#Manual de Direito do Consumidor (2017) - Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpsção Neves
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
Igualmente para elucidar o campo da norma, vejamos curiosa <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> Tribunal <strong>do</strong> Rio <strong>de</strong> Janeiro, que responsabilizou<br />
solidariamente empresa <strong>de</strong> aluguel <strong>de</strong> roupas e um motel pela publicida<strong>de</strong> enganosa veiculada, a gerar danos morais a um casal <strong>de</strong><br />
noivos:<br />
“<strong>Direito</strong> civil. Responsabilida<strong>de</strong> civil. Descumprimento <strong>de</strong> cortesia oferecida por empresa <strong>de</strong> aluguel <strong>de</strong> roupas consistente em<br />
diária para os nubentes em suíte presi<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong> motel. Responsabilida<strong>de</strong> solidária <strong>do</strong> motel e da loja <strong>de</strong> roupas. Comprovadas a<br />
propaganda enganosa e a situação vexatória a que foi submeti<strong>do</strong> o casal (arts. 14 e 37 <strong>do</strong> CDC). Recursos. Primeira apelação.<br />
Pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> reforma total da sentença. Descabimento. Provada nos autos a responsabilida<strong>de</strong> civil <strong>do</strong> hotel. Segunda apelação.<br />
Preliminar <strong>de</strong> ilegitimida<strong>de</strong>. Pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> reforma da sentença. Descabimento. Demonstrada a cortesia oferecida pela loja, inclusive<br />
com fotos <strong>de</strong> out<strong>do</strong>ors mostran<strong>do</strong> a propaganda referente ao motel, juntadas aos autos pela própria empresa <strong>de</strong> aluguel <strong>de</strong> roupas.<br />
Recurso a<strong>de</strong>sivo. Pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> majoração da verba reparatória. Cabimento. Aplicação <strong>do</strong>s princípios da proporcionalida<strong>de</strong> e<br />
razoabilida<strong>de</strong>. Não resta dúvida <strong>de</strong> que os noivos passaram por situações constrange<strong>do</strong>ras e <strong>de</strong>gradantes, soman<strong>do</strong>-se ao fato <strong>de</strong> que<br />
tu<strong>do</strong> se suce<strong>de</strong>u num momento especial <strong>de</strong> suas vidas, e a noite que era para ser <strong>de</strong> intensa felicida<strong>de</strong> e amor tornou-se uma<br />
estressante aventura dantesca, entremeada <strong>de</strong> <strong>de</strong>cepções e aborrecimentos. Desprovimento <strong>do</strong> primeiro e <strong>do</strong> segun<strong>do</strong> apelo, e<br />
provimento <strong>do</strong> recurso a<strong>de</strong>sivo” (TJRJ – Apelação Cível 2005.001.41779 – Sexta Câmara Cível – Rel. Des. Nagib Slaibi – j.<br />
07.02.2006).<br />
Ato contínuo <strong>de</strong> estu<strong>do</strong>, <strong>de</strong>ve-se concluir – em relação ao prazo prescricional para se pleitear os danos em <strong>de</strong>corrência da<br />
oferta – pela incidência <strong>do</strong> art. 27 <strong>do</strong> CDC, diante <strong>de</strong> uma equiparação ao vício <strong>do</strong> serviço. Desse mo<strong>do</strong>, o prazo para a reparação<br />
<strong>de</strong> danos pelo consumi<strong>do</strong>r é <strong>de</strong> cinco anos, a contar da ocorrência <strong>do</strong> dano ou <strong>de</strong> sua autoria (actio nata, em sua faceta subjetiva).<br />
Encerran<strong>do</strong> o presente item, cumpre trazer a lume questão <strong>de</strong> <strong>de</strong>bate relativa à responsabilida<strong>de</strong> civil das celebrida<strong>de</strong>s, artistas,<br />
atletas e outras pessoas com notorieda<strong>de</strong> que atrelam o seu nome a <strong>de</strong> produtos e serviços no meio <strong>de</strong> oferta ou publicida<strong>de</strong>, os<br />
chama<strong>do</strong>s garotos propaganda, ou melhor, garotos publicida<strong>de</strong>.<br />
A tese <strong>de</strong> responsabilização <strong>de</strong> tais pessoas é <strong>de</strong>fendida pelo magistra<strong>do</strong> e professor Paulo Jorge Scartezzini Guimarães,<br />
