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#Manual de Direito do Consumidor (2017) - Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpsção Neves

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De toda sorte, essa forma <strong>de</strong> pensar não é pacífica no próprio Tribunal Superior <strong>do</strong> Trabalho, pois existem outras ementas que<br />

concluem pela competência da Justiça <strong>do</strong> Trabalho para julgar <strong>de</strong>mandas relativas a profissionais liberais, com clara presença da<br />

relação <strong>de</strong> consumo. Vejamos uma <strong>de</strong>ssas <strong>de</strong>cisões:<br />

“Agravo <strong>de</strong> instrumento. Competência material. Justiça <strong>do</strong> Trabalho. Ação <strong>de</strong> cobrança <strong>de</strong> honorários advocatícios. Constatada<br />

possível ofensa ao art. 114, I, da Constituição. Merece ser provi<strong>do</strong> o apelo para <strong>de</strong>terminar o processamento <strong>do</strong> recurso <strong>de</strong>nega<strong>do</strong>.<br />

Agravo <strong>de</strong> instrumento a que se dá provimento. II. Recurso <strong>de</strong> revista. Competência material. Justiça <strong>do</strong> Trabalho. Ação <strong>de</strong> cobrança<br />

<strong>de</strong> honorários advocatícios. Emenda Constitucional 45/2004. 1. A reforma <strong>do</strong> Judiciário, mediante a edição da Emenda<br />

Constitucional 45/2004, alargou a competência <strong>de</strong>sta justiça especializada, que <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> apreciar apenas os dissídios oriun<strong>do</strong>s das<br />

relações <strong>de</strong> emprego para passar a conciliar e julgar controvérsias provenientes <strong>de</strong> relações <strong>de</strong> trabalho. Nesta, encontram-se<br />

mitiga<strong>do</strong>s alguns <strong>do</strong>s elementos necessários para a caracterização daquela, mormente a subordinação. 2. Como consequência da<br />

alteração <strong>do</strong> texto constitucional, o Tribunal Superior <strong>do</strong> Trabalho cancelou a Orientação Jurispru<strong>de</strong>ncial 138 da SBDI-2, abrin<strong>do</strong><br />

espaço para que esta especializada processe e julgue as ações <strong>de</strong> cobrança <strong>de</strong> honorários advocatícios ajuizadas pelos causídicos em<br />

face da prestação <strong>de</strong> serviços a particulares. Prece<strong>de</strong>nte. Recurso <strong>de</strong> revista conheci<strong>do</strong> e provi<strong>do</strong>” (TST – RR 363/2007-771-04-40.7<br />

– Oitava Turma – Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi – DEJT 26.06.2009, p. 1.746).<br />

Apesar <strong>de</strong> estar o primeiro entendimento quase que consolida<strong>do</strong>, propõe-se a análise <strong>do</strong>s problemas envolven<strong>do</strong> as relações <strong>de</strong><br />

trabalho versus relações <strong>de</strong> consumo caso a caso, na esteira da tese da pon<strong>de</strong>ração <strong>do</strong>s direitos <strong>do</strong>s vulneráveis envolvi<strong>do</strong>s, antes<br />

exposta (pon<strong>de</strong>ração meritória).<br />

A encerrar o estu<strong>do</strong> <strong>do</strong> serviço abrangi<strong>do</strong> pelo Código <strong>de</strong> Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r, anote-se que os serviços ofereci<strong>do</strong>s pela<br />

internet também po<strong>de</strong>m (e <strong>de</strong>vem) ser objeto das relações <strong>de</strong> consumo. Aliás, há proposta <strong>de</strong> alteração da Lei 8.078/1990, em curso<br />

no Congresso Nacional, para inclusão <strong>de</strong> dispositivos expressos nesse senti<strong>do</strong>, o que vem em boa hora, para que não resista<br />

qualquer dúvida a respeito da questão (PLS 281/2012). O texto inicial <strong>do</strong> Projeto preten<strong>de</strong>, <strong>de</strong>ntre outras alterações, introduzir os<br />

arts. 44-A a 44-E ao CDC, incluin<strong>do</strong> a Seção VII ao Capítulo V (“Das Práticas Comerciais”), para tratar <strong>do</strong> comércio eletrônico.<br />

Estabelece a primeira norma que “Esta seção dispõe sobre normas gerais <strong>de</strong> proteção <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r no comércio eletrônico,<br />

visan<strong>do</strong> a fortalecer a sua confiança e assegurar tutela efetiva, com a diminuição da assimetria <strong>de</strong> informações, a preservação da<br />

segurança nas transações, a proteção da auto<strong>de</strong>terminação e da privacida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s da<strong>do</strong>s pessoais. Parágrafo único. As normas <strong>de</strong>sta<br />

