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#Manual de Direito do Consumidor (2017) - Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpsção Neves

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possam ser invocadas. Aplicação <strong>do</strong> art. 1.058 <strong>do</strong> Código Civil’ (REsp n. 120.647-SP, Relator o Senhor Ministro Eduar<strong>do</strong> Ribeiro,<br />

DJ 15.05.2000). 2. Haven<strong>do</strong> vagas cobertas e <strong>de</strong>scobertas é incabível a presunção <strong>de</strong> que o estacionamento seria feito em vaga<br />

coberta, ausente qualquer prova sobre o assunto. 3. Recurso especial conheci<strong>do</strong> e provi<strong>do</strong>” (STJ – REsp 330.523/SP – Terceira<br />

Turma – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes <strong>Direito</strong> – j. 11.12.2001 – DJ 25.03.2002, p. 278).<br />

A verda<strong>de</strong> é que a omissão legislativa gerou um gran<strong>de</strong> <strong>de</strong>bate jurídico. Na jurisprudência prevalecem os julga<strong>do</strong>s que<br />

admitem a alegação <strong>do</strong> caso fortuito e da força maior como exclu<strong>de</strong>ntes da responsabilização <strong>do</strong>s fornece<strong>do</strong>res <strong>de</strong> produtos e<br />

presta<strong>do</strong>res <strong>de</strong> serviços (por to<strong>do</strong>s os numerosos acórdãos: STJ – REsp 402.708/SP – Segunda Turma – Rel. Min. Eliana Calmon –<br />

j. 24.08.2004 – DJ 28.02.2005, p. 267; STJ – REsp 241.813/SP – Quarta Turma – Rel. Min. Sálvio <strong>de</strong> Figueire<strong>do</strong> Teixeira – j.<br />

23.10.2001 – DJU 04.02.2002, p. 372; TJDF – Recurso 2004.09.1.005206-5 – Acórdão 308.873 – Quinta Turma Cível – Rel. Des.<br />

Lecir Manoel da Luz – DJDFTE 19.06.2008, p. 183; TJSC – Acórdão 2007.041167-5, Xanxerê – Rel. Des. Nelson Juliano<br />

Schaefer Martins – DJSC 17.12.2007, p. 88; TJMG – Acórdão 1.0024.03.073463-6/001, Belo Horizonte – Décima Quarta Câmara<br />

Cível – Rel. Des. Renato Martins Jacob – j. 06.09.2006 – DJMG 23.10.2006; TJRJ – Acórdão 23301/2003, Rio <strong>de</strong> Janeiro –<br />

Quinta Câmara Cível – Rel. Des. Henrique <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong> Figueira – j. 21.10.2003; 1º TAC-SP – Agravo <strong>de</strong> Instrumento 834719-5 –<br />

Quarta Câmara – Rel. Juiz Paulo Roberto <strong>de</strong> Santana – j. 21.08.2002).<br />

Na opinião <strong>do</strong> presente autor, a conclusão <strong>de</strong>ve levar em conta a relação que o fato ti<strong>do</strong> como imprevisível ou inevitável tem<br />

com o fornecimento <strong>do</strong> produto ou a prestação <strong>de</strong> serviço, ou seja, com o chama<strong>do</strong> risco <strong>do</strong> empreendimento, tão caro aos<br />

italianos.62 O <strong>de</strong>bate traz à tona aquela antiga diferenciação entre fortuito interno e fortuito externo, bem <strong>de</strong>senvolvida, entre os<br />

clássicos, por Agostinho Alvim.63 O primeiro – fortuito interno – é aquele que tem relação com o negócio <strong>de</strong>senvolvi<strong>do</strong>, não<br />

excluin<strong>do</strong> a responsabilização civil. O segun<strong>do</strong> – fortuito externo – é totalmente estranho ou alheio ao negócio, excluin<strong>do</strong> o <strong>de</strong>ver<br />

<strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar. Conforme enuncia<strong>do</strong> <strong>do</strong>utrinário aprova<strong>do</strong> na V Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Civil, evento <strong>de</strong> 2011, “O caso fortuito e a força<br />

maior somente serão consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s como exclu<strong>de</strong>ntes da responsabilida<strong>de</strong> civil quan<strong>do</strong> o fato gera<strong>do</strong>r <strong>do</strong> dano não for conexo à<br />

ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvida” (Enuncia<strong>do</strong> n. 443).<br />

