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#Manual de Direito do Consumidor (2017) - Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpsção Neves

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que, nas ações coletivas, são em geral os autores que requerem a produção da prova pericial, justamente os sujeitos agracia<strong>do</strong>s com<br />

a dispensa no adiantamento das verbas periciais, além <strong>de</strong> outras. Questiona-se: como proce<strong>de</strong>r diante <strong>de</strong> tal situação? Por um la<strong>do</strong>,<br />

não se po<strong>de</strong> exigir <strong>do</strong> autor o adiantamento, e, por outro la<strong>do</strong>, não se po<strong>de</strong> exigir <strong>do</strong> perito que trabalhe sem o <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> adiantamento<br />

<strong>de</strong> seus honorários.<br />

Passou a ser prática comum em juízos <strong>de</strong> primeiro grau a simples inversão <strong>do</strong> ônus <strong>do</strong> adiantamento para o réu, com<br />

intimações para que <strong>de</strong>posite o valor referente aos honorários <strong>do</strong> perito, tese <strong>de</strong>fendida por parcela da <strong>do</strong>utrina248. O tema é<br />

controverso, mas o entendimento consolida<strong>do</strong> no Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça é no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que não se aplica essa inversão <strong>do</strong><br />

ônus <strong>do</strong> adiantamento <strong>do</strong>s honorários periciais, apesar <strong>de</strong> o réu assumir o risco diante da não produção da prova 249 .<br />

Especificamente no tocante à tutela coletiva, o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça enten<strong>de</strong> que tal inversão seria flagrantemente<br />

contrária à regra consagrada no art. 95 <strong>do</strong> Novo CPC, que <strong>de</strong>ve ser aplicada subsidiariamente no microssistema coletivo. Além<br />

disso, afirma que tal inversão criaria a para<strong>do</strong>xal exigência <strong>de</strong> adiantamento <strong>de</strong> uma prova por parte <strong>do</strong> réu que po<strong>de</strong>rá prejudicar a<br />

<strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> seus interesses, contrarian<strong>do</strong> o postula<strong>do</strong> básico <strong>de</strong> que ninguém é obriga<strong>do</strong> a fazer prova contra si mesmo 250 .<br />

Admitin<strong>do</strong>-se que o autor está isento <strong>do</strong> adiantamento <strong>do</strong>s honorários <strong>do</strong> perito e que não cabe ao réu tal ônus, nos termos <strong>do</strong><br />

art. 95 <strong>do</strong> Novo CPC, resta a pergunta: o perito <strong>de</strong>verá trabalhar sem garantia <strong>de</strong> remuneração? Afirmo que não há garantia <strong>de</strong><br />

remuneração, porque a isenção no pagamento das verbas <strong>de</strong> sucumbência, em caso <strong>de</strong> improcedência <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> ou <strong>de</strong> sentença<br />

terminativa, naturalmente inclui os valores <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s a título <strong>de</strong> honorários periciais. Na melhor das hipóteses, caberá ao Esta<strong>do</strong> arcar<br />

com os honorários ao final da <strong>de</strong>manda, e nesse caso o perito <strong>de</strong>ve aguardar to<strong>do</strong> o tempo <strong>de</strong> duração <strong>do</strong> processo e <strong>de</strong>pois ainda<br />

sofrer mais um tempo na difícil missão <strong>de</strong> executar a Fazenda Pública.<br />

Em um primeiro momento, o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça tinha, em meu enten<strong>de</strong>r, chega<strong>do</strong> a mais correta solução, mas pelo<br />

fundamento mais ina<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> possível. Anteven<strong>do</strong> os problemas gera<strong>do</strong>s pela isenção no adiantamento <strong>do</strong>s honorários periciais,<br />

ressaltan<strong>do</strong> até mesmo uma inviabilida<strong>de</strong> na produção da prova técnica e, por consequência, frustração da tutela coletiva, o tribunal<br />

passou a <strong>de</strong>terminar que, no tocante aos honorários periciais, a isenção expressamente prevista em lei não <strong>de</strong>veria ser admitida:<br />

“Processo civil. Ação civil pública. Honorários periciais. Ministério Público. art. 18 da Lei 7.347/1985. 1. Na ação civil pública, a<br />

questão <strong>do</strong> adiantamento <strong>do</strong>s honorários periciais, como estabeleci<strong>do</strong> nas normas próprias da Lei 7.347/1985, com a redação dada ao<br />

art. 18 da Lei 8.078/1990, foge inteiramente das regras gerais <strong>do</strong> CPC. 2. Posiciona-se o STJ no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> não impor ao Ministério<br />

