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#Manual de Direito do Consumidor (2017) - Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpsção Neves

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contrato <strong>de</strong> locação foi firma<strong>do</strong> em papel timbra<strong>do</strong> com logotipo <strong>do</strong> shopping em que as empresas figuravam como loca<strong>do</strong>ras e o<br />

circo se obrigava, entre outras coisas, a fornecer 500 convites para os espetáculos e obe<strong>de</strong>cer às normas <strong>do</strong> shopping center; os<br />

aluguéis e encargos eram pagos na administração <strong>do</strong> con<strong>do</strong>mínio <strong>do</strong> shopping, tu<strong>do</strong> a indicar que havia ligação administrativa e<br />

financeira entre o shopping e as empresas loca<strong>do</strong>ras. Agora, no REsp, discute-se a extensão da responsabilida<strong>de</strong> das empresas<br />

loca<strong>do</strong>ras pelo evento danoso e o quantum da in<strong>de</strong>nização fixa<strong>do</strong> pelas instâncias ordinárias em R$ 1 milhão. Para o Min. Relator,<br />

diante das peculiarida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> caso concreto analisadas no tribunal a quo, não cabe falar em ilegitimida<strong>de</strong> ad causam das<br />

litisconsortes passivas (empresas loca<strong>do</strong>ras recorrentes). Assim, examinou as razões <strong>do</strong> TJ para con<strong>de</strong>ná-las por equiparação a<br />

consumi<strong>do</strong>r nos termos <strong>do</strong> art. 17 <strong>do</strong> CDC. Explicou o Min. Relator que o cita<strong>do</strong> artigo esten<strong>de</strong> o conceito <strong>de</strong> consumi<strong>do</strong>r àqueles<br />

que, mesmo não sen<strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>res diretos, acabam sofren<strong>do</strong> as consequências <strong>do</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> consumo, ou seja, as vítimas <strong>do</strong><br />

evento (bystan<strong>de</strong>rs). Na hipótese, as recorrentes não conseguiram provas <strong>de</strong> que a locação <strong>do</strong> circo não representava serviço que o<br />

con<strong>do</strong>mínio <strong>do</strong> shopping, sócio das empresas recorrentes, pôs à disposição <strong>do</strong>s frequenta<strong>do</strong>res. Dessa forma, nesse caso, o ônus da<br />

prova caberia ao fornece<strong>do</strong>r. Asseverou que o novo Código Civil, no art. 927, parágrafo único, admite a responsabilida<strong>de</strong> sem culpa<br />

pelo exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> que, por sua natureza, representa risco ao direito <strong>de</strong> outrem. Observou, ainda, que a responsabilida<strong>de</strong><br />

indireta, no caso <strong>do</strong>s autos, vem <strong>do</strong> risco da própria ativida<strong>de</strong> (apresentação <strong>de</strong> animais selvagens), sen<strong>do</strong> inerente a obrigação <strong>de</strong><br />

zelar pela guarda <strong>do</strong>s frequenta<strong>do</strong>res e consumi<strong>do</strong>res, o que garante à vítima ser in<strong>de</strong>nizada (art. 93 <strong>do</strong> CC/2002 e Súm. 130-STJ).<br />

Já o quantum foi reduzi<strong>do</strong> a R$ 275 mil, com correção monetária a contar <strong>de</strong>sse julgamento e juros conta<strong>do</strong>s da data <strong>do</strong> evento<br />

danoso. Diante <strong>do</strong> exposto, a Turma, por maioria, <strong>de</strong>u parcial provimento ao recurso. Prece<strong>de</strong>ntes cita<strong>do</strong>s: REsp 476.428-SC, DJ<br />

09.05.2005; REsp 181.580-SP, DJ 22.03.2004; REsp 7.134-SP, DJ 08.04.1991; e REsp 437.649-SP, DJ 24.02.2003” (STJ – REsp<br />

1.100.571/PE – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – j. 07.04.2011).<br />

Ainda a ilustrar, igualmente, a hipótese <strong>do</strong> pneu <strong>de</strong> um veículo que explo<strong>de</strong>, sen<strong>do</strong> consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r o prejudica<strong>do</strong><br />

correspon<strong>de</strong>nte (TJPR – Recurso 167271-7 – Acórdão 5298, Ponta Grossa – Oitava Câmara Cível – Rel. Des. Rafael Augusto<br />

Cassetari – j. 11.08.2005). Em senti<strong>do</strong> semelhante, julga<strong>do</strong> paulista que consi<strong>de</strong>rou consumi<strong>do</strong>r equipara<strong>do</strong> a vítima atingida pelo<br />

botijão <strong>de</strong> gás que explodiu (TJSP – Apelação 9133219-54.2003.8.26.0000 – Acórdão 4866894, São Paulo – Nona Câmara <strong>de</strong><br />

<strong>Direito</strong> Priva<strong>do</strong> – Rel. Des. Antonio Vilenilson – j. 28.09.2010 – DJESP 24.01.2011). Ou, ainda, o consumi<strong>do</strong>r que foi atingi<strong>do</strong> em<br />

um supermerca<strong>do</strong> por uma ca<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> bebê <strong>de</strong>feituosa (TJDF – Recurso 2007.01.1.137336-6 – Acórdão 490.960 – Primeira Turma<br />

