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#Manual de Direito do Consumidor (2017) - Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpsção Neves

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inadimplentes gera, por si só, o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vincula<strong>do</strong> à própria existência <strong>do</strong><br />

fato ilícito, cujos resulta<strong>do</strong>s são presumi<strong>do</strong>s. 3. A quantia fixada não se revela excessiva, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se os parâmetros a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s<br />

por este Tribunal Superior em casos <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> inscrição in<strong>de</strong>vida em órgãos <strong>de</strong> proteção ao crédito. Prece<strong>de</strong>ntes.<br />

4. Agravo regimental a que se nega provimento” (STJ – AgRg no Ag 1.379.761/SP – Quarta Turma – Rel. Min. Luis Felipe<br />

Salomão – j. 26.04.2011 – DJe 02.05.2011).<br />

“Responsabilida<strong>de</strong> civil. Inclusão in<strong>de</strong>vida <strong>do</strong> nome da cliente nos órgãos <strong>de</strong> proteção ao crédito. Dano moral presumi<strong>do</strong>. Valor da<br />

reparação. Critérios para fixação. Controle pelo STJ. Possibilida<strong>de</strong>. Redução <strong>do</strong> quantum. I. O dano moral <strong>de</strong>corrente da inscrição<br />

in<strong>de</strong>vida em cadastro <strong>de</strong> inadimplentes é consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova <strong>do</strong> prejuízo, que é presumi<strong>do</strong> e<br />

<strong>de</strong>corre <strong>do</strong> próprio fato. (…). III. Inexistin<strong>do</strong> critérios <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s e fixos para a quantificação <strong>do</strong> dano moral, recomendável que o<br />

arbitramento seja feito com mo<strong>de</strong>ração, aten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> às peculiarida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> caso concreto, o que, na espécie, não ocorreu, distancian<strong>do</strong>se<br />

o quantum arbitra<strong>do</strong> da razoabilida<strong>de</strong>. Recurso especial provi<strong>do</strong>” (STJ – REsp 1.105.974/BA – Terceira Turma – Rel. Min.<br />

Sidnei Beneti – j. 23.04.2009 – DJe 13.05.2009).<br />

A questão se consoli<strong>do</strong>u <strong>de</strong> tal forma que passou a compor a ferramenta Jurisprudência em Teses, <strong>do</strong> Tribunal da Cidadania.<br />

Conforme a premissa 1, publicada na sua Edição n. 59, que trata <strong>do</strong> Cadastro <strong>de</strong> Inadimplentes, “a inscrição in<strong>de</strong>vida em cadastro<br />

<strong>de</strong> inadimplentes configura dano moral in re ipsa”. Porém, conforme a tese 19, publicada no mesmo canal e com importante<br />

ressalva, não existin<strong>do</strong> a anotação irregular nos órgãos <strong>de</strong> proteção ao crédito, a mera cobrança in<strong>de</strong>vida <strong>de</strong> serviços ao consumi<strong>do</strong>r<br />

não gera danos morais presumi<strong>do</strong>s ou in re ipsa.<br />

Pelo sistema <strong>de</strong> presunção existente, sempre causou gran<strong>de</strong> estranheza a Súmula 385 daquela Corte Superior, segun<strong>do</strong> a qual<br />

“Da anotação irregular em cadastro <strong>de</strong> proteção ao crédito, não cabe in<strong>de</strong>nização por dano moral, quan<strong>do</strong> preexistente legítima<br />

inscrição, ressalva<strong>do</strong> o direito ao cancelamento”. A súmula está estabelecen<strong>do</strong> que, se a pessoa, física ou jurídica, já tiver uma<br />

inscrição anterior, <strong>de</strong> valor <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>, não caberá in<strong>de</strong>nização imaterial pela inscrição in<strong>de</strong>vida, o que representa uma volta ao sistema<br />

<strong>de</strong> investigação da presença <strong>do</strong> dano imaterial.<br />

Como bem aponta Cláudia Lima Marques, que mais uma vez critica com razão entendimento sumula<strong>do</strong> <strong>do</strong> STJ, “a Súmula<br />

385 acabou por criar exclu<strong>de</strong>nte para o fornece<strong>do</strong>r que efetivamente erra e ainda uma escusa <strong>de</strong> antemão <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os erros <strong>do</strong>s<br />

fornece<strong>do</strong>res e da abertura <strong>de</strong> cadastros irregulares (que ficam sem qualquer punição), caso o consumi<strong>do</strong>r tenha um – e somente<br />

um – problema anterior, em que se consi<strong>de</strong>rou ‘legítima’ a inscrição ‘preexistente’”.11 Em complemento às suas palavras,<br />

imagina-se pela súmula que a pessoa que já teve o nome inscrito nunca mais terá direito à in<strong>de</strong>nização, pois, como <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r que foi,<br />

per<strong>de</strong>u a sua personalida<strong>de</strong> moral.<br />

A lamentável Súmula 385 <strong>do</strong> STJ acaba, assim, por incentivar a prática <strong>do</strong> abuso <strong>de</strong> direito pelos fornece<strong>do</strong>res, presta<strong>do</strong>res e<br />