Público con<strong>de</strong>nação em honorários advocatícios, seguin<strong>do</strong> a regra <strong>de</strong> que na ação civil pública somente há con<strong>de</strong>nação em<br />

honorários quan<strong>do</strong> o autor for consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> litigante <strong>de</strong> má-fé. 3. Em relação ao adiantamento das <strong>de</strong>spesas com a prova pericial, a<br />

isenção inicial <strong>do</strong> MP não é aceita pela jurisprudência <strong>de</strong> ambas as turmas, diante da dificulda<strong>de</strong> gerada pela a<strong>do</strong>ção da tese. 4.<br />

Aban<strong>do</strong>no da interpretação literal para impor ao parquet a obrigação <strong>de</strong> antecipar honorários <strong>de</strong> perito, quan<strong>do</strong> figure como autor na<br />

ação civil pública. Prece<strong>de</strong>ntes.5. Recurso especial não provi<strong>do</strong>” (STJ – REsp 891.743/SP – Segunda Turma – j. 13.10.2009 – DJe<br />

04.11.2009)251.<br />

Não posso concordar com o “aban<strong>do</strong>no da interpretação” literal <strong>do</strong>s arts. 87 <strong>do</strong> CDC e 17 da LACP, até porque os honorários<br />

periciais constituem uma das principais <strong>de</strong>spesas a serem adiantadas pelas partes, não ten<strong>do</strong> qualquer senti<strong>do</strong> lógico ou jurídico a<br />

sua exclusão da isenção legal. Por outro la<strong>do</strong>, não se po<strong>de</strong> exigir o trabalho gratuito <strong>do</strong> perito, nem mesmo o exercício <strong>de</strong> seu labor<br />

mediante uma suspeita expectativa <strong>de</strong> algum dia receber pelo trabalho presta<strong>do</strong>.<br />

Enten<strong>do</strong> que, se a lei oferece a gratuida<strong>de</strong>, quem <strong>de</strong>ve arcar com verbas, tal como a <strong>do</strong>s honorários periciais, é o Esta<strong>do</strong>,<br />

justamente o responsável pela criação da gratuida<strong>de</strong>. Colocar uma prerrogativa criada por lei em favor da parte autora da ação<br />

coletiva nas costas <strong>do</strong> perito não parece razoável, tanto quanto não é razoável simplesmente afastar no caso concreto o tratamento<br />

diferencia<strong>do</strong> dispensa<strong>do</strong> pela lei. Daí por que sempre entendi que, em casos como esse, a gratuida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve ser mantida e o ônus <strong>do</strong><br />

adiantamento das verbas periciais <strong>de</strong>ve ser arca<strong>do</strong> pelo Esta<strong>do</strong>.<br />

A 1ª Seção <strong>do</strong> Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça pacificou entendimento no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> caber à Fazenda Pública a qual seja<br />

vincula<strong>do</strong> o Ministério Público o ônus <strong>de</strong> arcar com o encargo financeiro para a produção da prova pericial:<br />

“Administrativo e processual civil. Ação civil pública. Adiantamento <strong>de</strong> honorários periciais. Não cabimento. Incidência plena <strong>do</strong><br />

art. 18 da Lei 7.347/1985. Encargo transferi<strong>do</strong> à Fazenda Pública. Aplicação da Súmula 232/STJ, por analogia.<br />

1. Trata-se <strong>de</strong> recurso especial em que se discute a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> adiantamento, pelo Ministério Público, <strong>de</strong> honorários <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s a<br />

perito em ação civil pública.<br />

2. O art. 18 da Lei 7.347/1985, ao contrário <strong>do</strong> que afirma o art. 19 <strong>do</strong> CPC, explica que na ação civil pública não haverá qualquer<br />

adiantamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas, tratan<strong>do</strong> como regra geral o que o CPC cuida como exceção. Constitui regramento próprio, que impe<strong>de</strong><br />

que o autor da ação civil pública arque com os ônus periciais e sucumbenciais, fican<strong>do</strong> afastada, portanto, as regras específicas <strong>do</strong><br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil.<br />

3. Não é possível se exigir <strong>do</strong> Ministério Público o adiantamento <strong>de</strong> honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a<br />

referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento <strong>do</strong>s honorários periciais não po<strong>de</strong> obrigar que o perito

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