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#Manual de Direito do Consumidor (2017) - Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpsção Neves

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10.2.3.4.6.<br />

Cadastros<br />

Os habilita<strong>do</strong>s a realizar a mediação e conciliação constarão <strong>de</strong> <strong>do</strong>is diferentes cadastros: um nacional e outro regional a cargo<br />

<strong>do</strong>s tribunais <strong>de</strong> justiça e <strong>do</strong>s tribunais regionais fe<strong>de</strong>rais. Ainda que não haja expressa previsão nesse senti<strong>do</strong>, tu<strong>do</strong> leva a crer que<br />

o cadastro nacional ficará a cargo <strong>do</strong> Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça.<br />

Uma vez realiza<strong>do</strong> o registro <strong>do</strong>s concilia<strong>do</strong>res e media<strong>do</strong>res, o tribunal remeterá ao diretor <strong>do</strong> foro da comarca, seção ou<br />

subseção judiciária on<strong>de</strong> ele atuará os da<strong>do</strong>s necessários para que seu nome passe a constar da respectiva lista, para efeito <strong>de</strong><br />

distribuição alternada e aleatória, observa<strong>do</strong> o princípio da igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong>ntro da mesma área <strong>de</strong> atuação profissional.<br />

Essa exigência <strong>de</strong> distribuição aleatória e alternada <strong>de</strong> trabalho entre os media<strong>do</strong>res e concilia<strong>do</strong>res prestigia a imparcialida<strong>de</strong>,<br />

evitan<strong>do</strong>-se, <strong>de</strong>ssa forma, a escolha <strong>do</strong> media<strong>do</strong>r e concilia<strong>do</strong>r com objetivos escusos. Haven<strong>do</strong> acor<strong>do</strong> das partes a respeito <strong>do</strong><br />

responsável pela mediação ou conciliação, ainda que recain<strong>do</strong> sobre alguém não cadastra<strong>do</strong>, a vonta<strong>de</strong> das partes <strong>de</strong>ve se sobrepor<br />

à regra legal ora analisada, nos termos <strong>do</strong> § 1.º <strong>do</strong> art. 168 <strong>do</strong> Novo CPC.<br />

Além <strong>de</strong> prever os habilita<strong>do</strong>s para o exercício da mediação e da conciliação, os cadastros conterão outras importantes<br />

informações. Nos termos <strong>do</strong> § 3.º <strong>do</strong> art. 167 <strong>do</strong> Novo CPC, <strong>do</strong> cre<strong>de</strong>nciamento das câmaras e <strong>do</strong> cadastro <strong>de</strong> concilia<strong>do</strong>res e<br />

media<strong>do</strong>res constarão to<strong>do</strong>s os da<strong>do</strong>s relevantes para a sua atuação, tais como o número <strong>de</strong> causas <strong>de</strong> que participou, o sucesso ou<br />

insucesso da ativida<strong>de</strong>, a matéria sobre a qual versou a controvérsia, bem como outros da<strong>do</strong>s que o tribunal julgar relevantes.<br />

Nos termos <strong>do</strong> § 4.º <strong>do</strong> art. 167 <strong>do</strong> Novo CPC, to<strong>do</strong>s os da<strong>do</strong>s referentes à participação <strong>do</strong>s media<strong>do</strong>res e concilia<strong>do</strong>res, sua<br />

taxa <strong>de</strong> sucesso, as matérias objeto da tentativa <strong>de</strong> autocomposição e outras que o tribunal enten<strong>de</strong>r relevantes serão torna<strong>do</strong>s<br />

públicos, ao menos uma vez por ano. A compilação <strong>de</strong>sses da<strong>do</strong>s e sua divulgação têm <strong>do</strong>is propósitos: dar conhecimento <strong>do</strong><br />

andamento <strong>do</strong>s trabalhos à população em geral e permitir uma análise estatística <strong>do</strong> trabalho individual e coletivamente conduzi<strong>do</strong>.<br />

Tal forma <strong>de</strong> controle tem como mérito a avaliação das formas alternativas <strong>de</strong> solução consensual <strong>de</strong> conflitos, <strong>do</strong>s media<strong>do</strong>res e<br />

concilia<strong>do</strong>res e das câmaras que prestarão tal serviço.<br />

10.2.3.4.7.<br />

Remuneração <strong>do</strong> concilia<strong>do</strong>r e <strong>do</strong> media<strong>do</strong>r<br />

A ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conciliação e mediação será em regra remunerada, com pagamento <strong>de</strong> valores previstos em tabela fixada pelo<br />

tribunal, conforme parâmetros estabeleci<strong>do</strong>s pelo Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça. Tal remuneração não será <strong>de</strong>vida se os tribunais<br />

criarem quadros próprios mediante concurso público, e também não será <strong>de</strong>vida se o media<strong>do</strong>r ou concilia<strong>do</strong>r aceitar realizar o<br />

trabalho <strong>de</strong> forma voluntária, observadas a legislação pertinente e a regulamentação <strong>do</strong> tribunal.<br />

Nos termos <strong>do</strong> art. 13 da Lei 13.140/2015, os media<strong>do</strong>res judiciais serão remunera<strong>do</strong>s pelas partes em valores fixa<strong>do</strong>s pelos<br />

tribunais, sen<strong>do</strong> garanti<strong>do</strong> aos necessita<strong>do</strong>s a gratuida<strong>de</strong> (art. 4.º, § 2.º).<br />

Como o pagamento será realiza<strong>do</strong> pelas partes, surge interessante questão a respeito <strong>de</strong>ste quan<strong>do</strong> a parte for beneficiária da<br />

assistência judiciária. Tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> serviço presta<strong>do</strong> pelo Po<strong>de</strong>r Judiciário, o próprio Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong>verá arcar com o pagamento, mas<br />

tal solução não po<strong>de</strong> ser aplicada na hipótese <strong>de</strong> o serviço ser presta<strong>do</strong> por câmara privada <strong>de</strong> conciliação e mediação. Nesse caso,<br />

como forma <strong>de</strong> contrapartida a seu cre<strong>de</strong>nciamento, os tribunais <strong>de</strong>terminarão o percentual <strong>de</strong> audiências não remuneradas que<br />

<strong>de</strong>verão ser suportadas por tais entida<strong>de</strong>s privadas. Na hipótese <strong>de</strong> serem necessárias mais audiências <strong>do</strong> que aquelas previstas<br />

originariamente, enten<strong>do</strong> que o Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong>ve pagar às entida<strong>de</strong>s privadas pela realização da ativida<strong>de</strong>.<br />

10.2.3.4.8.<br />

Impedimento <strong>do</strong> concilia<strong>do</strong>r e <strong>do</strong> media<strong>do</strong>r<br />

Não há previsão expressa a respeito das causas que levam ao impedimento e à suspeição <strong>do</strong> concilia<strong>do</strong>r e media<strong>do</strong>r, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong>,<br />

nesse caso, ser aplicadas por analogia as causas <strong>de</strong> parcialida<strong>de</strong> previstas para o juiz. Apesar <strong>de</strong> o art. 170 <strong>do</strong> Novo CPC mencionar<br />

apenas o impedimento <strong>do</strong> media<strong>do</strong>r ou concilia<strong>do</strong>r, enten<strong>do</strong> o dispositivo aplicável também para a hipótese <strong>de</strong> sua suspeição.<br />

Haven<strong>do</strong> causa <strong>de</strong> parcialida<strong>de</strong> por impedimento ou suspeição, o media<strong>do</strong>r ou concilia<strong>do</strong>r comunicará imediatamente sua<br />

parcialida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> preferência por meio eletrônico, e <strong>de</strong>volverá os autos ao juiz da causa ou coor<strong>de</strong>na<strong>do</strong>r <strong>do</strong> centro judiciário, quan<strong>do</strong><br />

caberá uma nova distribuição. O mesmo procedimento <strong>de</strong>ve ser a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> a causa da parcialida<strong>de</strong> for apurada durante a<br />

conciliação e mediação, sen<strong>do</strong> que nesse caso será lavrada uma ata com relatório <strong>do</strong> ocorri<strong>do</strong> e solicitação para a nova distribuição.<br />

O art. 172 <strong>do</strong> Novo CPC consagra uma hipótese específica <strong>de</strong> impedimento <strong>do</strong> concilia<strong>do</strong>r e media<strong>do</strong>r: conta<strong>do</strong> <strong>do</strong> término da<br />

última audiência em que aturaram, ficam impedi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes pelo prazo <strong>de</strong> um<br />

ano. Essa causa <strong>de</strong> impedimento é interessante porque impe<strong>de</strong> que o concilia<strong>do</strong>r ou o media<strong>do</strong>r se valha <strong>de</strong> seu posto para<br />

prospectar clientes e, com isso, ser leva<strong>do</strong> a beneficiar uma das partes em <strong>de</strong>trimento da outra.<br />

Há outra hipótese <strong>de</strong> impedimento, prevista pelo art. 7.º da Lei 13.140/2015, que veda a participação <strong>do</strong> media<strong>do</strong>r como<br />

árbitro em processo arbitral pertinente a conflito em que tenha atua<strong>do</strong> como media<strong>do</strong>r.

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