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#Manual de Direito do Consumidor (2017) - Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpsção Neves

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que seria gerada com o acolhimento <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>.<br />

Como ensina a melhor <strong>do</strong>utrina, o dispositivo não prevê duas diferentes espécies <strong>de</strong> tutela, apenas excepciona o princípio da<br />

correlação consagra<strong>do</strong> no art. 492 <strong>do</strong> Novo CPC:<br />

“Outra importantíssima ressalva à limitação da tutela jurisdicional aos termos <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> está no art. 461, caput, <strong>do</strong> Código <strong>de</strong><br />

Processo Civil, que disciplina a tutela jurisdicional relativa às obrigações <strong>de</strong> fazer ou <strong>de</strong> não fazer (v. também art. 84, CDC). Esse é<br />

o significa<strong>do</strong> <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r-<strong>de</strong>ver, atribuí<strong>do</strong> ao juiz, <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar providências que assegurem o resulta<strong>do</strong> prático equivalente ao <strong>do</strong><br />

adimplemento”42.<br />

10.3.3.3.<br />

Conversão em perdas e danos<br />

A conversão da obrigação em perdas e danos prevista no art. 84, § 1.º, CDC, nada mais é que a substituição da tutela<br />

específica pela tutela pelo equivalente em dinheiro. Segun<strong>do</strong> o dispositivo legal, existem duas causas <strong>de</strong>ssa conversão: a vonta<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r e a impossibilida<strong>de</strong> material <strong>de</strong> satisfação da obrigação em sua forma específica.<br />

Quan<strong>do</strong> a causa <strong>de</strong> conversão da obrigação em perdas e danos for a vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r, fica claro o princípio dispositivo que<br />

ainda é pre<strong>do</strong>minante no processo civil brasileiro, por mais po<strong>de</strong>res que venham sen<strong>do</strong> atribuí<strong>do</strong>s aos juízes no exercício <strong>de</strong> sua<br />

função jurisdicional. Compreen<strong>de</strong>-se que a melhor forma possível <strong>de</strong> tutela é a específica, mas essa circunstância não é o suficiente<br />

para impor ao titular <strong>do</strong> direito a obtenção <strong>de</strong>ssa espécie <strong>de</strong> tutela, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong>, portanto, por qualquer razão, preferir receber o<br />

equivalente em dinheiro.<br />

Como bem lembra<strong>do</strong> pela <strong>do</strong>utrina, “segun<strong>do</strong> o § 1.º <strong>do</strong> art. 461, o autor po<strong>de</strong> pleitear <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo as perdas e danos. A<br />

hipótese salvaguarda a vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong> autor e indica que a obtenção da tutela específica ou <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> prático equivalente (mesmo<br />

quan<strong>do</strong> possível) nem sempre é impositiva para o Magistra<strong>do</strong>”43.<br />

Apesar <strong>de</strong> o art. 84, § 1.º, <strong>do</strong> CDC expressamente mencionar o autor como titular da vonta<strong>de</strong> da conversão em perdas e danos,<br />

que só existirá quan<strong>do</strong> já houver processo em trâmite, o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça já teve oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> admitir a conversão<br />

mesmo antes da propositura da ação:<br />

“Processo civil. Dação <strong>de</strong> imóveis em pagamento <strong>de</strong> dívida contraída. Obrigação <strong>de</strong> fazer, e não <strong>de</strong> dar coisa certa. Conversão, por<br />

opção <strong>do</strong> autor, em perdas e danos. Possibilida<strong>de</strong>. Inteligência <strong>do</strong> arts. 880 e 881 <strong>do</strong> CC/1916, e 461, § 1.º, <strong>do</strong> CPC. A obrigação,<br />

assumida pela construtora <strong>de</strong> um empreendimento imobiliário, <strong>de</strong> remunerar a proprietária <strong>do</strong> terreno mediante a dação em<br />

pagamento <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s i<strong>de</strong>ais com área correspon<strong>de</strong>nte a 25% <strong>do</strong> total construí<strong>do</strong> qualifica-se como obrigação <strong>de</strong> fazer, e não como<br />

obrigação <strong>de</strong> dar coisa certa. Como consequência, o inadimplemento <strong>de</strong>ssa obrigação, representa<strong>do</strong> pelo acréscimo <strong>de</strong> área ao<br />

