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#Manual de Direito do Consumidor (2017) - Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpsção Neves

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hipossuficientes, situações em que o CDC po<strong>de</strong> se subsumir, diante da incidência da teoria finalista aprofundada ou maximalista,<br />

na esteira <strong>do</strong> antes exposto. Cite-se, a esse propósito e como consta da ementa <strong>de</strong>rra<strong>de</strong>ira, uma pequena empresa que adquire uma<br />

máquina para a sua ativida<strong>de</strong> principal, e cujo transporte é contrata<strong>do</strong> em outro negócio <strong>de</strong> consumo.<br />

3.4.2.<br />

Os serviços públicos e o Código <strong>de</strong> Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r<br />

O caput <strong>do</strong> art. 22 <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r é bem claro no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> abranger os serviços públicos, enuncian<strong>do</strong><br />

que “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma <strong>de</strong><br />

empreendimento, são obriga<strong>do</strong>s a fornecer serviços a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>s, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”. Como se<br />

<strong>de</strong>preen<strong>de</strong> da simples leitura <strong>do</strong> coman<strong>do</strong>, o CDC abrange to<strong>do</strong>s os serviços públicos, sejam eles presta<strong>do</strong>s diretamente pelo Esta<strong>do</strong><br />

ou por empresas privadas. Desse mo<strong>do</strong>, a título <strong>de</strong> exemplo, aplica-se a Lei 8.078/1990 nas seguintes situações concretas:<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

Serviços <strong>de</strong> transporte público para <strong>de</strong>stinatários finais: STJ – REsp 976.836/RS – Primeira Seção – Rel. Min. Luiz Fux<br />

– j. 25.08.2010 – DJe 05.10.2010.<br />

Prestação <strong>de</strong> serviços ro<strong>do</strong>viários, por meio <strong>de</strong> empresas concessionárias: STJ – AgRg no Ag 1067391/SP – Quarta<br />

Turma – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – j. 25.05.2010 – DJe 17.06.2010; e STJ – REsp 647.710/RJ – Terceira<br />

Turma – Rel. Min. Castro Filho – j. 20.06.2006 – DJ 30.06.2006, p. 216.<br />

Serviços públicos <strong>de</strong> educação: TJRS – Acórdão 70022516512, Encanta<strong>do</strong> – Nona Câmara Cível – Rel. Des. O<strong>do</strong>ne<br />

Sanguiné – j. 16.04.2008 – DOERS 23.09.2008, p. 27; e TJMT – Apelação 63396/2009, Capital – Terceira Câmara<br />

Cível – Rel. Des. José Ta<strong>de</strong>u Cury – j. 23.02.2010 – DJMT 03.03.2010, p. 26 (julga<strong>do</strong>s relaciona<strong>do</strong>s a agressões e<br />

aci<strong>de</strong>nte ocorri<strong>do</strong>s no interior <strong>de</strong> escolas públicas).<br />

Serviços <strong>de</strong> telefonia fixa ou móvel: STJ – AgRg no AgRg no REsp 1.032.454/RJ – Primeira Turma – Rel. Min. Luiz Fux<br />

– j. 06.10.2009 – DJe 16.10.2009.<br />

Serviços públicos <strong>de</strong> fornecimento <strong>de</strong> água e esgoto, luz (energia elétrica) e gás, respectivamente: STJ – AgRg no<br />

REsp 1.151.496/SP – Primeira Turma – Rel. Min. Arnal<strong>do</strong> Esteves Lima – j. 23.11.2010 – DJe 02.12.2010; STJ –<br />

AgRg no REsp 1.016.463/MA – Primeira Turma – Rel. Min. Arnal<strong>do</strong> Esteves Lima – j. 14.12.2010 – DJe 02.02.2011;<br />

STJ – REsp 661.145/ES – Quarta Turma – Rel. Min. Jorge Scartezzini – j. 22.02.2005 – DJ 28.03.2005, p. 286.<br />

Como bem observa Luiz Antonio Rizzatto Nunes, a existência <strong>do</strong> art. 22 <strong>do</strong> CDC, “por si só, é <strong>de</strong> fundamental importância<br />

para impedir que presta<strong>do</strong>res <strong>de</strong> serviços públicos pu<strong>de</strong>ssem construir ‘teorias’, para tentar dizer que não estariam submeti<strong>do</strong>s às<br />

normas <strong>do</strong> CDC. Aliás, mesmo com a expressa redação <strong>do</strong> art. 22, ainda assim há presta<strong>do</strong>res <strong>de</strong> serviços que lutam na Justiça<br />

