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#Manual de Direito do Consumidor (2017) - Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpsção Neves

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Anote-se a existência <strong>de</strong> projeto <strong>de</strong> lei com o objetivo <strong>de</strong> trazer um tratamento diferencia<strong>do</strong> para as empresas que ven<strong>de</strong>m os<br />

pacotes, afastan<strong>do</strong> incidência da solidarieda<strong>de</strong> <strong>do</strong> Código <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r (Projeto <strong>de</strong> Lei 5.120/2001). Estabelece o art. 12 da<br />

norma projetada que as agências <strong>de</strong> turismo respon<strong>de</strong>m objetivamente pelos danos causa<strong>do</strong>s por <strong>de</strong>feitos nos serviços presta<strong>do</strong>s<br />

diretamente ou contrata<strong>do</strong>s <strong>de</strong> terceiros e por estes presta<strong>do</strong>s ou executa<strong>do</strong>s. Porém, a agência <strong>de</strong> viagens que intermediar a<br />

contratação <strong>de</strong> serviços turísticos organiza<strong>do</strong>s e presta<strong>do</strong>s por terceiros, inclusive os ofereci<strong>do</strong>s por opera<strong>do</strong>ras turísticas, não<br />

respon<strong>de</strong> pela sua prestação ou execução, salvo nos casos <strong>de</strong> culpa (art. 13 <strong>do</strong> projeto).<br />

Além disso, nos termos <strong>do</strong> art. 14 <strong>do</strong> projeto <strong>de</strong> lei, ressalva<strong>do</strong>s os casos <strong>de</strong> comprovada força maior, razão técnica ou<br />

expressa responsabilida<strong>de</strong> legal <strong>de</strong> outras entida<strong>de</strong>s, a agência <strong>de</strong> viagens e turismo promotora e organiza<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> serviços turísticos<br />

será a responsável pela prestação efetiva <strong>do</strong>s menciona<strong>do</strong>s serviços e pelo reembolso <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> aos consumi<strong>do</strong>res por serviços não<br />

presta<strong>do</strong>s, conforme convenciona<strong>do</strong>. Por fim, estabelece-se que agências <strong>de</strong> viagens e turismo não respon<strong>de</strong>m diretamente por atos<br />

e fatos <strong>de</strong>correntes da participação <strong>de</strong> presta<strong>do</strong>res <strong>de</strong> serviços específicos cujas ativida<strong>de</strong>s estejam sujeitas à legislação especial, ou<br />

trata<strong>do</strong>s internacionais <strong>de</strong> que o Brasil seja signatário, ou <strong>de</strong>pendam <strong>de</strong> autorização, permissão ou concessão (art. 15 <strong>do</strong> projeto).<br />

Superada essa intrincada questão, sabe-se que inci<strong>de</strong> o prazo prescrional <strong>de</strong> cinco anos para a ação <strong>de</strong> reparação <strong>de</strong> danos<br />

<strong>de</strong>correntes <strong>do</strong> fato <strong>do</strong> serviço ou <strong>de</strong>feito (aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> consumo), inician<strong>do</strong>-se a sua contagem a partir <strong>do</strong> conhecimento <strong>do</strong> dano e<br />

<strong>de</strong> sua autoria (art. 27 <strong>do</strong> CDC).<br />

A ilustrar o fato <strong>do</strong> serviço, um consumi<strong>do</strong>r vai até um restaurante na cida<strong>de</strong> <strong>de</strong> São Paulo em seu automóvel. O<br />

estabelecimento oferece serviço <strong>de</strong> estacionamento ou valet na porta. O <strong>do</strong>no <strong>do</strong> veículo entrega as chaves ao manobrista, que se<br />

<strong>de</strong>scuida, e o carro é furta<strong>do</strong>. No caso em questão, há fato <strong>do</strong> serviço diante <strong>do</strong> prejuízo <strong>do</strong> valor <strong>do</strong> veículo, presente a<br />

responsabilida<strong>de</strong> solidária entre o restaurante, a empresa presta<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> serviço <strong>de</strong> estacionamento e o próprio manobrista. Os <strong>do</strong>is<br />

primeiros têm responsabilida<strong>de</strong> objetiva, enquanto o último tem responsabilida<strong>de</strong> subjetiva, porque se trata <strong>de</strong> profissional liberal<br />

(art. 14, § 4º, da Lei 8.078/1990). O prazo para a ação con<strong>de</strong>natória é <strong>de</strong> cinco anos, a contar <strong>do</strong> evento danoso, no caso.<br />

A verda<strong>de</strong> é que existem gran<strong>de</strong>s <strong>de</strong>bates jurispru<strong>de</strong>nciais a respeito <strong>do</strong> enquadramento <strong>do</strong> evento como vício ou fato <strong>do</strong><br />

serviço e <strong>do</strong> correspon<strong>de</strong>nte prazo para exercício <strong>do</strong> direito. Para a correta diferenciação, valem as lições inaugurais <strong>do</strong> presente<br />

capítulo. A título <strong>de</strong> exemplo, se estiverem presentes danos morais em <strong>de</strong>corrência <strong>do</strong> atraso no serviço <strong>de</strong> transporte, a hipótese é<br />

<strong>de</strong> fato <strong>do</strong> serviço, subsumin<strong>do</strong>-se o prazo prescricional <strong>de</strong> cinco anos:<br />

“Juiza<strong>do</strong>s especiais. <strong>Direito</strong> <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r. Vício na prestação <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> transporte terrestre que enseja fato <strong>do</strong> serviço.<br />

