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#Manual de Direito do Consumidor (2017) - Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpsção Neves

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contratual que atribui exclusivamente ao consumi<strong>do</strong>r em mora a obrigação <strong>de</strong> arcar com os honorários advocatícios referentes à<br />

cobrança extrajudicial da dívida, sem exigir <strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r a <strong>de</strong>monstração <strong>de</strong> que a contratação <strong>de</strong> advoga<strong>do</strong> fora efetivamente<br />

necessária e <strong>de</strong> que os serviços presta<strong>do</strong>s pelo profissional contrata<strong>do</strong> sejam privativos da advocacia.<br />

Conforme consta da publicação no Informativo n. 524 daquela Corte Superior, “é certo que o art. 395 <strong>do</strong> CC autoriza o<br />

ressarcimento <strong>do</strong> valor <strong>de</strong> honorários <strong>de</strong>correntes da contratação <strong>de</strong> serviços advocatícios extrajudiciais. Todavia, não se po<strong>de</strong><br />

per<strong>de</strong>r <strong>de</strong> vista que, nos contratos <strong>de</strong> consumo, além da existência <strong>de</strong> cláusula expressa para a responsabilização <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r,<br />

<strong>de</strong>ve haver reciprocida<strong>de</strong>, garantin<strong>do</strong>-se igual direito ao consumi<strong>do</strong>r na hipótese <strong>de</strong> inadimplemento <strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r. A<strong>de</strong>mais, <strong>de</strong>vese<br />

ressaltar que a liberda<strong>de</strong> contratual, integrada pela boa-fé objetiva, acrescenta ao contrato <strong>de</strong>veres anexos, entre os quais se<br />

<strong>de</strong>staca o ônus <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r <strong>de</strong> minorar seu prejuízo mediante soluções amigáveis antes da contratação <strong>de</strong> serviço especializa<strong>do</strong>.<br />

Assim, o exercício regular <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> ressarcimento aos honorários advocatícios <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da <strong>de</strong>monstração <strong>de</strong> sua<br />

imprescindibilida<strong>de</strong> para a solução extrajudicial <strong>de</strong> impasse entre as partes contratantes ou para a a<strong>do</strong>ção <strong>de</strong> medidas preparatórias<br />

ao processo judicial, bem como da prestação efetiva <strong>de</strong> serviços privativos <strong>de</strong> advoga<strong>do</strong>” (STJ – REsp 1.274.629/AP – Rel. Min.<br />

Nancy Andrighi – j. 16.05.2013). Por bem, esse último acórdão segue a linha <strong>de</strong>sejada, <strong>de</strong> tutela efetiva <strong>do</strong>s direitos <strong>do</strong>s<br />

consumi<strong>do</strong>res, na contramão das sumulares por último comentadas.<br />

5.7.12.<br />

Cláusulas que autorizem o fornece<strong>do</strong>r a modificar unilateralmente o conteú<strong>do</strong> ou a qualida<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />

contrato, após sua celebração (art. 51, inc. XIII, <strong>do</strong> CDC)<br />

Diante das justas expectativas <strong>de</strong>positadas no negócio, não po<strong>de</strong> o fornece<strong>do</strong>r modificar unilateralmente o contrato e sem<br />

qualquer motivo, sen<strong>do</strong> a sua cláusula autoriza<strong>do</strong>ra nula por abusivida<strong>de</strong>. Consigne-se que Claudia Lima Marques, Herman<br />

Benjamin e Bruno Miragem criticam o coman<strong>do</strong>, pela utilização da expressão qualida<strong>de</strong>, que acaba restringin<strong>do</strong> a sua<br />

concretização.74 Assim, a correta interpretação seria no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> se vedar qualquer alteração posterior <strong>do</strong> contrato, qualquer<br />

quebra das regras <strong>do</strong> jogo, a gerar um <strong>de</strong>sequilíbrio ou uma situação <strong>de</strong> injustiça contra o consumi<strong>do</strong>r. Cite-se, em conformida<strong>de</strong><br />

com previsão anterior, a cláusula que altera o preço ou os juros inicialmente contrata<strong>do</strong>s pelas partes.<br />

Em reforço, da realida<strong>de</strong> jurispru<strong>de</strong>ncial, é nula a cláusula que muda as regras <strong>do</strong> plano <strong>de</strong> telefonia, sem qualquer fundamento<br />

