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#Manual de Direito do Consumidor (2017) - Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpsção Neves

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iscos não são fundamentos a <strong>de</strong>sonerar a recorrida <strong>de</strong> ressarcir ao recorrente os valores aplica<strong>do</strong>s, pois aquela não se <strong>de</strong>sincumbiu<br />

<strong>de</strong> comprovar que o recorrente lhe conce<strong>de</strong>ra expressa autorização, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong>, assim, arcar com a má escolha operada supostamente<br />

em nome <strong>do</strong> cliente. Esse entendimento foi acolhi<strong>do</strong> pela maioria <strong>do</strong>s componentes da Turma no prosseguimento <strong>do</strong> julgamento.<br />

Prece<strong>de</strong>ntes cita<strong>do</strong>s: REsp 1.003.893-RJ, DJe 08.09.2010, e REsp 747.149-RJ, DJ 05.12.2005” (STJ – REsp 1.131.073-MG – Rel.<br />

Min. Nancy Andrighi – j. 05.04.2011).<br />

Seguin<strong>do</strong> nas ilustrações, o Tribunal <strong>de</strong> São Paulo enten<strong>de</strong>u pelo <strong>de</strong>srespeito ao art. 31 <strong>do</strong> CDC pelo fato <strong>de</strong> o hipermerca<strong>do</strong><br />

ter coloca<strong>do</strong> pesca<strong>do</strong> à venda em momento próximo ao prazo <strong>de</strong> vencimento, sem que isso tivesse si<strong>do</strong> ostensivamente informa<strong>do</strong><br />

aos consumi<strong>do</strong>res. No caso em apreço, ficaram evi<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>s os danos ao consumi<strong>do</strong>r, a justificar até a reparação imaterial:<br />

“Apelação. Ação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por danos morais. Alimento <strong>de</strong>teriora<strong>do</strong>. Compra <strong>de</strong> pesca<strong>do</strong> exposto em bancada <strong>de</strong> gelo. Prazo<br />

<strong>de</strong> valida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um dia. Letra minúscula. Informação insuficiente. Falta <strong>de</strong> informação <strong>de</strong> que o alimento não po<strong>de</strong>ria ser congela<strong>do</strong>.<br />

Art. 31 <strong>do</strong> CDC. Dever <strong>de</strong> informação não observa<strong>do</strong> pelo hipermerca<strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r. Risco à saú<strong>de</strong> <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r. Configuração.<br />

Dano moral. Tipificação. Conduta ina<strong>de</strong>quada ou insuficiente <strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r pon<strong>do</strong> em risco a saú<strong>de</strong> <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r, atributo da<br />

personalida<strong>de</strong>. Reparabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> dano moral. Sentença. Improcedência. Reforma parcial. In<strong>de</strong>nização fixada em R$ 10.000,00 (<strong>de</strong>z<br />

mil reais) para cada <strong>de</strong>mandante. Apelação provida parcialmente” (TJSP – Apelação 9157713-41.2007.8.26.0000 – Acórdão<br />

4798366, Santo André – Vigésima Quinta Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Priva<strong>do</strong> – Rel. Des. <strong>Amorim</strong> Cantuária – j. 09.11.2010 – DJESP<br />

11.01.2011).<br />

Seguin<strong>do</strong> no estu<strong>do</strong> da norma, o parágrafo único <strong>do</strong> art. 31 <strong>do</strong> CDC, incluí<strong>do</strong> pela Lei 11.989/2009, prescreve que “As<br />

informações <strong>de</strong> que trata este artigo, nos produtos refrigera<strong>do</strong>s ofereci<strong>do</strong>s ao consumi<strong>do</strong>r, serão gravadas <strong>de</strong> forma in<strong>de</strong>lével”. O<br />

dispositivo tem incidência, por exemplo, para carnes, massas e <strong>de</strong>riva<strong>do</strong>s <strong>do</strong> leite. A expressão in<strong>de</strong>lével quer dizer “in<strong>de</strong>strutível,<br />

inapagável, justamente para evitar o <strong>de</strong>saparecimento <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s essenciais sem os quais o consumi<strong>do</strong>r po<strong>de</strong> estar sujeito a um<br />

consumo que o exponha a intoxicação”.11<br />

Em complemento ao preceito geral a respeito <strong>do</strong> conteú<strong>do</strong> das informações previamente prestadas, o art. 32 da Lei 8.078/1990<br />

preceitua que os fabricantes e importa<strong>do</strong>res <strong>de</strong>verão assegurar a oferta <strong>de</strong> componentes e peças <strong>de</strong> reposição enquanto não cessar a<br />

fabricação ou importação <strong>do</strong> produto. Se cessadas a produção ou importação, a oferta <strong>de</strong>verá ser mantida por perío<strong>do</strong> razoável <strong>de</strong><br />

