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#Manual de Direito do Consumidor (2017) - Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpsção Neves

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título <strong>de</strong> exemplo <strong>de</strong> subsunção <strong>do</strong> preceito, julga<strong>do</strong> publica<strong>do</strong> no Informativo n. 507 <strong>do</strong> STJ concluiu que “a negativa pura e<br />

simples <strong>de</strong> contratar seguro <strong>de</strong> vida é ilícita, violan<strong>do</strong> a regra <strong>do</strong> art. 39, IX, <strong>do</strong> CDC. Diversas opções po<strong>de</strong>riam substituir a simples<br />

negativa <strong>de</strong> contratar, como a formulação <strong>de</strong> prêmio mais alto ou, ainda, a redução <strong>de</strong> cobertura securitária, excluin<strong>do</strong>-se os<br />

sinistros relaciona<strong>do</strong>s à <strong>do</strong>ença preexistente, mas não po<strong>de</strong>ria negar ao consumi<strong>do</strong>r a prestação <strong>de</strong> serviços. As normas expedidas<br />

pela Susep para regulação <strong>de</strong> seguros <strong>de</strong>vem ser interpretadas em consonância com o menciona<strong>do</strong> dispositivo. Ainda que o ramo<br />

securitário consubstancie ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> alta complexida<strong>de</strong> técnica, regulada por órgão específico, a contratação <strong>de</strong> seguros está<br />

inserida no âmbito das relações <strong>de</strong> consumo, portanto tem necessariamente <strong>de</strong> respeitar as disposições <strong>do</strong> CDC. A recusa da<br />

contratação é possível, como previsto na Circular Susep n. 251/2004, mas apenas em hipóteses realmente excepcionais” (STJ –<br />

REsp 1.300.116/SP – Rel. Min. Nancy Andrighi – j. 23.10.2012).<br />

Apesar da literalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> coman<strong>do</strong>, <strong>de</strong>ve-se excetuar as hipóteses em que o bom senso não recomenda a venda <strong>do</strong> bem <strong>de</strong><br />

consumo. A título <strong>de</strong> exemplo, cite-se o caso <strong>do</strong> frequenta<strong>do</strong>r <strong>de</strong> um bar que tem o costume <strong>de</strong> exagerar na bebida e <strong>de</strong>pois causar<br />

danos no estabelecimento. Em outras palavras, a razoabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve guiar o intérprete da norma.<br />

7.2.10. Elevar sem justa causa o preço <strong>de</strong> produtos ou serviços (art. 39, inc. X, <strong>do</strong> CDC)<br />

Trata-se <strong>de</strong> mais um dispositivo incluí<strong>do</strong> pela Lei 8.884/1994, manten<strong>do</strong> relação direta com o art. 51, inc. X, <strong>do</strong> próprio Código<br />

Consumerista, que consi<strong>de</strong>ra abusiva a cláusula <strong>de</strong> variação unilateral <strong>de</strong> preço. A expressão justa causa <strong>de</strong>ve ser interpretada <strong>de</strong><br />

acor<strong>do</strong> com a realida<strong>de</strong> social <strong>de</strong> ampla tutela <strong>do</strong>s consumi<strong>do</strong>res e, em casos <strong>de</strong> dúvidas, <strong>de</strong>ve prevalecer a sua proteção.<br />

A prática <strong>de</strong> alteração <strong>do</strong> preço sem motivo representa afronta à boa-fé objetiva e às justas expectativas <strong>de</strong>positadas no negócio<br />

<strong>de</strong> consumo. Como é notório, não se po<strong>de</strong> aceitar atos pratica<strong>do</strong>s pelos fornece<strong>do</strong>res e presta<strong>do</strong>res com o intuito <strong>de</strong> surpreen<strong>de</strong>r os<br />

consumi<strong>do</strong>res em relação ao originalmente contrata<strong>do</strong>, situação típica <strong>do</strong> abuso <strong>de</strong> direito não tolera<strong>do</strong> pelo sistema consumerista.<br />

