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#Manual de Direito do Consumidor (2017) - Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpsção Neves

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contratou. Sob esse prisma, o <strong>de</strong>sconto não po<strong>de</strong> servir para punir aquele que o conce<strong>de</strong>. 3.1 São distintas as hipóteses <strong>de</strong> incidência<br />

da multa, que tem por propósito punir o inadimplemento, e a <strong>do</strong> <strong>de</strong>sconto <strong>de</strong> pontualida<strong>de</strong>, que, ao contrário, tem por finalida<strong>de</strong><br />

premiar o adimplemento, o que, por si só, afasta qualquer possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> bis in i<strong>de</strong>m, seja em relação à vantagem, seja em relação à<br />

punição daí advinda. 3.2 Entendimento que se aplica ainda que o <strong>de</strong>sconto seja da<strong>do</strong> até a data <strong>do</strong> vencimento. Primeiro, não se po<strong>de</strong><br />

olvidar que a estipulação contratual que conce<strong>de</strong> o <strong>de</strong>sconto por pontualida<strong>de</strong> até a data <strong>de</strong> vencimento é indiscutivelmente mais<br />

favorável ao consumi<strong>do</strong>r <strong>do</strong> que aquela que estipula a concessão <strong>do</strong> <strong>de</strong>sconto até a data imediatamente anterior ao vencimento. No<br />

tocante à materialização <strong>do</strong> preço ajusta<strong>do</strong>, tem-se inexistir qualquer óbice ao seu reconhecimento, pois o pagamento efetua<strong>do</strong> até a<br />

data <strong>do</strong> vencimento toma por base justamente o valor contrata<strong>do</strong>, sobre o qual incidirá o <strong>de</strong>sconto; já o pagamento feito após o<br />

vencimento, <strong>de</strong> igual mo<strong>do</strong>, toma também por base o valor contrata<strong>do</strong>, sobre o qual incidirá a multa contratual. Tem-se, nesse<br />

contexto, não ser possível maior materialização <strong>do</strong> preço ajusta<strong>do</strong> <strong>do</strong> que se dá em tal hipótese. 4. Recurso especial provi<strong>do</strong>” (STJ –<br />

REsp 1.424.814/SP – Terceira Turma – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – j. 04.10.2016 – DJe 10.10.2016).<br />

Com o <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> respeito, por representar clara lesão aos direitos <strong>do</strong>s consumi<strong>do</strong>res, esperamos que tal conclusão não se repita no<br />

Tribunal da Cidadania, surgin<strong>do</strong> posições em senti<strong>do</strong> contrário, na linha das palavras <strong>do</strong> Professor José Fernan<strong>do</strong> Simão, antes<br />

transcritas.<br />

Outra questão <strong>de</strong> <strong>de</strong>bate se refere ao limite da multa compensatória para os contratos <strong>de</strong> consumo, aquela relacionada ao<br />

inadimplemento absoluto <strong>do</strong> negócio. A problemática surge, pois o Código <strong>de</strong> Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r estabelece apenas o teto para<br />

a multa moratória, ou seja, para os casos <strong>de</strong> inadimplemento relativo ou mora. A partir da teoria <strong>do</strong> diálogo das fontes, o presente<br />

autor enten<strong>de</strong> pela aplicação <strong>do</strong> art. 412 <strong>do</strong> CC/2002, sen<strong>do</strong> o limite da cláusula penal compensatória consumerista o valor da<br />

obrigação principal, o que confirma o caráter acessório da multa. Concluin<strong>do</strong> <strong>de</strong>ssa forma, <strong>do</strong> Tribunal <strong>do</strong> Paraná:<br />

“Civil, processual civil e direito <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r. Princípio da dialeticida<strong>de</strong>. Ausência <strong>de</strong> violação. Plano <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>. Multa rescisória.<br />

Estipulação lícita. Abusivida<strong>de</strong>. Não ocorrência. Natureza compensatória. Apelo conheci<strong>do</strong> e provi<strong>do</strong>. Recurso a<strong>de</strong>sivo prejudica<strong>do</strong>.<br />

As razões <strong>do</strong> apelo contêm suficiente impugnação ao teor da sentença, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que não houve violação ao princípio da dialeticida<strong>de</strong>.<br />

É lícita a estipulação <strong>de</strong> penalida<strong>de</strong> para o caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>sistência imotivada <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> plano <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> antes <strong>de</strong> seu termo. Essa multa<br />

tem natureza compensatória e, portanto, não se confun<strong>de</strong> com aquela <strong>do</strong> art. 52, § 1º <strong>do</strong> CDC, <strong>de</strong> ín<strong>do</strong>le moratória. O percentual<br />

previsto no ajuste não é abusivo, haja vista que bem inferior ao máximo legalmente permiti<strong>do</strong> (art. 412 <strong>do</strong> Código Civil)” (TJPR –<br />

