27.04.2017 Views

#Manual de Direito do Consumidor (2017) - Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpsção Neves

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Turma – Rel. Min. Castro Filho – j. 08.05.2001 – DJ 25.06.2001, p. 150). Nas relações entre comerciantes e empresas <strong>de</strong> cartão <strong>de</strong><br />

crédito, em regra e pela teoria finalista, não há relação <strong>de</strong> consumo, uma vez que o serviço é contrata<strong>do</strong> com os fins <strong>de</strong> facilitação<br />

da atuação <strong>do</strong>s primeiros (STJ – REsp 910.799/RS – Terceira Turma – Rel. Min. Sidnei Beneti – j. 24.08.2010 – DJe 12.11.2010).<br />

No caso <strong>de</strong> se tratar <strong>de</strong> comerciante <strong>de</strong> pequeno porte, po<strong>de</strong>-se sustentar perfeitamente a incidência da teoria finalista aprofundada<br />

ou da teoria maximalista, na esteira <strong>do</strong> que foi antes exposto.<br />

Cumpre <strong>de</strong>stacar que, também nos contratos com emissão <strong>de</strong> cédula <strong>de</strong> crédito rural, inci<strong>de</strong> a Lei 8.078/1990, com as mesmas<br />

ressalvas feitas por último (entre os mais recentes acórdãos: STJ – AgRg no Ag 1.064.081/SE – Quarta Turma – Rel. Min. Luis<br />

Felipe Salomão – j. 15.03.2011 – DJe 18.03.2011; e STJ – REsp 302.265/RS – Quarta Turma – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – j.<br />

18.03.2010 – DJe 12.04.2010).<br />

Os contratos para aquisição <strong>de</strong> bens <strong>de</strong> consumo por meio <strong>de</strong> arrendamento mercantil ou leasing igualmente são abrangi<strong>do</strong>s<br />

pelo Código Consumerista, conforme remansosa jurisprudência. Um <strong>do</strong>s principais prece<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>ssa incidência é o Agravo<br />

Regimental no Recurso Especial 374.351/RS, da Terceira Turma <strong>do</strong> STJ, <strong>de</strong> relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que <strong>de</strong>bateu a<br />

revisão <strong>de</strong>sses negócios diante da <strong>de</strong>svalorização <strong>do</strong> real perante o dólar (julga<strong>do</strong> em 30.04.2002). O tema ainda será aprofunda<strong>do</strong><br />

quan<strong>do</strong> da abordagem da revisão contratual consagrada pela Lei 8.078/1990.<br />

De toda sorte, em julga<strong>do</strong> publica<strong>do</strong> em 2015, o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça concluiu que, em regra, o CDC não é aplica<strong>do</strong><br />

aos contratos <strong>de</strong> leasing ou <strong>de</strong> lease back, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se os casos <strong>de</strong> aquisição <strong>de</strong> insumos para a máquina produtiva da empresa:<br />

“Processual civil e civil. CDC e direito econômico. ‘Operação casada’. Arrendamento mercantil (lease back) e Certifica<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

Depósito Bancário (CDB). Nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong> <strong>de</strong>pósito em CDB. Incremento <strong>do</strong> capital <strong>de</strong> giro e da ativida<strong>de</strong> empresarial. Ausência <strong>de</strong><br />

relação <strong>de</strong> consumo e <strong>de</strong> vulnerabilida<strong>de</strong>. Não incidência <strong>do</strong> CDC. Julgamento extra petita não caracteriza<strong>do</strong>. Manutenção <strong>do</strong><br />

acórdão recorri<strong>do</strong> por fundamento diverso. Possibilida<strong>de</strong>. Art. 257 <strong>do</strong> RISTJ. Vedação <strong>de</strong> ‘operação casada’ em leis econômicas.<br />

Recurso <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>. Diante da teoria finalista, acolhida na jurisprudência <strong>de</strong>ste Tribunal Superior, contratos celebra<strong>do</strong>s para a<br />

obtenção <strong>de</strong> financiamento mediante arrendamento mercantil, <strong>do</strong> tipo lease back, e para a aplicação financeira <strong>do</strong>s respectivos<br />

recursos em CDB com o propósito <strong>de</strong> ampliar o capital <strong>de</strong> giro e fomentar a ativida<strong>de</strong> empresarial não são regi<strong>do</strong>s pelo Código <strong>de</strong><br />

Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r, ausente a figura <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> no art. 2º <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> diploma. O Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça tem<br />

atenua<strong>do</strong> a aplicação da teoria finalista, admitin<strong>do</strong> a incidência <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Defesa <strong>de</strong> Consumi<strong>do</strong>r na relação jurídico-obrigacional<br />

entre comerciantes ou profissionais quan<strong>do</strong> estiver caracterizada situação <strong>de</strong> vulnerabilida<strong>de</strong> ou hipossuficiência. Ocorre que o<br />

acórdão recorri<strong>do</strong> não apreciou a questão da hipossuficiência ou da vulnerabilida<strong>de</strong> da autora, tema que, sem dúvida, <strong>de</strong>mandaria o<br />

exame das provas referidas, genericamente, pela recorrida. Incidência da mesma orientação contida na Súmula n. 7 <strong>do</strong> STJ. Cabe ao<br />

magistra<strong>do</strong> aplicar a norma legal que enten<strong>de</strong>r a<strong>de</strong>quada aos fatos da causa, não precisan<strong>do</strong> nem <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> se limitar aos dispositivos<br />

apresenta<strong>do</strong>s pelas partes para julgar o feito, vigoran<strong>do</strong> em nosso <strong>Direito</strong> os princípios inseri<strong>do</strong>s nos brocar<strong>do</strong>s da mihi factum, dabo<br />

tibi jus e jura novit curia. Nesta instância especial, permite-se a este Tribunal Superior, aplican<strong>do</strong> o direito à espécie na forma <strong>do</strong> art.<br />