Seção aplicam-se às ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>senvolvidas pelos fornece<strong>do</strong>res <strong>de</strong> produtos ou serviços por meio eletrônico ou similar”.<br />

Na mesma linha <strong>de</strong> incidência da Lei Consumerista para tais negócios, foi edita<strong>do</strong>, em março <strong>de</strong> 2013, o Decreto 7.962, que<br />

regulamenta a Lei 8.078/1990 para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico. A norma trata das informações claras a<br />

respeito <strong>do</strong> produto, serviço e <strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r; <strong>do</strong> atendimento facilita<strong>do</strong> ao consumi<strong>do</strong>r e <strong>do</strong> respeito ao direito <strong>de</strong> arrependimento<br />

em tais negócios digitais.<br />

Estabelece o seu art. 2º, em prol da transparência <strong>de</strong>ssas relações contratuais, que os sítios eletrônicos ou <strong>de</strong>mais meios<br />

eletrônicos utiliza<strong>do</strong>s para oferta ou conclusão <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> consumo <strong>de</strong>vem disponibilizar, em local <strong>de</strong> <strong>de</strong>staque e <strong>de</strong> fácil<br />

visualização, as seguintes informações: a) nome empresarial e número <strong>de</strong> inscrição <strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r, quan<strong>do</strong> houver, no Cadastro<br />

Nacional <strong>de</strong> Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional <strong>de</strong> Pessoas Jurídicas <strong>do</strong> Ministério da Fazenda; b) en<strong>de</strong>reço físico e<br />

eletrônico, e <strong>de</strong>mais informações necessárias para sua localização e contato; c) características essenciais <strong>do</strong> produto ou <strong>do</strong> serviço,<br />

incluí<strong>do</strong>s os riscos à saú<strong>de</strong> e à segurança <strong>do</strong>s consumi<strong>do</strong>res; d) discriminação, no preço, <strong>de</strong> quaisquer <strong>de</strong>spesas adicionais ou<br />

acessórias, tais como as <strong>de</strong> entrega ou seguros; e) condições integrais da oferta, incluídas modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> pagamento,<br />

disponibilida<strong>de</strong>, forma e prazo da execução <strong>do</strong> serviço ou da entrega ou disponibilização <strong>do</strong> produto; e f) informações claras e<br />

ostensivas a respeito <strong>de</strong> quaisquer restrições à fruição da oferta.<br />

Em complemento, os sítios eletrônicos ou <strong>de</strong>mais meios eletrônicos utiliza<strong>do</strong>s para ofertas <strong>de</strong> compras coletivas ou<br />

modalida<strong>de</strong>s análogas <strong>de</strong> contratação <strong>de</strong>verão conter, além <strong>de</strong>ssas informações, as seguintes: I – quantida<strong>de</strong> mínima <strong>de</strong><br />

consumi<strong>do</strong>res para a efetivação <strong>do</strong> contrato; II – prazo para utilização da oferta pelo consumi<strong>do</strong>r; e III – i<strong>de</strong>ntificação <strong>do</strong><br />

fornece<strong>do</strong>r responsável pelo sítio eletrônico e <strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r <strong>do</strong> produto ou serviço oferta<strong>do</strong> (art. 3º <strong>do</strong> Decreto).<br />

Nos termos <strong>do</strong> seu art. 4º, para garantir o atendimento facilita<strong>do</strong> ao consumi<strong>do</strong>r no comércio eletrônico, o fornece<strong>do</strong>r <strong>de</strong>verá<br />

apresentar sumário <strong>do</strong> contrato antes da contratação, com as informações necessárias ao pleno exercício <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> escolha <strong>do</strong><br />

consumi<strong>do</strong>r, enfatizadas as cláusulas que limitem direitos. Deve, ainda, fornecer ferramentas eficazes ao consumi<strong>do</strong>r para<br />

i<strong>de</strong>ntificação e correção imediata <strong>de</strong> erros ocorri<strong>do</strong>s nas etapas anteriores à finalização da contratação. Há também o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />

confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da oferta, bem como <strong>de</strong> disponibilizar o contrato ao consumi<strong>do</strong>r em meio que<br />

permita sua conservação e reprodução, imediatamente após a contratação. Impõe-se, na sequência, o <strong>de</strong>ver <strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r em<br />

manter serviço a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> e eficaz <strong>de</strong> atendimento em meio eletrônico, que possibilite ao consumi<strong>do</strong>r a resolução <strong>de</strong> <strong>de</strong>mandas<br />

referentes à informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento <strong>do</strong> contrato. Em caso tais, <strong>de</strong>ve o fornece<strong>do</strong>r confirmar<br />

imediatamente o recebimento das <strong>de</strong>mandas <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r, pelo mesmo meio emprega<strong>do</strong> pelo consumi<strong>do</strong>r e utilizar mecanismos

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