‘fundamenta<strong>do</strong>s’ no argumento <strong>de</strong> que não estão submeti<strong>do</strong>s às regras da Lei 8.078/1990”.28 Feito tal esclarecimento contun<strong>de</strong>nte,<br />

ao qual o presente autor está filia<strong>do</strong>, ainda será exposto no presente trabalho o <strong>de</strong>bate acerca da interrupção <strong>de</strong> serviços públicos<br />

essenciais, o que envolve o cita<strong>do</strong> coman<strong>do</strong> consumerista.<br />

3.4.3.<br />

O con<strong>do</strong>mínio edilício e o Código <strong>de</strong> Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r<br />

Questão que sempre surge resi<strong>de</strong> em saber se o Código <strong>de</strong> Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r é aplica<strong>do</strong> às relações existentes entre<br />

condôminos e con<strong>do</strong>mínio edilício, tratadas pelo Código Civil <strong>de</strong> 2002 entre os seus arts. 1.331 e 1.358. De início, é preciso ter em<br />

mente que tal relação jurídica é, essencialmente, uma relação <strong>do</strong>minial, estabelecida substancialmente entre bens, e não entre<br />

pessoas. Por isso é que o con<strong>do</strong>mínio é estuda<strong>do</strong> no livro <strong>de</strong>dica<strong>do</strong> ao <strong>Direito</strong> das Coisas. Não haven<strong>do</strong> uma relação direta entre<br />

sujeitos, isso exclui por si só a incidência da Lei 8.078/1990, pois não se preenche os requisitos mínimos <strong>de</strong> alterida<strong>de</strong> previstos<br />

entre os seus arts. 2º e 3º. Nessa linha, já concluiu o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, em <strong>de</strong>cisão publicada no seu Informativo n. 297:<br />

“Segun<strong>do</strong> a jurisprudência, não há relação <strong>de</strong> consumo entre condômino e con<strong>do</strong>mínio para litígios envolven<strong>do</strong> cobrança <strong>de</strong> taxas,<br />

muito menos po<strong>de</strong>ríamos cogitar da existência <strong>de</strong> tal relação entre o profissional contrata<strong>do</strong> pelo con<strong>do</strong>mínio para controlar tais<br />

cobranças e um <strong>do</strong>s condôminos, tal como no caso. O réu, conta<strong>do</strong>r, foi contrata<strong>do</strong> pelo con<strong>do</strong>mínio, para prestar serviços, caben<strong>do</strong><br />

ao contratante a publicida<strong>de</strong> ou não <strong>do</strong> rol <strong>de</strong> inadimplentes fornecida por ele. Por simples análise <strong>do</strong> caso, conclui-se inexistir<br />

relação <strong>de</strong> consumo entre o condômino e o conta<strong>do</strong>r, há entre o con<strong>do</strong>mínio e seu contrata<strong>do</strong>, o conta<strong>do</strong>r. Apenas o con<strong>do</strong>mínio,<br />

nesta condição, po<strong>de</strong> ser caracteriza<strong>do</strong> como consumi<strong>do</strong>r, pois a prestação <strong>do</strong> serviço <strong>de</strong> conta<strong>do</strong>ria fora <strong>de</strong>stinada àquele como um<br />

fim em si mesmo, e não, individualmente, a cada um <strong>do</strong>s condôminos. Não há, portanto, como se vislumbrar qualquer relação <strong>de</strong><br />

consumo entre o conta<strong>do</strong>r e o condômino, ou qualquer responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> conta<strong>do</strong>r em relação direta ao condômino, pela<br />

publicida<strong>de</strong> <strong>do</strong> seu nome no rol <strong>do</strong>s inadimplentes, publicação que, segun<strong>do</strong> se afirma, sequer chegou a acontecer” (STJ – REsp<br />

441.873-DF – Rel. Min. Castro Filho – j. 19.09.2006).<br />

No Tribunal da Cidadania, tal forma <strong>de</strong> pensar se consoli<strong>do</strong>u <strong>de</strong> tal forma que passou a compor a ferramenta Jurisprudência

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