imóvel sem o conhecimento da proprietária e, consequentemente, sem que lhe tenha si<strong>do</strong> feito o correspon<strong>de</strong>nte pagamento, dá<br />

lugar à incidência <strong>do</strong>s arts. 461, § 1.º, <strong>do</strong> CPC, e 880 e 881, <strong>do</strong> CC/1916, possibilitan<strong>do</strong> a escolha, pelo cre<strong>do</strong>r, entre requerer o<br />

adimplemento específico da obrigação ou a respectiva conversão em perdas e danos. A quitação, dada pelo cre<strong>do</strong>r mediante<br />

escritura pública, da obrigação <strong>de</strong> dação em pagamento <strong>de</strong> 25% da área construída no imóvel, não po<strong>de</strong> abranger os acréscimos <strong>de</strong><br />

áreas feitos posteriormente sem o conhecimento <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r. A interpretação da quitação, dada pelo Tribunal <strong>de</strong> origem, não po<strong>de</strong> ser<br />

revista nesta se<strong>de</strong> em função <strong>do</strong> que <strong>de</strong>termina a Súmula 5/STJ. O pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> ‘<strong>de</strong>claração da reformulação <strong>do</strong> projeto inicial’ <strong>de</strong> um<br />

edifício é <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> fato, e não <strong>de</strong> relação jurídica, <strong>de</strong> forma que o seu não acolhimento encontra-se em consonância com a regra<br />

<strong>do</strong> art. 4.º <strong>do</strong> CPC. A formulação <strong>de</strong> pedi<strong>do</strong> sucessivo <strong>de</strong>ve ser levada em consi<strong>de</strong>ração no momento da fixação <strong>do</strong>s honorários<br />

advocatícios. Recurso especial da ré não conheci<strong>do</strong>, e recurso especial <strong>do</strong> autor provi<strong>do</strong> para o fim <strong>de</strong> restabelecer a sentença no que<br />

diz respeito aos honorários advocatícios” (STJ – REsp 598.233/RS – Terceira Turma – Rel. Min. Antônio <strong>de</strong> Pádua Ribeiro – Rel.<br />

para o acórdão Min. Nancy Andrighi – j. 02.08.2005 – DJ 29.08.2005, p. 332).<br />

Já haven<strong>do</strong> processo em trâmite, a preferência <strong>do</strong> autor pela obtenção <strong>de</strong> tutela pelo equivalente em dinheiro po<strong>de</strong> se expressar<br />

tanto durante a fase <strong>de</strong> conhecimento como na fase/processo <strong>de</strong> execução. No primeiro caso, será admitida a eventual adaptação da<br />

causa <strong>de</strong> pedir, excepcionan<strong>do</strong>-se até mesmo o rigor da regra prevista no art. 329 <strong>do</strong> Novo CPC. No segun<strong>do</strong> caso, bastará a<br />

realização <strong>de</strong> uma liquidação inci<strong>de</strong>ntal para a <strong>de</strong>terminação <strong>do</strong> valor <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>, seguin<strong>do</strong>-se a partir <strong>de</strong>sse momento o procedimento<br />

da execução por quantia certa44.<br />

Como segunda causa para a conversão da obrigação em perdas e danos, o art. 84, § 1.º <strong>do</strong> CDC, prevê a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

cumprimento da obrigação. Nas obrigações <strong>de</strong> fazer e <strong>de</strong> não fazer, o essencial é verificar a natureza <strong>do</strong> inadimplemento. Sen<strong>do</strong> o<br />

inadimplemento <strong>de</strong>finitivo, o que significa dizer que não existe mais a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cumprimento da obrigação, a única tutela<br />

jurisdicional possível será a tutela pelo equivalente em dinheiro. Caso ainda exista a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cumprimento, quan<strong>do</strong> haverá<br />

somente um retardamento no cumprimento da prestação, a tutela po<strong>de</strong>rá ser prestada <strong>de</strong> forma específica, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que esse ainda seja<br />

o interesse <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r.<br />

Em caso <strong>de</strong> inviabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> cumprimento específico da obrigação, o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça corretamente enten<strong>de</strong> que<br />

restam prejudicadas as astreintes fixadas para pressionar psicologicamente a parte a cumprir a obrigação 45 . Afinal, se o

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