Prescrição. Dano moral. 1. Em caso <strong>de</strong> vício <strong>do</strong> produto ou serviço aplicável se mostra o art. 26, <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Defesa <strong>do</strong><br />

Consumi<strong>do</strong>r; no presente caso, o vício <strong>do</strong> serviço teve <strong>de</strong>s<strong>do</strong>bramentos, consistentes no atraso da viagem por mais <strong>de</strong> três horas, o<br />

que configura fato <strong>do</strong> serviço, sen<strong>do</strong> aplicável o disposto no art. 27, <strong>do</strong> mesmo Código, não ten<strong>do</strong> ainda transcorri<strong>do</strong> o prazo <strong>de</strong><br />

cinco anos legalmente previsto. 2. O atraso em viagem empreendida por empresa <strong>de</strong> transporte terrestre, superior a três horas,<br />

<strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> <strong>de</strong>feitos mecânicos apresenta<strong>do</strong>s pelo ônibus, <strong>de</strong>ixan<strong>do</strong> os passageiros à míngua, ten<strong>do</strong> que suportar fome, calor, mal<br />

cheiro e <strong>de</strong>sconforto <strong>do</strong> veículo durante a noite, consubstancia dano moral, ultrapassan<strong>do</strong> os meros dissabores e aborrecimentos <strong>do</strong><br />

cotidiano e dan<strong>do</strong> ensejo à reparação pleiteada. 3. O valor fixa<strong>do</strong> a título <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por danos morais (R$ 3.000,00) guarda<br />

pertinência com o quadro fático evi<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>, obe<strong>de</strong>cen<strong>do</strong> aos princípios da razoabilida<strong>de</strong> e da proporcionalida<strong>de</strong>, especialmente<br />

consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se a natureza, gravida<strong>de</strong> e extensão <strong>do</strong> dano. 4. Recorrente con<strong>de</strong>na<strong>do</strong> ao pagamento <strong>de</strong> custas processuais e<br />

honorários advocatícios, fixa<strong>do</strong>s em 10% (<strong>de</strong>z por cento) sobre o valor da con<strong>de</strong>nação. 5. Recurso conheci<strong>do</strong> e improvi<strong>do</strong>. Sentença<br />

mantida por seus próprios fundamentos, nos termos <strong>do</strong> art. 46, da Lei 9.099/1995” (TJDF – Recurso 2009.07.1.035079-2 – Acórdão<br />

484.675 – Primeira Turma Recursal <strong>do</strong>s Juiza<strong>do</strong>s Especiais Cíveis e Criminais <strong>do</strong> DF – Rel. Juíza Rita <strong>de</strong> Cassia <strong>de</strong> Cerqueira Lima<br />

Rocha – DJDFTE 04.03.2011, p. 252).<br />

Por fim, a cobrança in<strong>de</strong>vida <strong>de</strong> um serviço que causa dano moral também se enquadra no fato <strong>do</strong> serviço, subsumin<strong>do</strong>-se<br />

mais uma vez o cita<strong>do</strong> prazo legal. Por to<strong>do</strong>s:<br />

“Apelação cível. Responsabilida<strong>de</strong> civil. Contrato <strong>de</strong> telefonia. Decadência. Inocorrência. Cobrança in<strong>de</strong>vida <strong>de</strong> serviço não<br />

contrata<strong>do</strong>. Não comprovada a solicitação. Dano moral. Pessoa jurídica. Não <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong>. Repetição em <strong>do</strong>bro. Possibilida<strong>de</strong>.<br />

Ônus sucumbencial. 1. Não se aplica ao caso o prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial <strong>do</strong> art. 26, II, <strong>do</strong> CDC, uma vez que reclama a autora a<br />

inexigibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s débitos por serviço supostamente não contrata<strong>do</strong>; não se trata <strong>de</strong> vício <strong>de</strong> serviço, mas sim <strong>de</strong> reparação <strong>de</strong><br />

danos por fato <strong>do</strong> serviço, que prevê prazo prescricional <strong>de</strong> cinco anos, nos termos <strong>do</strong> art. 27 da legislação consumerista. 2.<br />

Caracterizada a ilicitu<strong>de</strong> da parte ré, uma vez que inseriu serviços <strong>de</strong> telefonia na fatura mensal da autora sem que esta tivesse<br />

requisita<strong>do</strong>. Contu<strong>do</strong>, mesmo sen<strong>do</strong> possível a caracterização <strong>do</strong> dano moral para pessoa jurídica, este não restou <strong>de</strong>vidamente<br />

comprova<strong>do</strong>. Sequer <strong>de</strong>monstrou a autora o cadastro <strong>de</strong> seu nome nos órgãos <strong>de</strong> proteção ao crédito, sen<strong>do</strong> que os aborrecimentos,<br />

em razão das dificulda<strong>de</strong>s para solucionar o caso, não configuram, por si só, situação gera<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> dano moral. 3. Nos termos <strong>do</strong><br />

parágrafo único <strong>do</strong> art. 42 <strong>do</strong> CDC, é <strong>de</strong>vida a repetição <strong>do</strong> indébito apenas da quantia efetivamente paga e comprovada. 4.<br />

Sucumbência redimensionada. Apelo parcialmente provi<strong>do</strong>. Unânime” (TJRS – Apelação Cível 70037229648, Santa Rosa – Nona<br />

Câmara Cível – Rel. Des. Íris Helena Me<strong>de</strong>iros Nogueira – j. 15.09.2010 – DJERS 23.09.2010).

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