla<strong>do</strong>r tivesse<br />

silencia<strong>do</strong> a respeito para se aplicar o art. 1.009, caput, <strong>do</strong> Novo CPC, sem maiores complicações.<br />

Estan<strong>do</strong> em or<strong>de</strong>m a petição inicial, o art. 9.º da Lei 9.507/1997 <strong>de</strong>termina que o juiz or<strong>de</strong>ne a notificação da autorida<strong>de</strong><br />

coatora, que receberá a segunda via da petição inicial e as cópias <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos que a instruíram. Ainda segun<strong>do</strong> o dispositivo<br />

legal, o coator terá um prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias para apresentar as informações que julgar necessárias. É inegável a influência exercida<br />

pelo art. 7.º, I, da Lei 1.533/1951, em regra atualmente consagrada no mesmo dispositivo pela Lei 12.016/2009. Não causa<br />

surpresa, portanto, que as mesmas polêmicas existentes no manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> segurança sejam transportadas para o habeas data, como a<br />

i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> quem <strong>de</strong>va ser o réu na <strong>de</strong>manda. A notificação, como forma <strong>de</strong> comunicação <strong>de</strong> ato processual, é bastante<br />

polêmica, estan<strong>do</strong> atualmente reservada à forma <strong>de</strong> comunicação à autorida<strong>de</strong> coatora da existência da petição inicial <strong>do</strong> habeas<br />

data e manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> segurança. Há parcela <strong>do</strong>utrinária que <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> sua natureza <strong>de</strong> citação, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se que, nesse caso, o réu<br />

terá si<strong>do</strong> integra<strong>do</strong> à relação jurídica processual24. Outra parcela, entretanto, prefere o entendimento <strong>de</strong> que a notificação é uma<br />

espécie sui generis <strong>de</strong> comunicação <strong>do</strong> ato processual, <strong>de</strong> forma a ser consi<strong>de</strong>rada uma terceira e excepcional forma <strong>de</strong><br />

comunicação, ao la<strong>do</strong> da citação e intimação 25 . Qualquer que seja a natureza da notificação, ela <strong>de</strong>ve se dar por correio ou oficial<br />

<strong>de</strong> justiça, na forma da lei processual 26 .<br />

Segun<strong>do</strong> o art. 11 da Lei 9.507/1997, uma vez realizada a notificação, caberá ao serventuário que cuida <strong>do</strong> processo juntar aos<br />

autos cópias autenticadas <strong>do</strong> ofício en<strong>de</strong>reça<strong>do</strong> ao coator, bem como a prova <strong>de</strong> sua entrega a este ou da recusa em recebê-lo ou <strong>de</strong><br />

dar recibo. Enten<strong>do</strong> que a certificação da recusa em receber a segunda via da petição inicial e a recusa em dar recibo só têm<br />

alguma eficácia jurídica quan<strong>do</strong> realizadas por oficial <strong>de</strong> justiça, <strong>de</strong>tentor <strong>de</strong> fé pública, o que faltará ao carteiro. Dessa forma,

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