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#Manual de Direito do Consumidor (2017) - Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpsção Neves

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<strong>de</strong>nomina uma responsabilida<strong>de</strong> objetiva impura, pela presença <strong>de</strong> culpa da outra parte.15 De toda sorte, como bem expõe Bruno<br />

Miragem, no sistema consumerista é possível que a empresa também responda por culpa <strong>de</strong> seu preposto, assegura<strong>do</strong> o direito <strong>de</strong><br />

regresso em face <strong>do</strong> culpa<strong>do</strong>, nos termos <strong>do</strong> art. 934 <strong>do</strong> CC/2002, após ter si<strong>do</strong> satisfeito o consumi<strong>do</strong>r nos seus direitos. 16<br />

De toda sorte, o teor <strong>de</strong> extensão <strong>do</strong> art. 34 <strong>do</strong> CDC é visto com reservas pela <strong>do</strong>utrina e pela jurisprudência. Como esclarece<br />

Herman Benjamin, pelo teor <strong>do</strong> dispositivo, o consumi<strong>do</strong>r somente po<strong>de</strong> <strong>de</strong>mandar o anunciante da oferta, em regra. Sen<strong>do</strong> assim,<br />

“tal limitação passiva <strong>do</strong> princípio traz, como consequência, a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o consumi<strong>do</strong>r acionar, exceto em circunstâncias<br />

especiais, a agência e o veículo. Vale dizer, caso ao fornece<strong>do</strong>r fosse da<strong>do</strong> o direito <strong>de</strong> exigir sua responsabilida<strong>de</strong> a pretexto <strong>de</strong><br />

que o equívoco no anúncio foi causa<strong>do</strong> pela agência ou pelo veículo, o consumi<strong>do</strong>r, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> acionar nenhum <strong>do</strong>s sujeitos<br />

envolvi<strong>do</strong>s com o fenômeno publicitário, ficaria sem recurso jurídico disponível, ou seja, haveria <strong>de</strong> arcar sozinho com o seu<br />

prejuízo. Se a <strong>de</strong>sconformida<strong>de</strong> no anúncio <strong>de</strong>correr <strong>de</strong> falha da agência ou <strong>do</strong> veículo, só o anunciante, e não o consumi<strong>do</strong>r,<br />

dispõe <strong>do</strong>s recursos – inclusive contratuais –, para evitá-los, controlá-los e cobrá-los. A escolha e contratação da agência e <strong>do</strong><br />

veículo são efetua<strong>do</strong>s pelo próprio anunciante e só por ele. É ele quem os paga, os repreen<strong>de</strong> e, eventualmente, por rompimento<br />

contratual, os aciona”. 17 Essa impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o consumi<strong>do</strong>r <strong>de</strong>mandar a agência e o veículo <strong>de</strong> comunicação, como regra, tem<br />

si<strong>do</strong> a conclusão <strong>do</strong> STJ, conforme ementas a seguir:<br />

“Civil e processual. Ação <strong>de</strong> cobrança, cumulada com in<strong>de</strong>nização por danos morais. Contratação <strong>de</strong> empréstimo junto a instituição<br />

financeira. Depósito <strong>de</strong> importância a título <strong>de</strong> primeira prestação. Crédito mutua<strong>do</strong> não concedi<strong>do</strong>. Atribuição <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong><br />

civil ao presta<strong>do</strong>r <strong>do</strong> serviço e à re<strong>de</strong> <strong>de</strong> televisão que, em programa seu, apresentara propaganda <strong>do</strong> produto e serviço. ‘Publicida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> palco’. Características. Finalida<strong>de</strong>. Ausência <strong>de</strong> garantia, pela emissora, da qualida<strong>de</strong> <strong>do</strong> bem ou serviço anuncia<strong>do</strong>. Mera<br />

veiculação publicitária. Exclusão da li<strong>de</strong>. Multa procrastinatória aplicada pela instância ordinária. Propósito <strong>de</strong> prequestionamento.<br />

Exclusão. Súmula 98-STJ. CDC, arts. 3º, 12, 14, 18, 20, 36, parágrafo único, e 38; CPC, art. 267, VI. I. A responsabilida<strong>de</strong> pela<br />

qualida<strong>de</strong> <strong>do</strong> produto ou serviço anuncia<strong>do</strong> ao consumi<strong>do</strong>r é <strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r respectivo, assim conceitua<strong>do</strong> nos termos <strong>do</strong> art. 3º da<br />

Lei 8.078/1990, não se esten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> à empresa <strong>de</strong> comunicação que veicula a propaganda por meio <strong>de</strong> apresenta<strong>do</strong>r durante programa<br />

<strong>de</strong> televisão, <strong>de</strong>nominada ‘publicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> palco’. II. Destarte, é <strong>de</strong> se excluir da li<strong>de</strong>, por ilegitimida<strong>de</strong> passiva ad causam, a<br />

emissora <strong>de</strong> televisão, por não se lhe po<strong>de</strong>r atribuir corresponsabilida<strong>de</strong> por apresentar publicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> empresa financeira, também<br />

ré na ação, que teria <strong>de</strong>ixa<strong>do</strong> <strong>de</strong> fornecer o empréstimo ao telespecta<strong>do</strong>r nas condições prometidas no anúncio. III. ‘Embargos <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>claração manifesta<strong>do</strong>s com notório propósito <strong>de</strong> prequestionamento não têm caráter protelatório’ (Súmula n. 98/STJ). IV. Recurso<br />

especial conheci<strong>do</strong> e provi<strong>do</strong>” (STJ – REsp 1157228/RS – Quarta Turma – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – j. 03.02.2011 – DJe<br />