contan<strong>do</strong> com o apoio <strong>de</strong> outros <strong>do</strong>utrina<strong>do</strong>res, caso <strong>de</strong> Herman Benjamin e Fábio Henrique Po<strong>de</strong>stá, especialmente quan<strong>do</strong> tais<br />
celebrida<strong>de</strong>s recebem porcentagem pelas vendas realizadas.19 A premissa teórica igualmente conta com o apoio <strong>de</strong>ste autor, pois a<br />
tese representa outra importante aplicação da teoria da aparência, valorizan<strong>do</strong>-se mais uma vez a boa-fé objetiva nas relações <strong>de</strong><br />
consumo, em prol <strong>do</strong>s consumi<strong>do</strong>res. Não se olvi<strong>de</strong> que, muitas vezes, os vulneráveis adquirem produtos e serviços diante da<br />
confiança <strong>de</strong>positada em tais artistas ou celebrida<strong>de</strong>s.<br />
6.5.<br />
A PUBLICIDADE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIOS<br />
INFORMADORES. PUBLICIDADES VEDADAS OU ILÍCITAS<br />
A publicida<strong>de</strong> po<strong>de</strong> ser conceituada como sen<strong>do</strong> qualquer forma <strong>de</strong> transmissão difusa <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s e informações com o intuito<br />
<strong>de</strong> motivar a aquisição <strong>de</strong> produtos ou serviços no merca<strong>do</strong> <strong>de</strong> consumo. Como bem expõe Gui<strong>do</strong> Alpa, nos últimos anos, a<br />
publicida<strong>de</strong> teve o seu papel altera<strong>do</strong>, <strong>de</strong> mecanismo <strong>de</strong> informação para mecanismo <strong>de</strong> persuasão <strong>do</strong>s consumi<strong>do</strong>res.20<br />
Em termos gerais, a tutela da informação po<strong>de</strong> ser retirada <strong>do</strong> art. 6º, inc. III, da Lei 8.078/1990, que reconhece como direito<br />
básico <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r “a informação a<strong>de</strong>quada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta <strong>de</strong><br />
quantida<strong>de</strong>, características, composição, qualida<strong>de</strong> e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. Ato contínuo, o inciso<br />
seguinte estabelece também como direito fundamental <strong>do</strong>s vulneráveis negociais “a proteção contra a publicida<strong>de</strong> enganosa e<br />
abusiva, méto<strong>do</strong>s comerciais coercitivos ou <strong>de</strong>sleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento<br />
<strong>de</strong> produtos e serviços” (art. 6º, inc. IV, <strong>do</strong> CDC).<br />
Os dispositivos consumeristas complementam o teor <strong>do</strong> art. 220 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988, segun<strong>do</strong> o qual a<br />
manifestação <strong>do</strong> pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão<br />
qualquer restrição, observa<strong>do</strong> o disposto no próprio Texto Maior. Em reforço, estabelece o § 4º que a propaganda comercial – leiase<br />
corretamente publicida<strong>de</strong> – <strong>de</strong> tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais,<br />
e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> seu uso. Como bem expõe A<strong>do</strong>lfo Mamoru<br />
Nishiyama, “a Constituição Fe<strong>de</strong>ral traça controle da publicida<strong>de</strong> no Brasil e o mesmo ocorre com o CDC. Mas esses controles,<br />
constitucional e legal, não visam eliminar a publicida<strong>de</strong>, pelo contrário, a finalida<strong>de</strong> é evitar abusos. O sistema <strong>de</strong> controle da<br />
publicida<strong>de</strong> a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> no Brasil é misto, conjugan<strong>do</strong> a autorregulamentação e a participação da administração e <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Judiciário<br />
(art. 5º, XXXV)”.21<br />
Pois bem, a respeito <strong>do</strong>s princípios informa<strong>do</strong>res da atuação publicitária, Antonio Herman V. Benjamin, autor <strong>do</strong> anteprojeto<br />
que gerou o CDC, enumera os seguintes: 22