órgãos que mantêm os bancos <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s. Em reforço, como pontua Ezequiel Morais, “a Súmula 385 torna lícito um ato ilícito<br />

apenas porque já preexistia outro registro negativo <strong>do</strong> nome <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r – e sem levar em consi<strong>de</strong>ração que o registro negativo<br />

preexistente po<strong>de</strong> ser irregular, in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong>!”.12<br />

Como se nota, não há qualquer ressalva na ementa sumular, que tem grau altamente generalizante, o que po<strong>de</strong> trazer graves<br />

danos aos consumi<strong>do</strong>res, como vem ocorren<strong>do</strong> no campo prático. Imagine-se, por exemplo, que um consumi<strong>do</strong>r <strong>de</strong>via um valor<br />

legítimo, ocorren<strong>do</strong> a inscrição <strong>do</strong> seu nome no cadastro negativo. Cinco anos após a inscrição, o seu nome não é retira<strong>do</strong> <strong>do</strong> banco<br />

<strong>de</strong> da<strong>do</strong>s (manutenção in<strong>de</strong>vida), ocorren<strong>do</strong> inscrições ilegítimas posteriores. Pelo teor da súmula, não caberá a in<strong>de</strong>nização moral,<br />

pois a inscrição anterior foi legítima. O que não foi legítima foi a não retirada <strong>do</strong> nome <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r <strong>do</strong> cadastro.<br />

Como outro exemplo, o consumi<strong>do</strong>r teve uma inscrição legítima. Porém, um banco, que com o vulnerável não teve qualquer<br />

relação jurídica, realiza centenas ou milhares <strong>de</strong> inscrições ilegítimas. Pela Súmula 385 <strong>do</strong> STJ, mais uma vez, não haverá direito a<br />

qualquer reparação por parte <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r, o que representa um absur<strong>do</strong> que <strong>de</strong>ve ser revisto.<br />

Sem falar, em continuida<strong>de</strong>, que a Súmula 385 entra em conflito com a Súmula 370 <strong>do</strong> mesmo STJ, segun<strong>do</strong> a qual cabe<br />

in<strong>de</strong>nização por dano moral no caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito antecipa<strong>do</strong> <strong>de</strong> cheque pré ou pós-data<strong>do</strong>. Imagine-se que o consumi<strong>do</strong>r já teve o<br />

nome inscrito por uma dívida regular, surgin<strong>do</strong> uma inscrição posterior in<strong>de</strong>vida em <strong>de</strong>corrência <strong>do</strong> cita<strong>do</strong> <strong>de</strong>pósito antecipa<strong>do</strong>.<br />

Pela Súmula 385, não caberá a in<strong>de</strong>nização moral; pela Súmula 370, a resposta é positiva, em contrarieda<strong>de</strong> à ementa anterior.<br />

Em suma, por todas essas razões, pelo bem <strong>do</strong> <strong>Direito</strong> <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r nacional, esperava-se que mais esse entendimento<br />

sumula<strong>do</strong> fosse cancela<strong>do</strong> ou revisto pelo Tribunal Superior responsável pelo julgamento das <strong>de</strong>mandas consumeristas em última<br />

instância no Brasil.<br />

Reafirme-se que com a emergência <strong>do</strong> Novo CPC, esta modificação torna-se ainda mais imperiosa, diante da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

os juízes <strong>de</strong> primeira e segunda instância seguirem as súmulas <strong>do</strong> Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, o que é retira<strong>do</strong> <strong>de</strong> vários <strong>de</strong> seus<br />

dispositivos, sobretu<strong>do</strong> <strong>do</strong> art. 489, § 1º, inciso VI (“Não se consi<strong>de</strong>ra fundamentada qualquer <strong>de</strong>cisão judicial, seja ela<br />

interlocutória, sentença ou acórdão, que: (…). <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> seguir enuncia<strong>do</strong> <strong>de</strong> súmula, jurisprudência ou prece<strong>de</strong>nte invoca<strong>do</strong> pela<br />

parte, sem <strong>de</strong>monstrar a existência <strong>de</strong> distinção no caso em julgamento ou a superação <strong>do</strong> entendimento”).

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