tempo, na forma da lei. Esse tempo razoável, por óbvio, <strong>de</strong>ve levar em conta a vida útil média <strong>do</strong> produto, bem como a sua difusão<br />

no merca<strong>do</strong> <strong>de</strong> consumo. A norma visa justamente a fazer cumprir a oferta anterior, quan<strong>do</strong> da aquisição originária <strong>do</strong> produto,<br />

manten<strong>do</strong> a sua integralida<strong>de</strong>. O <strong>de</strong>srespeito ao preceito faz com que esteja caracteriza<strong>do</strong> o vício <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> no produto, caben<strong>do</strong><br />

as opções previstas no art. 18 da Lei 8.078/1990.<br />

Como exemplo concreto <strong>de</strong> <strong>de</strong>srespeito ao preceito, po<strong>de</strong> ser cita<strong>do</strong> o caso da monta<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> veículos russa Lada. Os veículos<br />

começaram a ser importa<strong>do</strong>s e vendi<strong>do</strong>s no Brasil no ano <strong>de</strong> 1991 e, sete anos <strong>de</strong>pois, diante da diminuição das vendas, a<br />

monta<strong>do</strong>ra parou <strong>de</strong> atuar no País. Como consequência, milhares <strong>de</strong> consumi<strong>do</strong>res ficaram sem as peças <strong>de</strong> reposição <strong>do</strong>s veículos,<br />

o que gerou enormes prejuízos. A gran<strong>de</strong> maioria <strong>do</strong>s veículos está em ferros velhos ou para<strong>do</strong>s em casas e oficinas. Alguns ainda<br />

rodam, principalmente entre os jipeiros que conseguiram substituir as peças por outras <strong>de</strong> monta<strong>do</strong>ras diversas, fazen<strong>do</strong> adaptações<br />

no veículo.<br />

Em casos mais recentes, a jurisprudência tem entendi<strong>do</strong> pela possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> rescisão <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> aquisição <strong>do</strong> bem por<br />

<strong>de</strong>srespeito ao preceito <strong>do</strong> art. 32 <strong>do</strong> CDC. Como primeiro exemplo, vejamos <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> Tribunal Gaúcho nesse senti<strong>do</strong>, relativa a<br />

problema em home theater:<br />

“Reparação <strong>de</strong> danos. Defeito no produto. Deceiver para home theater. Ausência <strong>de</strong> peça no merca<strong>do</strong> para efetuar o conserto <strong>do</strong><br />

bem. Carência <strong>do</strong> componente menos <strong>de</strong> quatro anos após a aquisição. Perío<strong>do</strong> que não po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> razoável diante da<br />

vida útil prevista para o <strong>de</strong>ceiver. Hipótese em que o produto adquiri<strong>do</strong> não satisfez a legítima expectativa <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r.<br />

Desatendimento <strong>do</strong> art. 32 <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r. Restituição <strong>do</strong> valor pago pelo produto. Sentença mantida.<br />

Recurso <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>. Unânime” (TJRS – Recurso 9525-30.2011.8.21. 9000, Teutônia – Terceira Turma Recursal Cível – Rel. Des.<br />

Elaine Maria Canto da Fonseca – j. 14.04.2011 – DJERS 26.04.2011).<br />

Com conclusão muito próxima, vejamos outra <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> mesmo Tribunal, referente a problema em peça <strong>de</strong> televisor, em que<br />

se fez uma correta interpretação <strong>do</strong> prazo razoável previsto no parágrafo único <strong>do</strong> art. 32, levan<strong>do</strong>-se em conta o tempo médio <strong>de</strong><br />

uso <strong>do</strong> eletro<strong>do</strong>méstico:<br />

“Consumi<strong>do</strong>r. Aparelho televisor. Defeito. Ausência <strong>de</strong> peça <strong>de</strong> reposição para o conserto. Desatendimento <strong>do</strong> art. 32 <strong>do</strong> Código <strong>de</strong><br />

Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r. Inocorrência <strong>de</strong> dano moral. 1. Sen<strong>do</strong> a vida útil <strong>de</strong> um aparelho televisor entre 10 e 20 anos e ten<strong>do</strong> o<br />

mesmo apresenta<strong>do</strong> <strong>de</strong>feito com menos <strong>de</strong> três anos <strong>de</strong> uso, não ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> conserta<strong>do</strong> em virtu<strong>de</strong> da inexistência <strong>de</strong> peça no<br />

merca<strong>do</strong>, faz jus o autor à restituição <strong>do</strong> valor pago, pois presente a responsabilida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>mandada, nos termos <strong>do</strong> art. 32 <strong>do</strong><br />

Código <strong>de</strong> Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r. 2. No caso, o perío<strong>do</strong> razoável <strong>de</strong> oferta <strong>de</strong> componentes e peças <strong>de</strong> reposição menciona<strong>do</strong> no

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