Cível – Rel. Des. Flavio Rostirola – DJDFTE 30.03.2011, p. 147). Por fim, cite-se interessante <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> Tribunal Fluminense,<br />

que consi<strong>de</strong>rou consumi<strong>do</strong>r por equiparação a pessoa que foi atingida por vigilantes da transporta<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> valores em perseguição a<br />

criminosos na via pública (TJRJ – Apelação Cível 2009.001.70719 – Quinta Câmara Cível – Rel. Des. Katya Monnerat – j.<br />

08.07.2010 – DORJ 12.07.2010, p. 185).<br />

A construção bystan<strong>de</strong>r não é aplicada somente para os fins <strong>de</strong> uma responsabilização extracontratual, mas também em<br />

<strong>de</strong>corrência <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> consumo, eis que o CDC rompeu com o sistema dual <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> civil, como exposto ao início<br />

<strong>do</strong> presente capítulo. Dessa feita, é comum a incidência da i<strong>de</strong>ia para os casos <strong>de</strong> cliente bancário clona<strong>do</strong>.<br />

Imagine-se a hipótese <strong>de</strong> alguém que tem toda a <strong>do</strong>cumentação furtada ou roubada. O criminoso ou um terceiro, muni<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>sses <strong>do</strong>cumentos, vai até um banco e abre uma conta-corrente em nome da vítima, emitin<strong>do</strong> vários cheques sem fun<strong>do</strong>s, fazen<strong>do</strong><br />

com que o seu nome seja inscrito em cadastro <strong>de</strong> inadimplentes. O clona<strong>do</strong>, na situação <strong>de</strong>scrita, po<strong>de</strong>rá ingressar com <strong>de</strong>manda<br />

em face da instituição bancária, subsumin<strong>do</strong>-se a responsabilida<strong>de</strong> objetiva com base no art. 17 <strong>do</strong> CDC (a título <strong>de</strong> exemplo:<br />

TJMG – Apelação Cível 0324980-05.2010.8.13.0145, Juiz <strong>de</strong> Fora – Décima Segunda Câmara Cível – Rel. Des. Domingos<br />

Coelho – j. 02.03.2011 – DJEMG 21.03.2011; TJDF – Recurso 2009.01.1.145985-8 – Acórdão 477.397 – Primeira Turma<br />

Recursal <strong>do</strong>s Juiza<strong>do</strong>s Especiais Cíveis e Criminais <strong>do</strong> DF – Rel. Juíza Rita <strong>de</strong> Cassia <strong>de</strong> Cerqueira Lima Rocha – DJDFTE<br />

04.02.2011, p. 242; TJRS – Apelação Cível 70024134561, Getúlio Vargas – Nona Câmara Cível – Rel. Des. Íris Helena Me<strong>de</strong>iros<br />

Nogueira – j. 09.07.2008 – DOERS 17.07.2008, p. 28; e TJES – Apelação Cível 35020208357 – Primeira Câmara Cível – Rel.<br />

Des. Carlos Henrique Rios <strong>do</strong> Amaral – DJES 19.11.2009, p. 20).<br />

Na mesma linha, o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, em julgamento <strong>de</strong> inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> recursos repetitivos, acabou por concluir pela<br />

responsabilização da instituição bancária nesses casos. Com tom elucidativo, vejamos a publicação no Informativo n. 481 daquele<br />

Tribunal Superior:<br />

“Repetitivo. Frau<strong>de</strong>. Terceiros. Abertura. Conta-corrente. Trata-se, na origem, <strong>de</strong> ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> inexistência <strong>de</strong> dívida<br />

cumulada com pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por danos morais ajuizada contra instituição financeira na qual o recorrente alega nunca ter<br />

ti<strong>do</strong> relação jurídica com ela, mas que, apesar disso, teve seu nome negativa<strong>do</strong> em cadastro <strong>de</strong> proteção ao crédito em razão <strong>de</strong><br />

dívida que jamais contraiu, situação que lhe causou sérios transtornos e manifesto abalo psicológico. Na espécie, o tribunal a quo<br />

afastou a responsabilida<strong>de</strong> da instituição financeira pela abertura <strong>de</strong> conta-corrente em nome <strong>do</strong> recorrente ao fundamento <strong>de</strong> que<br />

um terceiro a efetuou mediante a utilização <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos originais. Assim, a Seção, ao julgar o recurso sob o regime <strong>do</strong> art. 543-C<br />

<strong>do</strong> CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, enten<strong>de</strong>u que as instituições bancárias respon<strong>de</strong>m objetivamente pelos danos causa<strong>do</strong>s por frau<strong>de</strong>s<br />

ou <strong>de</strong>litos pratica<strong>do</strong>s por terceiros – por exemplo, a abertura <strong>de</strong> conta-corrente ou o recebimento <strong>de</strong> empréstimos mediante frau<strong>de</strong> ou<br />

utilização <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos falsos –, uma vez que tal responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>corre <strong>do</strong> risco <strong>do</strong> empreendimento. Daí, a Seção <strong>de</strong>u

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