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#Manual de Direito do Consumidor (2017) - Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpsção Neves

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STJ – CC 21.433/RN – Quarta Turma. Ainda: STJ – CC 22.000/PE – Segunda Turma – rel. Min. Carlos Alberto Menezes <strong>Direito</strong> – DJ<br />

08.02.1999, p. 246. Na <strong>do</strong>utrina, NERY JR., Nelson e NERY, Rosa Maria <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong>, Código <strong>de</strong> Processo Civil comenta<strong>do</strong>, 10. ed. São<br />

Paulo: RT, 2008. p. 511, com rica indicação bibliográfica e ARAÚJO FILHO, Luiz Paulo da Silva. Comentários ao Código <strong>de</strong> Defesa <strong>do</strong><br />

Consumi<strong>do</strong>r. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 6.<br />

STJ – CC 106.990/SC – Segunda Seção – Rel. Min. Fernan<strong>do</strong> Gonçalves – j. 11.11.2009 – DJe 23.11.2009.<br />

Com relação à aplicação <strong>do</strong> CDC, RIZZATTO NUNES, Luiz Antonio. Comentários ao Código <strong>de</strong> Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r. São Paulo: Saraiva,<br />

2000. p. 571-572.<br />

O reconhecimento ex officio <strong>do</strong> caráter abusivo da cláusula <strong>de</strong> eleição <strong>de</strong> foro. Leituras complementares para concursos. 2. ed. Salva<strong>do</strong>r:<br />

JusPodivm, 2004. p. 47. No mesmo senti<strong>do</strong> NERY JR., Nelson e NERY, Rosa Maria <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong>. Código <strong>de</strong> Processo Civil comenta<strong>do</strong>. 10.<br />

ed. São Paulo: RT, 2008. p. 513.<br />

Já tinha expressa<strong>do</strong> esse entendimento à luz <strong>do</strong> art. 112, parágrafo único, <strong>do</strong> CPC/1973: Competência, n. 3.1.1.3, p. 52-53.<br />

BUENO, Cássio Scarpinella. Manual <strong>de</strong> direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 116.<br />

NEVES, <strong>Daniel</strong> <strong>Amorim</strong> Assumpção. Reforma <strong>do</strong> CPC. São Paulo: RT, 2006. p. 415-418.<br />

A curiosida<strong>de</strong> já havia si<strong>do</strong> percebida por CUNHA, Leonar<strong>do</strong> José Carneiro da. Inovações no processo civil. São Paulo: Dialética, 2002. p.<br />

101, e NEVES, <strong>Daniel</strong> <strong>Amorim</strong> Assumpção. O princípio da comunhão das provas. Revista Dialética <strong>de</strong> direito processual, n. 31, out.<br />

2005, p. 30. A estranheza com a novida<strong>de</strong> levou alguns <strong>do</strong>utrina<strong>do</strong>res, inclusive, a rumarem contra a literalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> texto legal,<br />

afirman<strong>do</strong> que por se tratar <strong>de</strong> matéria <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública o juiz po<strong>de</strong>ria conhecer a matéria <strong>de</strong> ofício. Nesse senti<strong>do</strong>, CARVALHO,<br />

Fabiano. Os agravos e a reforma <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil. A nova etapa da reforma <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil. São Paulo: Saraiva,<br />

2002. p. 285. Para <strong>Flávio</strong> Cheim Jorge (A nova reforma processual. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 171), por se tratar <strong>de</strong> matéria <strong>de</strong><br />

or<strong>de</strong>m pública, se o juiz <strong>de</strong> primeiro grau informar o <strong>de</strong>scumprimento o Tribunal não <strong>de</strong>ve conhecer o agravo, ainda que não haja<br />

manifestação <strong>do</strong> agrava<strong>do</strong>.<br />

MARQUES, José Fre<strong>de</strong>rico. Instituições <strong>de</strong> direito processual civil. Campinas: Millennium, 2000. v. 2, p. 322: “Diz-se que um prazo é<br />

próprio, quan<strong>do</strong> <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> à prática <strong>de</strong> atos processuais da parte, e que, quan<strong>do</strong> inobserva<strong>do</strong>, produz consequências e efeitos <strong>de</strong><br />

caráter processual. Impróprio é o prazo imposto ao juiz e seus auxiliares (o escrivão e o oficial <strong>de</strong> justiça), e que, se <strong>de</strong>scumpri<strong>do</strong>,<br />

trará consequências não processuais, e sim <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m disciplinar”; DALL’AGNOL, Antonio. Comentários ao Código <strong>de</strong> Processo Civil.<br />

