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#Manual de Direito do Consumidor (2017) - Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpsção Neves

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contratos firma<strong>do</strong>s com empresas que exploram essa ativida<strong>de</strong> no merca<strong>do</strong> e visam ao lucro. Não se aplica o Código <strong>de</strong> Defesa <strong>do</strong><br />

Consumi<strong>do</strong>r ao contrato <strong>de</strong> plano <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> administra<strong>do</strong> por entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> autogestão, por inexistência <strong>de</strong> relação <strong>de</strong> consumo” (STJ<br />

– REsp 1.285.483/PB – Segunda Seção – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – j. 22.06.2016 – DJe 16.08.2016). Nos termos <strong>do</strong> voto <strong>do</strong><br />

Ministro Relator, “a inegável diferença estrutural existente entre os planos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> ofereci<strong>do</strong>s pelas entida<strong>de</strong>s constituídas sob<br />

aquele mo<strong>de</strong>lo, <strong>de</strong> acesso restrito a um grupo <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>, daqueles comercializa<strong>do</strong>s por opera<strong>do</strong>ras que oferecem seus produtos<br />

ao merca<strong>do</strong> geral e objetivam o lucro, ensejam a retomada <strong>do</strong> tema e encorajam submeter a questão ao criterioso exame <strong>de</strong>sta<br />

Seção”. Não se olvi<strong>de</strong> que, pelo Novo CPC, tal <strong>de</strong>cisão vincula os advoga<strong>do</strong>s (art. 332, inciso III) e os julga<strong>do</strong>res <strong>de</strong> primeira e<br />

segunda instâncias (art. 489, § 1º, inciso VI). Em suma, tal posição <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rada majoritária e consolidada, para os <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s<br />

fins práticos.<br />

Também o seguro empresarial po<strong>de</strong> e <strong>de</strong>ve estar abrangi<strong>do</strong> pelo Código <strong>de</strong> Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r. Na esteira <strong>de</strong> correto<br />

julgamento <strong>do</strong> Tribunal da Cidadania, <strong>do</strong> ano <strong>de</strong> 2014, “há relação <strong>de</strong> consumo no seguro empresarial se a pessoa jurídica o firmar<br />

visan<strong>do</strong> à proteção <strong>do</strong> próprio patrimônio (<strong>de</strong>stinação pessoal), sem o integrar nos produtos ou serviços que oferece, mesmo que<br />

seja para resguardar insumos utiliza<strong>do</strong>s em sua ativida<strong>de</strong> comercial, pois será a <strong>de</strong>stinatária final <strong>do</strong>s serviços securitários. Situação<br />

diversa seria se o seguro empresarial fosse contrata<strong>do</strong> para cobrir riscos <strong>do</strong>s clientes, ocasião em que faria parte <strong>do</strong>s serviços<br />

presta<strong>do</strong>s pela pessoa jurídica, o que configuraria consumo intermediário, não protegi<strong>do</strong> pelo CDC. A cláusula securitária a qual<br />

garante a proteção <strong>do</strong> patrimônio <strong>do</strong> segura<strong>do</strong> apenas contra o furto qualifica<strong>do</strong>, sem esclarecer o significa<strong>do</strong> e o alcance <strong>do</strong> termo<br />

‘qualifica<strong>do</strong>’, bem como a situação concernente ao furto simples, está eivada <strong>de</strong> abusivida<strong>de</strong> por falha no <strong>de</strong>ver geral <strong>de</strong><br />

informação da segura<strong>do</strong>ra e por sonegar ao consumi<strong>do</strong>r o conhecimento suficiente acerca <strong>do</strong> objeto contrata<strong>do</strong>. Não po<strong>de</strong> ser<br />

exigi<strong>do</strong> <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r o conhecimento <strong>de</strong> termos técnico-jurídicos específicos, ainda mais a diferença entre tipos penais <strong>de</strong> mesmo<br />

gênero” (STJ – REsp 1.352.419/SP – Rel. Min. Ricar<strong>do</strong> Villas Bôas Cueva – Terceira Turma – j. 19.08.2014, DJe 08.09.2014).<br />

Todavia, como se extrai da ementa, se o seguro é celebra<strong>do</strong> para a proteção da máquina produtiva da empresa, especialmente<br />

para cobrir danos sofri<strong>do</strong>s por terceiros, não há que falar em contrato <strong>de</strong> consumo. Em muitos casos, aliás, não haverá sequer um<br />

contrato <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são, pois o conteú<strong>do</strong> <strong>do</strong> negócio é amplamente discuti<strong>do</strong> e negocia<strong>do</strong> por duas gran<strong>de</strong>s empresas, a segurada e a<br />

segura<strong>do</strong>ra. Nessa linha, <strong>do</strong> Tribunal Paulista:<br />

