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#Manual de Direito do Consumidor (2017) - Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpsção Neves

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DJe 03.02.2011)156.<br />

Mais uma vez <strong>de</strong>monstran<strong>do</strong> que a segurança jurídica não vem sen<strong>do</strong> a tônica na atuação <strong>do</strong> Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça,<br />

também há <strong>de</strong>cisão no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong>fendi<strong>do</strong> no texto, publicada no Informativo 498, em entendimento que restou consagra<strong>do</strong> naquele<br />

tribunal 157 :<br />

“Denunciação da li<strong>de</strong>. CDC. Defeito na prestação <strong>de</strong> serviço.<br />

A Turma, ao rever orientação <strong>do</strong>minante <strong>de</strong>sta Corte, assentou que é incabível a <strong>de</strong>nunciação da li<strong>de</strong> nas ações in<strong>de</strong>nizatórias<br />

<strong>de</strong>correntes da relação <strong>de</strong> consumo seja no caso <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> pelo fato <strong>do</strong> produto, seja no caso <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> pelo fato<br />

<strong>do</strong> serviço (arts. 12 a 17 <strong>do</strong> CDC). Asseverou o Min. Relator que, segun<strong>do</strong> melhor exegese <strong>do</strong> enuncia<strong>do</strong> normativo <strong>do</strong> art. 88 <strong>do</strong><br />

CDC, a vedação ao direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>nunciação da li<strong>de</strong> não se restringiria exclusivamente à responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> comerciante pelo fato <strong>do</strong><br />

produto (art. 13 <strong>do</strong> CDC), mas a to<strong>do</strong> e qualquer responsável (real, aparente ou presumi<strong>do</strong>) que in<strong>de</strong>nize os prejuízos sofri<strong>do</strong>s pelo<br />

consumi<strong>do</strong>r. Segun<strong>do</strong> afirmou, a proibição <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> regresso na mesma ação objetiva evitar a procrastinação <strong>do</strong> feito, ten<strong>do</strong> em<br />

vista a <strong>de</strong>dução no processo <strong>de</strong> uma nova causa <strong>de</strong> pedir, com fundamento distinto da formulada pelo consumi<strong>do</strong>r, qual seja, a<br />

discussão da responsabilida<strong>de</strong> subjetiva. Destacou-se, ainda, que a única hipótese na qual se admite a intervenção <strong>de</strong> terceiro nas<br />

ações que versem sobre relação <strong>de</strong> consumo é o caso <strong>de</strong> chamamento ao processo <strong>do</strong> segura<strong>do</strong>r – nos contratos <strong>de</strong> seguro celebra<strong>do</strong><br />

pelos fornece<strong>do</strong>res para garantir a sua responsabilida<strong>de</strong> pelo fato <strong>do</strong> produto ou <strong>do</strong> serviço (art. 101, II, <strong>do</strong> CDC). Com base nesse<br />

entendimento, a Turma negou provimento ao recurso especial para manter a exclusão <strong>de</strong> empresa presta<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> serviço da ação em<br />

que se pleiteia compensação por danos morais em razão <strong>de</strong> instalação in<strong>de</strong>vida <strong>de</strong> linhas telefônicas em nome <strong>do</strong> autor e posterior<br />

inscrição <strong>de</strong> seu nome em cadastro <strong>de</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>res <strong>de</strong> inadimplentes. REsp 1.165.279-SP, Rel. Min. Paulo <strong>de</strong> Tarso Sanseverino, j.<br />

22.05.2012”.<br />

De qualquer maneira, mesmo nas hipóteses <strong>de</strong> vedação, uma vez ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> realizada a <strong>de</strong>nunciação da li<strong>de</strong> e o processo se<br />

<strong>de</strong>senvolvi<strong>do</strong> com o terceiro atuan<strong>do</strong> no processo, não há razoabilida<strong>de</strong> para a anulação <strong>do</strong> processo. Nesse senti<strong>do</strong>, corretamente<br />

já <strong>de</strong>cidiu o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça:<br />