São Paulo: RT, 2000. v. 2, p. 389: “Prazos impróprios, assim <strong>de</strong>nomina<strong>do</strong>s porque o não atendimento a eles não traz, em princípio,<br />

consequência <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m processual, os previstos pelo art. 189, quan<strong>do</strong> não respeita<strong>do</strong>s pelo juiz, dão ensejo a providências <strong>de</strong><br />

caráter administrativo”; e ARRUDA ALVIM. Manual <strong>de</strong> direito processual civil. 8. ed. São Paulo: RT, 2003. v. I, p. 454.<br />

SAMPAIO, José Soares. Os prazos no Código <strong>de</strong> Processo Civil. 5. ed. São Paulo: RT, 1999. p. 28: “Por fim, vale acentuar que os atos<br />

processuais pratica<strong>do</strong>s pelo juiz, com excesso injustifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> prazo, mantêm valida<strong>de</strong>.”<br />

Cfr. Instituições <strong>de</strong> direito processual civil. São Paulo: Malheiros, 2001. v. 2, p. 550. E assim conclui seu pensamento: “Se ele não profere o<br />

<strong>de</strong>spacho <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> <strong>do</strong>is dias da conclusão <strong>do</strong>s autos, ou a <strong>de</strong>cisão interlocutória em <strong>de</strong>z (art. 189, incs. I-II), ou se não entrega a<br />

sentença nos <strong>de</strong>z dias subsequentes à audiência (art. 456) etc., nem por isso ficará dispensa<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> fazê-lo. Tal é a não<br />

preclusivida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s prazos fixa<strong>do</strong>s para o juiz, ou o seu caráter <strong>de</strong> prazo impróprio.”<br />

FUX, Luiz. Curso <strong>de</strong> direito processual civil. 2. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 2004. p. 273-274.<br />

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual <strong>do</strong> processo <strong>de</strong> conhecimento. São Paulo: RT, 2006. p. 193; NERY JR., Nelson;<br />

NERY, Rosa Maria <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong>. Código <strong>de</strong> Processo Civil comenta<strong>do</strong>. 10. ed. São Paulo: RT, 2008. p. 282; BUENO, Cassio Scarpinella.<br />

Curso sistematiza<strong>do</strong> <strong>de</strong> direito procesual civil. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 1, p. 500.<br />

BEDAQUE, José Roberto <strong>do</strong>s Santos. Código <strong>de</strong> Processo Civil interpreta<strong>do</strong>. In: MARCATO, Antônio Carlos (Coord.). São Paulo: Atlas,<br />

2004. p. 180-181.<br />

Cf. Código <strong>de</strong> Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r comenta<strong>do</strong> pelos autores <strong>do</strong> anteprojeto. 10. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 2011. v. II, p. 123.<br />

CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa <strong>de</strong> direito <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2010. n. 176, p. 321.<br />

CINTRA, Antonio Carlos <strong>de</strong> Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândi<strong>do</strong> Rangel. Teoria geral <strong>do</strong> processo. 24. ed. São Paulo:<br />

Malheiros, 2008. n. 30, p. 79.<br />

GRECO, Leonar<strong>do</strong>. Instituições <strong>de</strong> direito civil. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 2010. v. I, p. 534.<br />

DINAMARCO, Cândi<strong>do</strong> Rangel. Intervenção <strong>de</strong> terceiros. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. n. 87, p. 149-150; BUENO, Cassio Scarpinella.<br />

Curso sistematiza<strong>do</strong> <strong>de</strong> direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 1, p. 510; BEDAQUE, José Roberto <strong>do</strong>s Santos. Código <strong>de</strong><br />

Processo Civil interpreta<strong>do</strong>. In: MARCATO, Antônio Carlos (Coord.). São Paulo: Atlas, 2004. p. 180.<br />

ARRUDA ALVIM. Manual <strong>de</strong> direito processual civil. 8. ed. São Paulo: RT, 2003. v. I, n. 73, p. 173.<br />

DIDIER JR., Fredie. Curso <strong>de</strong> direito processual civil. 7. ed. Salva<strong>do</strong>r: JusPodivm, 2007. v. 1, p. 400.<br />

STJ – REsp 925.130-SP – 2.ª Seção – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – j. 08.02.2012 – Informativo 490.<br />

STJ – REsp 605.120/SP – Quarta Turma – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – j. 27.04.2010 – DJe 15.06.2010.<br />

NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong>. Código <strong>de</strong> Processo Civil comenta<strong>do</strong>. 10. ed. São Paulo: RT, 2008. p. 70; GRECO FILHO,

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