(TJBA – Recurso 81957-3/2006-1 – Segunda Turma Recursal – Rel. Juiz Aurelino Otacílio Pereira Neto – DJBA 13.07.2009). Ou,<br />

ainda, é nula a cláusula contratual que afasta a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>volução <strong>de</strong> valores pagos em contrato <strong>de</strong> serviços educacionais<br />

em caso <strong>de</strong> não reconhecimento <strong>do</strong> curso <strong>de</strong> mestra<strong>do</strong> pelos órgãos existentes, quebran<strong>do</strong> as expectativas <strong>de</strong>positadas quan<strong>do</strong> da<br />

contratação inicial (TJSP – Apelação 7159326-9 – Acórdão 3922190, Santos – Vigésima Segunda Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Priva<strong>do</strong> – Rel.<br />

Des. Roberto Bedaque – j. 24.06.2009 – DJESP 20.07.2009). Por fim, “A cláusula contratual que possibilita ao cre<strong>do</strong>r modificar<br />

unilateralmente o contrato após a sua celebração, aumentan<strong>do</strong> o número <strong>de</strong> prestações <strong>de</strong>vidas pelo contratante, <strong>de</strong>ve ser reputada<br />

como nula, porquanto manifestamente abusiva, afrontan<strong>do</strong> o princípio da boa-fé objetiva (arts. 4º, III, e 51, XIII, <strong>do</strong> CDC e 422 <strong>do</strong><br />

Código Civil). Provimento parcial <strong>do</strong> recurso para manter as obrigações originalmente contratadas” (TJRJ – Apelação Cível<br />

2008.001.64668 – Décima Oitava Câmara Cível – Rel. Des. Celia Meliga Pessoa – DORJ 13.08.2009, p. 200).<br />

5.7.13.<br />

Cláusulas que infrinjam ou possibilitem a violação <strong>de</strong> normas ambientais (art. 51, inc. XIV, <strong>do</strong><br />

CDC)<br />

A previsão estabelece interessante conexão dialogal <strong>do</strong> <strong>Direito</strong> <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r com o <strong>Direito</strong> Ambiental, mormente com a<br />

proteção <strong>do</strong> Bem Ambiental retirada <strong>do</strong> art. 225 da CF/1988. Enuncia o caput <strong>do</strong> dispositivo constitucional que “To<strong>do</strong>s têm direito<br />

ao meio ambiente ecologicamente equilibra<strong>do</strong>, bem <strong>de</strong> uso comum <strong>do</strong> povo e essencial à sadia qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vida, impon<strong>do</strong>-se ao<br />

Po<strong>de</strong>r Público e à coletivida<strong>de</strong> o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> <strong>de</strong>fendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.<br />

Nesse contexto <strong>de</strong> proteção, o Bem Ambiental constitui um bem difuso, que supera a antiga dicotomia público x priva<strong>do</strong>,<br />

surgin<strong>do</strong> um novo conceito <strong>de</strong> interesse, maior <strong>do</strong> que essa simples contradição, qual seja a tripartição <strong>do</strong> interesse coletivo em<br />

direitos individuais homogêneos, direitos coletivos em senti<strong>do</strong> estrito e direitos difusos. Leciona Rui Carvalho Piva que o Bem<br />

Ambiental é “um valor difuso, imaterial ou material, que serve <strong>de</strong> objeto mediato a relações jurídicas <strong>de</strong> natureza ambiental”.75<br />

Sen<strong>do</strong> difuso, o meio ambiente envolve interesses que não po<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s em um primeiro momento, ou seja, os<br />

interesses públicos e os priva<strong>do</strong>s ao mesmo tempo, o que justifica a responsabilização objetiva daqueles que lhe causam danos, nos<br />

termos <strong>do</strong> art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981.76 Preocupa-se com os interesses transgeracionais ou intergeracionais relativos a esse<br />

bem <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s, pela proteção das futuras gerações, aquelas que ainda virão (equida<strong>de</strong> intergeracional). 77 Como <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> tais<br />

premissas teóricas, o direito ao equilíbrio no Bem Ambiental é consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> pela <strong>do</strong>utrina como um direito fundamental. 78<br />

Diante <strong>de</strong> sua in<strong>de</strong>clinável abrangência difusa, a proteção <strong>do</strong> meio ambiente envolve igualmente os contratos. Nesse contexto,<br />

po<strong>de</strong>-se afirmar que o contrato que viola valores ambientais é nulo por <strong>de</strong>srespeito à função social <strong>do</strong> contrato (função

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