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#Manual de Direito do Consumidor (2017) - Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpsção Neves

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Haven<strong>do</strong> qualquer causa <strong>de</strong> impossibilida<strong>de</strong> temporária <strong>do</strong> exercício da função, cabe ao media<strong>do</strong>r ou concilia<strong>do</strong>r informar tal<br />

situação ao centro, <strong>de</strong> preferência por meio eletrônico, solicitan<strong>do</strong> a retirada <strong>de</strong> seu nome da distribuição enquanto perdurar a<br />

impossibilida<strong>de</strong>.<br />

10.2.3.4.9.<br />

Causas <strong>de</strong> exclusão<br />

A exclusão <strong>do</strong> cadastro <strong>de</strong> concilia<strong>do</strong>res e media<strong>do</strong>res <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> processo administrativo, sen<strong>do</strong> duas as causas que a<br />

justificam: agir com <strong>do</strong>lo ou culpa na condução da conciliação ou da mediação sob sua responsabilida<strong>de</strong>, ou violar qualquer <strong>do</strong>s<br />

<strong>de</strong>veres <strong>de</strong>correntes <strong>do</strong> art. 166, §§ 1.º e 2.º, <strong>do</strong> Novo CPC, e atuar em procedimento <strong>de</strong> mediação ou conciliação apesar <strong>de</strong><br />

impedi<strong>do</strong> ou suspeito.<br />

Apesar da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> processo administrativo para a exclusão <strong>de</strong> media<strong>do</strong>r ou concilia<strong>do</strong>r <strong>do</strong> cadastro, pelas condutas<br />

previstas nos <strong>do</strong>is incisos <strong>do</strong> art. 173 <strong>do</strong> Novo CPC, é possível que o juiz da causa ou o juiz coor<strong>de</strong>na<strong>do</strong>r <strong>do</strong> centro <strong>de</strong> conciliação e<br />

mediação <strong>de</strong>termine a suspensão temporária <strong>do</strong> concilia<strong>do</strong>r ou media<strong>do</strong>r pelo prazo máximo <strong>de</strong> cento e oitenta dias caso verifique<br />

atuação ina<strong>de</strong>quada <strong>do</strong> media<strong>do</strong>r ou concilia<strong>do</strong>r. O afastamento temporário das ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da prolação <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão<br />

fundamentada, que será precedida <strong>de</strong> imediata comunicação ao tribunal para a instauração <strong>do</strong> processo administrativo.<br />

10.2.3.4.10. Solução consensual no âmbito administrativo<br />

O art. 174 <strong>do</strong> Novo CPC prevê a criação pela União, Esta<strong>do</strong>s, Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Municípios <strong>de</strong> câmaras <strong>de</strong> mediação e<br />

conciliação voltadas à solução consensual <strong>de</strong> conflitos no ambiente administrativo. Tal câmara po<strong>de</strong>rá, entre outras ativida<strong>de</strong>s<br />

compatíveis com a sua finalida<strong>de</strong>, dirimir conflitos envolven<strong>do</strong> órgãos e entida<strong>de</strong>s da administração pública, avaliar a<br />

admissibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s pedi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> resolução <strong>de</strong> conflitos, por meio <strong>de</strong> conciliação, no âmbito da administração pública, e promover,<br />

quan<strong>do</strong> couber, a celebração <strong>de</strong> termo <strong>de</strong> ajustamento <strong>de</strong> conduta.<br />

A possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> soluções consensuais para conflitos envolven<strong>do</strong> órgãos e entida<strong>de</strong>s da administração pública é irrefutável.<br />

E por duas razões: primeiro, porque nem to<strong>do</strong> direito <strong>de</strong>fendi<strong>do</strong> pela Administração Pública é indisponível, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong>-se diferenciar<br />

as relações jurídicas <strong>de</strong> direito material <strong>de</strong> natureza administrativa e <strong>de</strong> natureza civil das quais participa a Administração Pública.<br />

Segun<strong>do</strong>, porque mesmo no direito indisponível é possível a transação a respeito das formas e prazos <strong>de</strong> cumprimento da<br />

obrigação, exatamente como ocorre no processo coletivo. Há, inclusive, no inciso III <strong>do</strong> art. 174 <strong>do</strong> Novo CPC a menção à<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> promoção <strong>de</strong> termo <strong>de</strong> ajustamento <strong>de</strong> conduta pelas câmaras criadas para a solução <strong>de</strong> conflitos no ambiente<br />

administrativo, que necessariamente compreen<strong>de</strong>rão conflitos coletivos envolven<strong>do</strong> a Fazenda Pública.<br />

10.2.3.4.11. Conciliação e mediação extrajudiciais<br />

O art. 175 <strong>do</strong> Novo CPC se preocupa em esclarecer que a seção <strong>do</strong> CPC <strong>de</strong>stinada à conciliação e à mediação judiciais não<br />

exclui outras formas <strong>de</strong> conciliação e mediação extrajudiciais vinculadas a órgãos institucionais ou realizadas por intermédio <strong>de</strong><br />

profissionais in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes. Essas formas extrajudiciais <strong>de</strong> solução <strong>do</strong>s conflitos são reguladas pela Lei 13.140/2015, sen<strong>do</strong> as<br />

regras consagradas no Novo Código <strong>de</strong> Processo Civil a respeito <strong>do</strong> tema aplicadas apenas no que couber às câmaras privadas <strong>de</strong><br />

conciliação e medição.<br />

10.2.3.5.<br />

Arbitragem<br />

10.2.3.5.1.<br />

Generalida<strong>de</strong>s<br />

A arbitragem é antiga forma <strong>de</strong> solução <strong>de</strong> conflitos fundada, no passa<strong>do</strong>, na vonta<strong>de</strong> das partes <strong>de</strong> submeterem a <strong>de</strong>cisão a um<br />

<strong>de</strong>termina<strong>do</strong> sujeito que, <strong>de</strong> algum mo<strong>do</strong>, exercia forte influência sobre elas, sen<strong>do</strong>, por isso, extremamente valorizadas suas<br />

<strong>de</strong>cisões. Assim, surge a arbitragem, figuran<strong>do</strong> como árbitro o ancião ou o lí<strong>de</strong>r religioso da comunida<strong>de</strong>, que intervinha no<br />

conflito para resolvê-lo imperativamente.<br />

Atualmente, a arbitragem mantém as principais características <strong>de</strong> seus primeiros tempos, sen<strong>do</strong> uma forma alternativa <strong>de</strong><br />

solução <strong>de</strong> conflitos fundada basicamente em <strong>do</strong>is elementos: (i) as partes escolhem um terceiro <strong>de</strong> sua confiança que será<br />

responsável pela solução <strong>do</strong> conflito <strong>de</strong> interesses; e (ii) a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>sse terceiro é impositiva, o que significa que resolve o conflito<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da vonta<strong>de</strong> das partes.<br />

A Lei <strong>de</strong> Arbitragem (Lei 9.307/1996) disciplina essa forma <strong>de</strong> solução <strong>de</strong> conflitos, privativa <strong>do</strong>s direitos disponíveis.<br />

Registre-se posicionamento <strong>do</strong> Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça que admite a arbitragem em contratos administrativos envolven<strong>do</strong> o<br />

Esta<strong>do</strong>, toman<strong>do</strong>-se por base a distinção entre direito público primário e secundário. Nesse entendimento, para a proteção <strong>do</strong>

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