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#Manual de Direito do Consumidor (2017) - Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpsção Neves

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ainda mais longe para <strong>de</strong>terminar expressamente a aplicação <strong>do</strong> art. 132 <strong>do</strong> Novo CPC à sentença que julgar proce<strong>de</strong>nte o pedi<strong>do</strong>,<br />

con<strong>de</strong>nan<strong>do</strong>-se solidariamente o segura<strong>do</strong> e o segura<strong>do</strong>r.<br />

A proposital confusão foi bem notada pela melhor <strong>do</strong>utrina:<br />

“Interessante pôr em <strong>de</strong>staque que, fosse a matéria regulada pelo Código <strong>de</strong> Processo Civil, a hipótese <strong>de</strong> chamamento ao processo<br />

que se acabou <strong>de</strong> ver seria <strong>de</strong> <strong>de</strong>nunciação a li<strong>de</strong>. Entretanto, na <strong>de</strong>nunciação nunca o <strong>de</strong>nuncia<strong>do</strong> pelo réu po<strong>de</strong>ria ficar diretamente<br />

responsável perante o autor. Assim, o instituto <strong>do</strong> chamamento ao processo foi usa<strong>do</strong> pelo Código <strong>de</strong> Proteção e Defesa <strong>do</strong><br />

Consumi<strong>do</strong>r, mas com contornos diversos <strong>do</strong>s traça<strong>do</strong>s pelo Código <strong>de</strong> Processo Civil, visan<strong>do</strong>, com tal atitu<strong>de</strong>, a uma maior<br />

garantia <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r (vítima ou sucessores)”159.<br />

O legisla<strong>do</strong>r consumerista criou uma nova forma <strong>de</strong> chamamento ao processo, crian<strong>do</strong> uma verda<strong>de</strong>ira responsabilida<strong>de</strong><br />

solidária entre segura<strong>do</strong> e segura<strong>do</strong>ra pelo ressarcimento <strong>do</strong>s prejuízos suporta<strong>do</strong>s pelo consumi<strong>do</strong>r. É curioso que, para essa forma<br />

<strong>de</strong> intervenção <strong>de</strong> terceiro, o legisla<strong>do</strong>r não tenha se preocupa<strong>do</strong> com a <strong>de</strong>mora procedimental que naturalmente o chamamento ao<br />

processo <strong>do</strong> segura<strong>do</strong> acarretará. Pensou antes na expressa permissão <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação direta <strong>do</strong> segura<strong>do</strong>r em benefício <strong>do</strong><br />

consumi<strong>do</strong>r, no tocante à condição patrimonial para futura satisfação <strong>de</strong> seu direito. Criou uma con<strong>de</strong>nação direta que no sistema<br />

<strong>de</strong> intervenções <strong>de</strong> terceiro não existia e, mesmo permitin<strong>do</strong> que a intervenção regulada pelo art. 101, II, <strong>do</strong> CDC, postergue a<br />

entrega da prestação jurisdicional ao consumi<strong>do</strong>r, a mera responsabilização direta <strong>do</strong> segura<strong>do</strong> é o suficiente para esse inevitável<br />

retardamento.<br />

A engenhosa criação legislativa, amplamente favorável ao consumi<strong>do</strong>r, no tocante às condições <strong>de</strong> efetivamente satisfazer<br />

uma eventual sentença con<strong>de</strong>natória, certamente foi saudada como inova<strong>do</strong>ra nos primeiros anos <strong>de</strong> aplicação <strong>do</strong> Código <strong>de</strong><br />

Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r. Afinal, como lembra a melhor <strong>do</strong>utrina, o tipo <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> trata<strong>do</strong> pelo dispositivo legal “seria<br />

típico <strong>de</strong> <strong>de</strong>nunciação da li<strong>de</strong> e não <strong>de</strong> chamamento ao processo, já que esta última modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> intervenção <strong>de</strong> terceiro<br />

pressupõe solidarieda<strong>de</strong> passiva entre os responsáveis pela reparação, o que, evi<strong>de</strong>ntemente, não há entre segura<strong>do</strong>r e segura<strong>do</strong>, em<br />

face <strong>do</strong> autor da ação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização” 160 .<br />

Atualmente, entretanto, a previsão parece não ser mais tão relevante quanto outrora se mostrou, em especial quan<strong>do</strong> se<br />

consi<strong>de</strong>ra o entendimento consagra<strong>do</strong> no Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça a respeito da <strong>de</strong>nunciação da li<strong>de</strong> da segura<strong>do</strong>ra.<br />

O Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, nas <strong>de</strong>mandas envolven<strong>do</strong> <strong>de</strong>nunciação da li<strong>de</strong> <strong>de</strong> segura<strong>do</strong>ra, vem enten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> que, por haver<br />

entre <strong>de</strong>nunciante e <strong>de</strong>nuncia<strong>do</strong> uma relação litisconsorcial, nos termos <strong>do</strong> art. 128, I, <strong>do</strong> Novo CPC, a con<strong>de</strong>nação da <strong>de</strong>manda<br />

originária cria uma responsabilida<strong>de</strong> solidária <strong>de</strong> ambos perante a parte contrária, admitin<strong>do</strong>-se que a execução seja movida<br />

diretamente contra o <strong>de</strong>nuncia<strong>do</strong>. A tese vem, inclusive, sen<strong>do</strong> ampliada para se permitir a execução direta <strong>do</strong> <strong>de</strong>nuncia<strong>do</strong> para<br />

qualquer hipótese <strong>de</strong> <strong>de</strong>nunciação da li<strong>de</strong>161.<br />

É interessante notar que muitas <strong>de</strong>ssas <strong>de</strong>cisões fundamentam-se em questões pragmáticas, na busca <strong>de</strong> uma maior efetivida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> processo. Afirma-se que diversas vezes o causa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> dano, con<strong>de</strong>na<strong>do</strong> na <strong>de</strong>manda em que figurou como réu, não tem<br />

condições <strong>de</strong> ressarcir a vítima <strong>do</strong> ato danoso, <strong>de</strong> forma que não sofre real prejuízo econômico, o que inviabiliza a cobrança <strong>de</strong>sse<br />

valor da segura<strong>do</strong>ra. O processo, portanto, fica trava<strong>do</strong>; a vítima tem <strong>de</strong>cisão a seu favor e merece receber, bem como o causa<strong>do</strong>r<br />

<strong>do</strong> dano tem <strong>de</strong>cisão contra a segura<strong>do</strong>ra, mas, por ausência <strong>de</strong> condições financeiras <strong>do</strong> causa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> dano em satisfazer a vítima, o<br />

cre<strong>do</strong>r originário – vítima – não recebe, e com isso o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r final – segura<strong>do</strong>ra – não precisa pagar nada. Para evitar tal situação<br />

<strong>de</strong> impasse e frustração <strong>do</strong>s resulta<strong>do</strong>s <strong>do</strong> processo, aplica-se a literalida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s arts. 127 e 128, I, <strong>do</strong> Novo CPC, admitin<strong>do</strong>-se o<br />

litisconsórcio entre <strong>de</strong>nunciante e <strong>de</strong>nuncia<strong>do</strong>, o que permitirá a con<strong>de</strong>nação e execução direta <strong>de</strong>sse último.<br />

Há, entretanto, justificativas mais técnicas, ora pela aplicação <strong>do</strong>s arts. 787 e 788 <strong>do</strong> CC, ora pela aplicação <strong>do</strong> art. 436 <strong>do</strong> CC,<br />

ao interpretar o contrato <strong>de</strong> seguro como <strong>de</strong> estipulação em favor <strong>de</strong> terceiro 162 . A função social <strong>do</strong> contrato justificaria a proteção<br />

<strong>de</strong> vítima <strong>de</strong> ato ilícito pratica<strong>do</strong> por um <strong>do</strong>s contratantes (segura<strong>do</strong>) que tenha suporta<strong>do</strong> algum dano, ainda que não faça parte da<br />

relação jurídica contratual.<br />

Seja como for, com argumentos mais pragmáticos ou mais técnicos, a realida<strong>de</strong> é que o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça já vinha<br />

admitin<strong>do</strong> a con<strong>de</strong>nação direta da segura<strong>do</strong>ra <strong>de</strong>nunciada à li<strong>de</strong> pelo réu, o que tornava a previsão <strong>do</strong> art. 101, II, <strong>do</strong> CDC<br />

<strong>de</strong>snecessária. A posição jurispru<strong>de</strong>ncial se consoli<strong>do</strong>u em lei, conforme se constata <strong>do</strong> parágrafo único <strong>do</strong> art. 128 <strong>do</strong> Novo CPC,<br />

que expressamente permite o cumprimento da sentença também contra o <strong>de</strong>nuncia<strong>do</strong>, nos limites da con<strong>de</strong>nação <strong>de</strong>ste na ação<br />

regressiva.<br />

10.5.3.3.<br />

Ação diretamente proposta contra a segura<strong>do</strong>ra<br />

O art. 101, II, <strong>do</strong> CDC cria, pela aplicação <strong>do</strong> instituto <strong>do</strong> chamamento ao processo, uma responsabilida<strong>de</strong> solidária entre<br />

fornece<strong>do</strong>r e segura<strong>do</strong>r para o ressarcimento <strong>do</strong>s danos suporta<strong>do</strong>s pelo consumi<strong>do</strong>r. O Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, por

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