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#Manual de Direito do Consumidor (2017) - Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpsção Neves

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<strong>de</strong>nomina<strong>do</strong> stop loss, pactua<strong>do</strong> em contrato <strong>de</strong> investimento, incorre em infração contratual passível <strong>de</strong> gerar a obrigação <strong>de</strong><br />

in<strong>de</strong>nizar o investi<strong>do</strong>r pelos prejuízos causa<strong>do</strong>s. Com efeito, o risco faz parte da aplicação em fun<strong>do</strong>s <strong>de</strong> investimento, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a<br />

instituição financeira criar mecanismos ou oferecer garantias próprias para reduzir ou afastar a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prejuízos<br />

<strong>de</strong>correntes das variações observadas no merca<strong>do</strong> financeiro interno e externo. Nessa linha intelectiva, ante a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

perdas no investimento, cabe à instituição presta<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> serviço informar claramente o grau <strong>de</strong> risco da respectiva aplicação e, se<br />

houver, as eventuais garantias concedidas contratualmente, sen<strong>do</strong> relevantes as propagandas efetuadas e os prospectos entregues ao<br />

público e ao contratante, os quais obrigam a contratada. Neste contexto, o mecanismo stop loss, como o próprio nome indica, fixa o<br />

ponto <strong>de</strong> encerramento <strong>de</strong> uma operação financeira com o propósito <strong>de</strong> ‘parar’ ou até <strong>de</strong> evitar <strong>de</strong>terminada ‘perda’. Assim, a falta<br />

<strong>de</strong> observância <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> pacto permite a responsabilização da instituição financeira pelos prejuízos suporta<strong>do</strong>s pelo investi<strong>do</strong>r.<br />

Na hipótese em foco, ainda que se interprete o ajuste firma<strong>do</strong>, tão somente, como um regime <strong>de</strong> metas quanto ao limite <strong>de</strong> perdas,<br />

não há como afastar a responsabilida<strong>de</strong> da contratada, ten<strong>do</strong> em vista a ocorrência <strong>de</strong> grave <strong>de</strong>feito na publicida<strong>de</strong> e nas<br />

informações relacionadas aos riscos <strong>do</strong>s investimentos” (STJ – REsp 656.932/SP – Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira – j.<br />

24.04.2014).<br />

Com esse importante e instigante conceito parcelar, encerra-se o estu<strong>do</strong> das incidências concretas da boa-fé objetiva para os<br />

contratos <strong>de</strong> consumo. Parte-se então à abordagem <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> arrependimento, trata<strong>do</strong> pelo art. 49 da Lei 8.078/1990.<br />

5.5.<br />

O DIREITO DE ARREPENDIMENTO NOS CONTRATOS DE CONSUMO (ART. 49 DA<br />

LEI 8.078/1990)<br />

Tema <strong>do</strong>s mais relevantes na ótica consumerista é o relativo ao direito <strong>de</strong> arrependimento nos contratos <strong>de</strong> consumo, trata<strong>do</strong><br />

pelo art. 49 da Lei 8.078/1990. Em sua redação literal, enuncia o caput <strong>do</strong> coman<strong>do</strong> que “O consumi<strong>do</strong>r po<strong>de</strong> <strong>de</strong>sistir <strong>do</strong> contrato,<br />

no prazo <strong>de</strong> 7 dias a contar <strong>de</strong> sua assinatura ou <strong>do</strong> ato <strong>de</strong> recebimento <strong>do</strong> produto ou serviço, sempre que a contratação <strong>de</strong><br />

fornecimento <strong>de</strong> produtos e serviços ocorrer fora <strong>do</strong> estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a <strong>do</strong>micílio”. Ato<br />

contínuo, o parágrafo único da norma preceitua que, se o consumi<strong>do</strong>r exercitar tal direito, os valores eventualmente pagos, a<br />

qualquer título, durante o prazo <strong>de</strong> reflexão, serão <strong>de</strong>volvi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> imediato, monetariamente atualiza<strong>do</strong>s, o que visa a afastar o<br />

enriquecimento sem causa ou in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong>.<br />

Esse direito <strong>de</strong> arrependimento, relativo ao prazo <strong>de</strong> reflexão <strong>de</strong> sete dias, constitui um direito potestativo coloca<strong>do</strong> à<br />

disposição <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r, contrapon<strong>do</strong>-se a um esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sujeição existente contra o fornece<strong>do</strong>r ou presta<strong>do</strong>r. Como se trata <strong>do</strong><br />

exercício <strong>de</strong> um direito legítimo, não há a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> qualquer justificativa, não surgin<strong>do</strong> da sua atuação regular qualquer<br />

direito <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por perdas e danos a favor da outra parte. Como <strong>de</strong>corrência lógica <strong>de</strong> tais constatações, não se po<strong>de</strong> falar<br />

também em incidência <strong>de</strong> multa pelo exercício, o que contraria a própria concepção <strong>do</strong> sistema <strong>de</strong> proteção ao consumi<strong>do</strong>r.<br />