“Processo civil. Denunciação da li<strong>de</strong>. Ainda que a <strong>de</strong>nunciação da li<strong>de</strong> tenha si<strong>do</strong> mal in<strong>de</strong>ferida, não se justifica, na instância<br />

especial, já adianta<strong>do</strong> o esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> processo, restabelecer o procedimento legal, porque a finalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> instituto (economia<br />

processual) seria, nesse caso, contrariada. Civil. Responsabilida<strong>de</strong> civil. Nada importa que, no processo criminal, o réu tenha si<strong>do</strong><br />

absolvi<strong>do</strong> por falta <strong>de</strong> provas; a instância cível é autônoma. Recursos especiais não conheci<strong>do</strong>s” (STJ – REsp 170.681/RJ – Terceira<br />

Turma – Rel. Min. Ari Pargendler – j. 01.04.2008 – DJe 15.04.2008).<br />

10.5.3.<br />

Chamamento ao processo<br />

10.5.3.1.<br />

Introdução<br />

Da leitura das três hipóteses <strong>de</strong> cabimento <strong>do</strong> chamamento ao processo previstas pelo art. 130 <strong>do</strong> Novo CPC, conclui-se que<br />

essa espécie <strong>de</strong> intervenção <strong>de</strong> terceiro tem forte ligação com as situações <strong>de</strong> garantia simples, nas quais se verifique uma<br />

coobrigação gerada pela existência <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> um responsável pelo cumprimento da obrigação perante o cre<strong>do</strong>r. O art. 130, I, <strong>do</strong><br />

Novo CPC trata da relação entre <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r principal e fia<strong>do</strong>r, o art. 130, II, <strong>do</strong> Novo CPC, da relação entre fia<strong>do</strong>res, e o art. 130, III,<br />

<strong>do</strong> Novo CPC, <strong>do</strong>s <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>res solidários. Trata-se <strong>de</strong> espécie coercitiva <strong>de</strong> intervenção <strong>de</strong> terceiro158, pela qual o terceiro será<br />

integra<strong>do</strong> à relação jurídica processual em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> réu e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da sua concordância.<br />

Segun<strong>do</strong> o art. 101, II, <strong>do</strong> CDC, o réu que tiver um contrato <strong>de</strong> seguro po<strong>de</strong>rá chamar ao processo o segura<strong>do</strong>r, sen<strong>do</strong> veda<strong>do</strong> o<br />

ingresso na <strong>de</strong>manda <strong>do</strong> Instituto <strong>de</strong> Resseguros <strong>do</strong> Brasil. Essa parte inicial <strong>do</strong> dispositivo legal <strong>de</strong>ve ser analisada em duas etapas<br />

distintas.<br />

10.5.3.2.<br />

Espécie atípica <strong>de</strong> chamamento ao processo<br />

O dispositivo legal <strong>de</strong>monstra <strong>de</strong> maneira <strong>de</strong>finitiva que a Lei 8.078/1990 não respeitou o conceito das intervenções <strong>de</strong><br />

terceiro típicas previstas pelo Código <strong>de</strong> Processo Civil. Como já afirma<strong>do</strong>, no art. 88 <strong>do</strong> CDC há menção à <strong>de</strong>nunciação da li<strong>de</strong><br />

quan<strong>do</strong> na realida<strong>de</strong> o correto seria a previsão <strong>de</strong> chamamento ao processo, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> a responsabilida<strong>de</strong> solidária pelo<br />

ressarcimento <strong>de</strong> danos suporta<strong>do</strong>s pelo consumi<strong>do</strong>r <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s que participaram da ca<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços ou alienação <strong>de</strong><br />

produtos. No art. 101, II, <strong>do</strong> CDC, há previsão <strong>de</strong> chamamento ao processo quan<strong>do</strong> o correto seria a <strong>de</strong>nunciação da li<strong>de</strong>,<br />

consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> a natureza <strong>de</strong> direito regressivo existente entre segura<strong>do</strong> e segura<strong>do</strong>ra.<br />

Ocorre, entretanto, que se o art. 88 <strong>do</strong> CDC não tem muita justificativa para o equívoco quanto à espécie <strong>de</strong> intervenção <strong>de</strong><br />

terceiro cabível, o mesmo não se po<strong>de</strong> dizer <strong>do</strong> art. 101, II, <strong>do</strong> CDC, que, ao prever o chamamento ao processo <strong>do</strong> segura<strong>do</strong>r, foi

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