27.04.2011).<br />

“Recurso especial. Prequestionamento. Inocorrência. Súmula 282/STF. Falta <strong>de</strong> combate aos fundamentos <strong>do</strong> acórdão. Aplicação<br />

analógica da Súmula 182. Princípio da dialeticida<strong>de</strong> recursal. Ação civil pública. Consumi<strong>do</strong>r. Veículos <strong>de</strong> comunicação. Eventual<br />

propaganda ou anúncio enganoso ou abusivo. Ausência <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>. CDC, art. 38. Fundamentos constitucionais. I. Falta<br />

prequestionamento quan<strong>do</strong> o dispositivo legal supostamente viola<strong>do</strong> não foi discuti<strong>do</strong> na formação <strong>do</strong> acórdão recorri<strong>do</strong>. II. É<br />

inviável o recurso especial que não ataca os fundamentos <strong>do</strong> acórdão recorri<strong>do</strong>. Inteligência da Súmula 182. III. As empresas <strong>de</strong><br />

comunicação não respon<strong>de</strong>m por publicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> propostas abusivas ou enganosas. Tal responsabilida<strong>de</strong> toca aos fornece<strong>do</strong>resanunciantes,<br />

que a patrocinaram (CDC, arts. 3º e 38). IV. O CDC, quan<strong>do</strong> trata <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong>, impõe <strong>de</strong>veres ao anunciante – não<br />

às empresas <strong>de</strong> comunicação (art. 3º, CDC). V. Fundamentação apoiada em dispositivo ou princípio constitucional é imune a<br />

recurso especial” (STJ – REsp 604.172/SP – Terceira Turma – Rel. Min. Humberto Gomes <strong>de</strong> Barros – j. 27.03.2007 – DJ<br />

21.05.2007, p. 568).<br />

Nos Tribunais Estaduais po<strong>de</strong>m ser encontradas várias <strong>de</strong>cisões na mesma linha, colacionan<strong>do</strong>-se, por todas, a seguinte<br />

ementa, <strong>do</strong> Tribunal <strong>de</strong> Minas Gerais, excluin<strong>do</strong> a responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> veículo <strong>de</strong> comunicação: “Ação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização. Danos<br />

materiais e morais. Publicida<strong>de</strong> enganosa. Empresa <strong>de</strong> radiodifusão. Mera veicula<strong>do</strong>ra. Ausência <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>. A empresa<br />

<strong>de</strong> radiodifusão que veicula publicida<strong>de</strong> ou propaganda posteriormente verificada como enganosa ou abusiva não possui<br />

responsabilida<strong>de</strong> pelo seu conteú<strong>do</strong>. Cabe ao autor <strong>de</strong>monstrar que a empresa <strong>de</strong> comunicação extrapolou a sua função <strong>de</strong> veicular<br />

o conteú<strong>do</strong> apresenta<strong>do</strong> pelo fornece<strong>do</strong>r-anunciante, induzin<strong>do</strong> os consumi<strong>do</strong>res a erro, bem como o nexo causal com os danos<br />

sofri<strong>do</strong>s, sob pena <strong>de</strong> in<strong>de</strong>ferimento <strong>do</strong>s pedi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização” (TJMG – Apelação Cível 1335800-81.2006.8.13.0056,<br />

Barbacena – Décima Segunda Câmara Cível – Rel. Des. Alvimar <strong>de</strong> Ávila – j. 30.03.2011 – DJEMG 02.05.2011).<br />

Como o <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> respeito ao próprio autor <strong>do</strong> dispositivo legal e à jurisprudência, essa não parece ser a melhor conclusão, por<br />

contrariar to<strong>do</strong> o sistema <strong>de</strong> proteção e <strong>de</strong> responsabilização objetiva <strong>do</strong> CDC. A atribuição <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> a apenas uma das<br />

pessoas da ca<strong>de</strong>ia publicitária afasta-se da presunção <strong>de</strong> solidarieda<strong>de</strong> a<strong>do</strong>tada pela Lei Consumerista, representan<strong>do</strong> uma volta ao<br />

sistema subjetivo <strong>de</strong> investigação <strong>de</strong> culpa. Além disso, há uma total <strong>de</strong>clinação da boa-fé objetiva e da teoria da aparência que<br />

também compõem a Lei 8.078/1990. Em reforço, para a responsabilização <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os envolvi<strong>do</strong>s, serve como luva o conceito <strong>de</strong><br />

fornece<strong>do</strong>r equipara<strong>do</strong>, <strong>de</strong> Leonar<strong>do</strong> Bessa, exposto no Capítulo 3 da presente obra. A<strong>de</strong>mais, a publicida<strong>de</strong> parece entrar no<br />

risco-proveito ou no risco <strong>do</strong> empreendimento da agência e <strong>do</strong> veículo, que <strong>de</strong>vem respon<strong>de</strong>r solidariamente pela comunicação.

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