“Seguro empresarial. Ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cláusula cumulada com pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização. Cláusula exclu<strong>de</strong>nte <strong>de</strong><br />

cobertura. Admissibilida<strong>de</strong>. Inaplicabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r. Relação com a segura<strong>do</strong>ra que se caracteriza<br />

como insumo, e não consumo. Ocorrência <strong>de</strong> furto <strong>de</strong> bens da empresa já parcialmente in<strong>de</strong>nizada. Equipamentos não in<strong>de</strong>niza<strong>do</strong>s<br />

cuja cobertura fora expressamente excluída, a teor das ‘condições gerais’ <strong>do</strong> contrato. Sentença reformada. Ação improce<strong>de</strong>nte.<br />

Recurso provi<strong>do</strong>” (TJSP – Apelação 1017459-91.2014.8.26.0071 – Acórdão 9297989, Bauru – Sexta Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Priva<strong>do</strong> –<br />

Rel. Des. Vito Guglielmi – j. 18.03.2016 – DJESP 01.04.2016).<br />

Ou, ainda, contan<strong>do</strong> com o apoio <strong>de</strong>ste autor, igualmente tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> seguro entre empresas, relativo à proteção da máquina<br />

produtiva da segurada:<br />

“Ação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização. Seguro. CDC. Inaplicabilida<strong>de</strong>. Contrato <strong>de</strong> seguro <strong>de</strong> equipamentos <strong>de</strong> alto valor, <strong>de</strong>ntre eles o guindaste<br />

sinistra<strong>do</strong>, que constitui insumo da ativida<strong>de</strong> empresarial das Apelantes. Dimensão <strong>do</strong> negócio jurídico que é substrato suficiente<br />

para afastar a alegação <strong>de</strong> vulnerabilida<strong>de</strong> das Apelantes. Cerceamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa. Questão principal <strong>de</strong>volvida que diz respeito à<br />

valida<strong>de</strong> da cláusula <strong>de</strong> exclusão <strong>de</strong> risco da segura<strong>do</strong>ra. Prova estritamente <strong>do</strong>cumental no caso concreto. Desnecessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prova<br />

pericial ou <strong>de</strong> instrução probatória. Preliminar afastada. Mérito. Pretensão <strong>de</strong> recebimento <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização securitária da segura<strong>do</strong>ra<br />

Apelada. Pedi<strong>do</strong> corretamente julga<strong>do</strong> improce<strong>de</strong>nte. Documentos que provam o <strong>de</strong>scumprimento contratual pela Apelante, pois o<br />

guindaste sinistra<strong>do</strong> estava sen<strong>do</strong> opera<strong>do</strong> por funcionário sem a experiência mínima exigida na apólice <strong>de</strong> seguro. Imperícia<br />

configurada. Causa <strong>de</strong> exclusão <strong>de</strong> risco. Abusivida<strong>de</strong> da cláusula não configurada. Sentença mantida na íntegra, nos termos <strong>do</strong> art.<br />

252 <strong>do</strong> RITJSP. Recurso não provi<strong>do</strong>. Visualizar ementa completa” (TJSP – Apelação 1062283-82.2013.8.26.0100, São Paulo – 12ª<br />

Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Priva<strong>do</strong> – Des. Tasso Duarte <strong>de</strong> Melo – j. 14.09.2016 – Registro em 20.09.2016).<br />

Continuan<strong>do</strong> no estu<strong>do</strong> da norma, estão excluídas as relações <strong>de</strong> caráter trabalhista, regidas pela legislação especial, no caso a<br />

Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho (CLT). Por tais relações são compreendidas as relações <strong>de</strong> emprego, com os elementos que lhe<br />

são peculiares, como a pessoalida<strong>de</strong>, a subordinação jurídica, a onerosida<strong>de</strong>, a habitualida<strong>de</strong> ou não eventualida<strong>de</strong>, a alienida<strong>de</strong> e<br />

a exclusivida<strong>de</strong>.26<br />

Sen<strong>do</strong> assim, imagine-se que um produto explo<strong>de</strong> <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> uma fábrica, vin<strong>do</strong> a atingir um <strong>de</strong> seus emprega<strong>do</strong>s.<br />

Logicamente, o emprega<strong>do</strong> <strong>de</strong>mandará o emprega<strong>do</strong>r, e não o fabricante <strong>do</strong> produto, com base no aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho e não no<br />

aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> consumo. Em suma, inci<strong>de</strong> a CLT na situação <strong>de</strong>scrita e não o CDC. Em outras palavras, o protecionismo <strong>do</strong><br />

emprega<strong>do</strong> prevalece sobre o protecionismo <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r.<br />

Entretanto, <strong>de</strong>ve ficar claro que o Código <strong>de</strong> Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r inci<strong>de</strong> sobre algumas relações <strong>de</strong> trabalho individual,

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