Em outras palavras, <strong>de</strong>ve-se atentar para os riscos que envolvem a ativida<strong>de</strong> a partir da i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> proveito ao vulnerável da<br />

relação estabelecida. Como bem aponta An<strong>de</strong>rson Schreiber, “a conclusão acerca da incidência ou não da teoria <strong>do</strong> fortuito interno<br />

parece, antes, vinculada a um juízo valorativo acerca <strong>de</strong> quem <strong>de</strong>ve suportar o ônus representa<strong>do</strong> por certo dano. Reconhece-se<br />

certo fato como inevitável, mas se enten<strong>de</strong> que tal fatalida<strong>de</strong> não <strong>de</strong>ve ser suportada pela vítima. Daí a aplicação da teoria <strong>do</strong><br />

fortuito interno ser mais intensa no campo da responsabilida<strong>de</strong> objetiva, on<strong>de</strong> é <strong>de</strong> praxe atribuir ao responsável certos riscos que,<br />

embora não tenham si<strong>do</strong> causa<strong>do</strong>s pela sua ativida<strong>de</strong> em si, não <strong>de</strong>vem recair tampouco sobre a vítima”. 64<br />

Anote-se que é preciso adaptar as construções à diferenciação seguida por este autor, ou seja, também <strong>de</strong>vem ser consi<strong>de</strong>radas<br />

a força maior interna e a força maior externa. Isso porque estamos filia<strong>do</strong>s à construção <strong>de</strong> que o caso fortuito é o evento<br />

totalmente imprevisível, e a força maior, o evento previsível, mas inevitável, conforme outrora <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong>. Assim, ambas as<br />

categorias po<strong>de</strong>m ser internas ou externas, conforme reconhece a jurisprudência (TRF 2ª Região – Acórdão 2000.50.01.008713-4<br />

– Sétima Turma Especializada – Rel. Des. Fed. Reis Frie<strong>de</strong> – DJU 23.10.2007, p. 292).<br />

Pois bem, a diferenciação entre eventos internos e externos vem sen<strong>do</strong> seguida por parcela consi<strong>de</strong>rável da <strong>do</strong>utrina<br />

nacional. 65 Em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, tem-se aplica<strong>do</strong> essa categorização a casos que envolvem assalto à mão<br />

armada a ônibus, concluin<strong>do</strong> o Tribunal tratar-se <strong>de</strong> fortuito externo, pois não é essencial ao negócio a segurança ao passageiro, <strong>de</strong><br />

mo<strong>do</strong> a impedir o evento. Vejamos a ementa <strong>de</strong> um <strong>do</strong>s julga<strong>do</strong>s:<br />

“Processo civil. Recurso especial. In<strong>de</strong>nização por danos morais, estéticos e materiais. Assalto à mão armada no interior <strong>de</strong> ônibus<br />

coletivo. Caso fortuito externo. Exclusão <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> da transporta<strong>do</strong>ra. 1. A Segunda Seção <strong>de</strong>sta Corte já proclamou o<br />

entendimento <strong>de</strong> que o fato inteiramente estranho ao transporte em si (assalto à mão armada no interior <strong>de</strong> ônibus coletivo) constitui<br />

caso fortuito, exclu<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> da empresa transporta<strong>do</strong>ra. 3. Recurso conheci<strong>do</strong> e provi<strong>do</strong>” (STJ – REsp 726.371/RJ<br />

– Quarta Turma – Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa – j. 07.12.2006 – DJU 05.02.2007, p. 244).<br />

Do ano <strong>de</strong> 2012, acórdão <strong>do</strong> mesmo Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça consi<strong>de</strong>rou que o roubo no caso <strong>do</strong> serviço presta<strong>do</strong> pelos<br />

correios constitui um evento externo, a excluir a responsabilida<strong>de</strong> civil <strong>do</strong> presta<strong>do</strong>r <strong>de</strong> serviços. Conforme o julga<strong>do</strong>, “O roubo<br />

mediante uso <strong>de</strong> arma <strong>de</strong> fogo é fato <strong>de</strong> terceiro equiparável à força maior, que <strong>de</strong>ve excluir o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar, mesmo no<br />

sistema <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> civil objetiva, por se tratar <strong>de</strong> fato inevitável e irresistível que gera uma impossibilida<strong>de</strong> absoluta <strong>de</strong><br />

não ocorrência <strong>do</strong> dano. Não é razoável exigir que os presta<strong>do</strong>res <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> transporte <strong>de</strong> cargas alcancem absoluta segurança<br />

contra roubos, uma vez que a segurança pública é <strong>de</strong>ver <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, também não haven<strong>do</strong> imposição legal obrigan<strong>do</strong> as empresas<br />

transporta<strong>do</strong>ras a contratar escoltas ou rastreamento <strong>de</strong> caminhão e, sem parecer técnico especializa<strong>do</strong>, nem sequer é possível<br />

presumir se, por exemplo, a escolta armada seria eficaz para afastar o risco ou se o agravaria pelo caráter ostensivo <strong>do</strong> aparato”<br />

(STJ – REsp 976.564/SP – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – j. 20.09.2012). A <strong>de</strong>cisão foi publicada no Informativo n. 505 daquela

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