Apelação Cível 0503513-4, Londrina – Décima Câmara Cível – Rel. Des. Ronald Schulman – DJPR 01.06.2009, p. 176).<br />

De toda sorte, se qualquer multa for exagerada em uma relação <strong>de</strong> consumo, seja ela moratória ou compensatória, é possível<br />

fazer incidir, pelo caminho dialogal, o art. 413 <strong>do</strong> CC/2002, in verbis: “A penalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve ser reduzida equitativamente pelo juiz se<br />

a obrigação principal tiver si<strong>do</strong> cumprida em parte, ou se o montante da penalida<strong>de</strong> for manifestamente excessivo, ten<strong>do</strong>-se em vista<br />

a natureza e a finalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> negócio”. Trata-se <strong>de</strong> mais um dispositivo civil em relação direta com a eficácia interna da função<br />

social <strong>do</strong> contrato, por afastar a situação <strong>de</strong> injustiça que <strong>de</strong>corre da onerosida<strong>de</strong> excessiva.<br />

Deve-se concluir que se trata <strong>de</strong> norma <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública, caben<strong>do</strong> a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> redução ex officio pelo magistra<strong>do</strong>,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> arguição pela parte (Enuncia<strong>do</strong> n. 356 <strong>do</strong> CJF/STJ). Além disso, não cabe a sua exclusão por força <strong>de</strong> pacto<br />

ou contrato, uma vez que a autonomia privada encontra limitações nas normas cogentes <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública. Assim, vale a dicção <strong>do</strong><br />

Enuncia<strong>do</strong> n. 355 <strong>do</strong> CJF/STJ: “Não po<strong>de</strong>m as partes renunciar à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> redução da cláusula penal se ocorrer qualquer das<br />

hipóteses previstas no art. 413 <strong>do</strong> Código Civil, por se tratar <strong>de</strong> preceito <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública”.91<br />

Deve ficar claro, ainda sobre o art. 413 <strong>do</strong> CC, o teor <strong>do</strong> Enuncia<strong>do</strong> n. 359 <strong>do</strong> CJF/STJ, in verbis: “A redação <strong>do</strong> art. 413 <strong>do</strong><br />

Código Civil <strong>de</strong> 2002 não impõe que a redução da penalida<strong>de</strong> seja proporcionalmente idêntica ao percentual adimpli<strong>do</strong>”. Segun<strong>do</strong> o<br />

seu proponente, Jorge Cesa Ferreira da Silva:<br />

“A pena <strong>de</strong>ve ser reduzida equitativamente. Muito embora a ‘proporcionalida<strong>de</strong>’ faça parte <strong>do</strong> juízo <strong>de</strong> equida<strong>de</strong>, ela não foi referida<br />

no texto e tal circunstância não é isenta <strong>de</strong> conteú<strong>do</strong> normativo. Ocorre que o juízo <strong>de</strong> equida<strong>de</strong> é mais amplo <strong>do</strong> que o juízo <strong>de</strong><br />

proporcionalida<strong>de</strong>, entendida esta como ‘proporcionalida<strong>de</strong> direta’ ou ‘matemática’. Assim, por exemplo, se ocorreu adimplemento<br />

<strong>de</strong> meta<strong>de</strong> <strong>do</strong> <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>, isso não quer dizer que a pena prevista <strong>de</strong>ve ser reduzida em 50%. Serão as circunstâncias <strong>do</strong> caso que<br />

<strong>de</strong>terminarão. Entrarão em questão os interesses <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r, não só patrimoniais, na prestação, o grau <strong>de</strong> culpa <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, a situação<br />

econômica <strong>de</strong>ste, a importância <strong>do</strong> montante presta<strong>do</strong>, entre outros elementos <strong>de</strong> cunho valorativo.” 92<br />

O presente autor está filia<strong>do</strong> ao teor <strong>do</strong> enuncia<strong>do</strong> <strong>do</strong>utrinário, pois o que fundamenta o art. 413 <strong>do</strong> CC é a razoabilida<strong>de</strong> e não a<br />

estrita proporcionalida<strong>de</strong> matemática. Tais premissas, repise-se, po<strong>de</strong>m ser inci<strong>de</strong>ntes a um contrato <strong>de</strong> consumo, por diálogo das<br />

fontes, notadamente no caso <strong>de</strong> uma multa compensatória sujeita ao limite <strong>do</strong> art. 412 da mesma codificação. Em relação à multa<br />

moratória, somente se duvida da aplicação prática da redução equitativa, uma vez que o montante previsto pela lei é <strong>de</strong> pequena<br />

monta (2%).<br />

Superada mais essa matéria, em to<strong>do</strong>s os casos <strong>de</strong> financiamentos ou cessão <strong>de</strong> crédito, o consumi<strong>do</strong>r tem o direito <strong>de</strong> liquidar<br />

antecipadamente o contrato <strong>de</strong> forma total ou parcial, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser reduzi<strong>do</strong>s os juros e os acréscimos proporcionalmente (art. 52, §

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