257, parte final, <strong>do</strong> RISTJ, manter o acórdão recorri<strong>do</strong> mediante a a<strong>do</strong>ção <strong>de</strong> dispositivos legais e <strong>de</strong> argumentos jurídicos diversos<br />

<strong>do</strong>s apresenta<strong>do</strong>s pelas instâncias <strong>de</strong> origem e nas contrarrazões ao recurso especial. 6. Apesar <strong>de</strong> inexistir relação <strong>de</strong> consumo e <strong>de</strong><br />

não incidirem as regras <strong>do</strong> CDC no presente caso, a procedência da ação <strong>de</strong>ve ser mantida por fundamentos jurídicos diversos <strong>do</strong>s<br />

conti<strong>do</strong>s no acórdão recorri<strong>do</strong>, ten<strong>do</strong> em vista que a prática da ‘operação casada’ vem sen<strong>do</strong> proibida há muito tempo na legislação<br />

pátria infraconstitucional, inclusive na época da contratação (outubro <strong>de</strong> 1993), tipifican<strong>do</strong>-a ora como ‘crime contra a or<strong>de</strong>m<br />

econômica’, ora como mera ‘infração da or<strong>de</strong>m econômica’. De fato, o interesse jurídico protegi<strong>do</strong> extrapola o âmbito da relação<br />

contratual estabelecida entre particulares e nela interfere, sen<strong>do</strong> irrelevante, no caso concreto, incidir ou não o CDC (STJ – REsp<br />

746.885/SP – Quarta Turma – Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira – j. 18.12.2014 – DJe 23.02.2015).<br />

Voltan<strong>do</strong> ao conteú<strong>do</strong> <strong>do</strong> art. 3º, § 2º, <strong>do</strong> CDC, está expresso que os serviços securitários são abrangi<strong>do</strong>s pela Lei Protetiva,<br />

caso <strong>do</strong>s seguros em geral. Ilustran<strong>do</strong>, o seguro <strong>de</strong> automóvel, em regra, é um contrato <strong>de</strong> consumo, a não ser se contrata<strong>do</strong> no<br />

interesse patrimonial <strong>de</strong> alguém (por to<strong>do</strong>s: STJ – REsp 1097758/MG – Terceira Turma – Rel. Min. Massami Uyeda – j.<br />

10.02.2009 – DJe 27.02.2009). Do mesmo mo<strong>do</strong>, o contrato <strong>de</strong> seguro <strong>de</strong> vida, celebra<strong>do</strong> no interesse <strong>de</strong> uma pessoa ou <strong>de</strong> uma<br />

família (entre os julga<strong>do</strong>s mais recentes: REsp 1.077.342/MG – Terceira Turma – Rel. Min. Massami Uyeda – j. 22.06.2010 – DJe<br />

03.09.2010). No tocante ao contrato <strong>de</strong> seguro-saú<strong>de</strong>, é clara a Súmula 469 <strong>do</strong> STJ, inci<strong>de</strong>nte para tais negócios: “Aplica-se o<br />

Código <strong>de</strong> Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r aos contratos <strong>de</strong> plano <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>”. Na mesma linha e com tom <strong>de</strong> ampliação, a Súmula 100 <strong>do</strong><br />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> São Paulo, <strong>do</strong> ano <strong>de</strong> 2013: “O contrato <strong>de</strong> plano/seguro saú<strong>de</strong> submete-se aos ditames <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Defesa<br />

<strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r e da Lei n. 9.656/1998 ainda que a avença tenha si<strong>do</strong> celebrada antes da vigência <strong>de</strong>sses diplomas legais”.<br />

Porém, ressalve-se que, para o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, não são abrangi<strong>do</strong>s pelo Código <strong>de</strong> Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r os<br />

contratos <strong>de</strong> autogestão <strong>do</strong>s serviços <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>. Conforme acórdão prolata<strong>do</strong> no ano <strong>de</strong> 2016, pela Segunda Seção da Corte, “a<br />

opera<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> planos priva<strong>do</strong>s <strong>de</strong> assistência à saú<strong>de</strong>, na modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> autogestão, é pessoa jurídica <strong>de</strong> direito priva<strong>do</strong> sem<br />

finalida<strong>de</strong>s lucrativas que, vinculada ou não à entida<strong>de</strong> pública ou privada, opera plano <strong>de</strong> assistência à saú<strong>de</strong> com exclusivida<strong>de</strong><br />

para um público <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> <strong>de</strong> beneficiários. A constituição <strong>do</strong>s planos sob a modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> autogestão diferencia,<br />

sensivelmente, essas pessoas jurídicas quanto à administração, forma <strong>de</strong> associação, obtenção e repartição <strong>de</strong> receitas, diverso <strong>do</strong>s

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!