Com interessante interpretação <strong>do</strong> preceito, o Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>do</strong> Rio <strong>de</strong> Janeiro julgou que “Não po<strong>de</strong> a CEDAE<br />

multiplicar o consumo mínimo pela quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s imobiliárias existentes no prédio. Esse mínimo <strong>do</strong> consumo <strong>de</strong>ve ser<br />

consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> em relação a cada hidrômetro. Interpretar a norma <strong>de</strong> outra forma equivale a transformar o consumo medi<strong>do</strong> em<br />

consumo estima<strong>do</strong>, lesan<strong>do</strong> os direitos <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r. 3. Tarifa progressiva. Ilegalida<strong>de</strong>. Sem justa causa, não se permite ao<br />

fornece<strong>do</strong>r aumentar o preço (art. 39, inc. X, CDC)” (TJRJ – Apelação Cível 24349/2001, Rio <strong>de</strong> Janeiro – Décima Oitava Câmara<br />

Cível – Rel. Des. Nascimento Povoas Vaz – j. 25.04.2002).<br />

7.2.11.<br />

Aplicar fórmula ou índice <strong>de</strong> reajuste diverso <strong>do</strong> legal ou contratualmente estabeleci<strong>do</strong> (art. 39,<br />

inc. XIII, <strong>do</strong> CDC)<br />

Como bem leciona Herman Benjamin, “É comum no merca<strong>do</strong> a modificação unilateral <strong>do</strong>s índices ou fórmulas <strong>de</strong> reajuste nos<br />

negócios entre consumi<strong>do</strong>res e fornece<strong>do</strong>res (contratos imobiliários, <strong>de</strong> educação, <strong>de</strong> planos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, por exemplo). O dispositivo<br />

veda tal comportamento, crian<strong>do</strong> um ilícito <strong>de</strong> consumo, que po<strong>de</strong> ser ataca<strong>do</strong> civil ou administrativamente”.18 Mais uma vez, não<br />

se admite a mudança das regras <strong>do</strong> jogo por parte <strong>do</strong>s fornece<strong>do</strong>res e presta<strong>do</strong>res.<br />

Em outras palavras, a prática abusiva existe, pois não se po<strong>de</strong> admitir contrarieda<strong>de</strong> ao que foi firma<strong>do</strong> com os consumi<strong>do</strong>res<br />

ou à matéria regulada por norma <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública. Desse mo<strong>do</strong>, a lei está amparada na máxima que veda o comportamento<br />

contraditório, relativa à boa-fé objetiva, abordada no Capítulo 5 <strong>de</strong>ste estu<strong>do</strong> (venire contra factum proprium non potest). Apesar da<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se argumentar pela força obrigatória da convenção (pacta sunt servanda), o fundamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>srespeito ao prima<strong>do</strong><br />

relativo à boa-fé objetiva parece mais condizente com o sistema a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> pela Lei 8.078/1990 e com os tempos contemporâneos.<br />

7.2.12.<br />

Deixar <strong>de</strong> estipular prazo para o cumprimento <strong>de</strong> sua obrigação ou <strong>de</strong>ixar a fixação <strong>de</strong> seu<br />

termo inicial a seu exclusivo critério (art. 39, inc. XII, <strong>do</strong> CDC)<br />

A inclusão da previsão se <strong>de</strong>u pela Lei 9.008/1995, pois o dispositivo havia si<strong>do</strong> revoga<strong>do</strong> pela Lei 8.884/1994. Veda-se a<br />

prática puramente potestativa, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte apenas <strong>do</strong> bel-prazer <strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r ou presta<strong>do</strong>r. Diante da lealda<strong>de</strong> que se espera das<br />

relações negociais, os fornece<strong>do</strong>res e presta<strong>do</strong>res <strong>de</strong>vem fixar prazo e termo para o adimplemento <strong>do</strong> afirma<strong>do</strong>, sob pena <strong>de</strong> total<br />

instabilida<strong>de</strong> das relações <strong>de</strong> consumo e <strong>de</strong>scrédito <strong>de</strong> to<strong>do</strong> o sistema consumerista. A título <strong>de</strong> exemplo, o presta<strong>do</strong>r <strong>de</strong>ve fixar um<br />

prazo razoável para que o serviço seja presta<strong>do</strong> ao consumi<strong>do</strong>r, em vista <strong>de</strong> aten<strong>de</strong>r aos seus anseios no caso concreto. Em outras<br />

palavras, a não fixação <strong>de</strong> prazo afasta-se da tutela da confiança preconizada pela Lei Consumerista.<br />

7.3.<br />

A NECESSIDADE DE RESPEITO AO TABELAMENTO OFICIAL, SOB PENA DE<br />

CARACTERIZAÇÃO DO ABUSO DE DIREITO (ART. 41 DO CDC)

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