A propósito da existência <strong>de</strong> um direito potestativo <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r, o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, em notável julgamento <strong>do</strong><br />

ano <strong>de</strong> 2013, <strong>de</strong>duziu que “o Procon po<strong>de</strong> aplicar multa a fornece<strong>do</strong>r em razão <strong>do</strong> repasse aos consumi<strong>do</strong>res, efetiva<strong>do</strong> com base em<br />

cláusula contratual, <strong>do</strong> ônus <strong>de</strong> arcar com as <strong>de</strong>spesas postais <strong>de</strong>correntes <strong>do</strong> exercício <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> arrependimento previsto no art.<br />

49 <strong>do</strong> CDC. De acor<strong>do</strong> com o caput <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> dispositivo legal, o consumi<strong>do</strong>r po<strong>de</strong> <strong>de</strong>sistir <strong>do</strong> contrato, no prazo <strong>de</strong> sete dias a<br />

contar <strong>de</strong> sua assinatura ou <strong>do</strong> ato <strong>de</strong> recebimento <strong>do</strong> produto ou serviço, sempre que a contratação <strong>de</strong> fornecimento <strong>de</strong> produtos e<br />

serviços ocorrer fora <strong>do</strong> estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a <strong>do</strong>micílio. O parágrafo único <strong>do</strong> art. 49 <strong>do</strong><br />

CDC, por sua vez, especifica que o consumi<strong>do</strong>r, ao exercer o referi<strong>do</strong> direito <strong>de</strong> arrependimento, terá <strong>de</strong> volta, imediatamente e<br />

monetariamente atualiza<strong>do</strong>s, to<strong>do</strong>s os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo <strong>de</strong> reflexão – perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> sete<br />

dias conti<strong>do</strong> no caput <strong>do</strong> art. 49 <strong>do</strong> CDC –, enten<strong>de</strong>n<strong>do</strong>-se incluí<strong>do</strong>s nestes valores todas as <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong>correntes da utilização <strong>do</strong><br />

serviço postal para a <strong>de</strong>volução <strong>do</strong> produto, quantia esta que não po<strong>de</strong> ser repassada ao consumi<strong>do</strong>r. Aceitar o contrário significaria<br />

criar limitação ao direito <strong>de</strong> arrependimento legalmente não prevista, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a <strong>de</strong>sestimular o comércio fora <strong>do</strong> estabelecimento,<br />

tão comum nos dias atuais. Deve-se consi<strong>de</strong>rar, a<strong>de</strong>mais, o fato <strong>de</strong> que eventuais prejuízos enfrenta<strong>do</strong>s pelo fornece<strong>do</strong>r nesse tipo<br />

<strong>de</strong> contratação são inerentes à modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> venda agressiva fora <strong>do</strong> estabelecimento comercial (pela internet, por telefone ou a<br />

<strong>do</strong>micílio)” (STJ, REsp 1.340.604/RJ – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – j. 15.08.2013, publica<strong>do</strong> no seu Informativo n. 528).<br />

Como bem pontuam Claudia Lima Marques, Herman Benjamin e Bruno Miragem, tal direito existe para proteger a <strong>de</strong>claração<br />

<strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r, possibilitan<strong>do</strong> que ele reflita com calma nas agressivas situações <strong>de</strong> vendas a <strong>do</strong>micílio.50 De acor<strong>do</strong><br />

com os juristas, há um notável avanço confrontan<strong>do</strong>-se a previsão com o sistema civil, que não consagra qualquer regra geral <strong>de</strong><br />

arrependimento para os contratos regi<strong>do</strong>s unicamente pelo CC/2002. Deve ficar claro que não se trata <strong>de</strong> venda a contento ou ad<br />

gustum, tratada pelos arts. 509 a 512 <strong>do</strong> CC, pois nesse caso há necessida<strong>de</strong> <strong>do</strong> compra<strong>do</strong>r motivar as razões da sua não aprovação.<br />

No tipo <strong>do</strong> art. 49 <strong>do</strong> CDC, dispensa-se qualquer motivação para o exercício <strong>do</strong> arrependimento <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong> reflexão.<br />

De qualquer maneira, apesar <strong>de</strong> sua indiscutível importância social, o dispositivo em análise é alvo <strong>de</strong> importantes alterações

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