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#Manual de Direito do Consumidor (2017) - Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpsção Neves

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con<strong>de</strong>nação <strong>do</strong> réu a parar com a poluição e a reparar o meio ambiente já lesa<strong>do</strong> pela prática <strong>do</strong> ato ilícito, enquanto uma empresa<br />

po<strong>de</strong> pedir a proibição <strong>de</strong> veiculação <strong>de</strong> propaganda ofensiva a seu nome, bem como a con<strong>de</strong>nação pelos danos já suporta<strong>do</strong>s pela<br />

propaganda já veiculada.<br />

A tese da tutela inibitória funda-se na exata <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> ato ilícito, cuja prática se preten<strong>de</strong> evitar. Durante muito tempo,<br />

condicionou-se a prestação <strong>de</strong> tutela jurisdicional à existência <strong>de</strong> um dano, o que até se justificava à época em que se imaginava ser<br />

a tutela reparatória a única existente. A dificulda<strong>de</strong> po<strong>de</strong> ser facilmente percebida pelo art. 186 <strong>do</strong> CC, que, ao conceituar o ato<br />

ilícito, indica a necessida<strong>de</strong> da presença <strong>de</strong> três elementos: contrarieda<strong>de</strong> ao direito, culpa ou <strong>do</strong>lo e dano. A imprecisão <strong>do</strong><br />

dispositivo é evi<strong>de</strong>nte, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se que o ato ilícito é tão somente o ato contrário ao direito, sen<strong>do</strong> alheios ao seu conceito os<br />

elementos da culpa ou <strong>do</strong>lo e <strong>do</strong> dano. O art. 186 <strong>do</strong> CC não conceitua o ato ilícito, <strong>de</strong>screve os elementos necessários para a<br />

obtenção da tutela reparatória.<br />

Dessa forma, a tutela reparatória, sempre voltada para o passa<strong>do</strong>, buscan<strong>do</strong> a reparação <strong>do</strong> prejudica<strong>do</strong>, <strong>de</strong>manda ao menos<br />

<strong>do</strong>is elementos: ato contrário ao direito e dano, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se que mesmo na tutela reparatória a culpa ou o <strong>do</strong>lo po<strong>de</strong>m ser<br />

dispensa<strong>do</strong>s na hipótese <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> objetiva. A tutela inibitória, sempre voltada para o futuro, buscan<strong>do</strong> evitar a prática <strong>do</strong><br />

ato ilícito, preocupa-se exclusivamente com o ato contrário ao direito, sen<strong>do</strong>-lhe irrelevante a culpa ou o <strong>do</strong>lo e o dano38.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>ve ser sauda<strong>do</strong> o parágrafo único <strong>do</strong> art. 497 <strong>do</strong> Novo CPC ao prever que para a concessão da tutela<br />

específica que serve para inibir a prática, reiteração ou a continuação <strong>de</strong> um ilícito, é irrelevante a <strong>de</strong>monstração da ocorrência <strong>de</strong><br />

dano ou da existência <strong>de</strong> culpa ou <strong>do</strong>lo.<br />

Cumpre lembrar a tese inteligentemente <strong>de</strong>fendida por Marinoni, que diferencia a tutela inibitória da tutela <strong>de</strong> remoção <strong>do</strong><br />

ilícito, reconhecen<strong>do</strong> que ambas são tutelas preventivas, voltadas para o futuro. Para o processualista paranaense, existe uma<br />

diferença entre efeitos continua<strong>do</strong>s <strong>do</strong> ato ilícito e a prática continuada <strong>do</strong> ilícito. Na hipótese <strong>de</strong> o ato ser continua<strong>do</strong>, é possível<br />

imaginar uma tutela que impeça sua continuação, sen<strong>do</strong> o caso <strong>de</strong> tutela inibitória. Por outro la<strong>do</strong>, é possível que o ato ilícito faça<br />

parte <strong>do</strong> passa<strong>do</strong>, não mais existin<strong>do</strong>, o que não se po<strong>de</strong> afirmar quanto aos seus efeitos, que continuam a ser gera<strong>do</strong>s. Nessa<br />

hipótese, não se po<strong>de</strong> falar em evitar a continuação <strong>do</strong> ato, porque o ato ilícito já foi pratica<strong>do</strong> na sua totalida<strong>de</strong>, por exemplo, no<br />

caso <strong>de</strong> uma propaganda enganosa que já foi realizada e continua a gerar seus efeitos. Será o caso <strong>de</strong> tutela <strong>de</strong> remoção <strong>do</strong><br />

ilícito39.<br />

A exata <strong>de</strong>terminação <strong>do</strong> que seja tutela inibitória é <strong>de</strong> extrema importância para o art. 84 <strong>do</strong> CDC, porque existe uma<br />

indissolúvel relação entre a tutela específica, consagrada no dispositivo consumerista ora comenta<strong>do</strong>, e a tutela inibitória. Na<br />

realida<strong>de</strong>, a tutela inibitória é sempre tutela específica porque, ao evitar a prática <strong>do</strong> ato ilícito, mantém-se o status quo,<br />

conseguin<strong>do</strong> o <strong>de</strong>mandante a criação <strong>de</strong> uma situação que será exatamente a mesma que seria criada caso o <strong>de</strong>manda<strong>do</strong> tivesse<br />

voluntariamente <strong>de</strong>ixa<strong>do</strong> <strong>de</strong> praticar o ato ilícito. O resulta<strong>do</strong> da tutela inibitória sempre será idêntico àquele que seria cria<strong>do</strong> com o<br />

voluntário cumprimento da obrigação 40 .<br />

10.3.3.<br />

Procedimento previsto pelo art. 84 <strong>do</strong> CDC<br />

10.3.3.1.<br />

Introdução<br />

O art. 84 <strong>do</strong> CDC não cria um novo procedimento no sistema processual, apenas prevê algumas técnicas procedimentais para<br />

a efetiva tutela <strong>do</strong> titular <strong>de</strong> direito que tenha como objeto obrigações <strong>de</strong> fazer e não fazer. São, entretanto, regras <strong>de</strong> extrema<br />

relevância que merecem análise mais aprofundada. Em termos procedimentais, a efetivação da tutela segue as regras consagradas<br />

no Novo Código <strong>de</strong> Processo Civil.<br />

10.3.3.2.<br />

Obtenção <strong>de</strong> tutela específica ou <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> providências que assegurem o resulta<strong>do</strong> prático<br />

equivalente ao <strong>do</strong> adimplemento<br />

O art. 84, caput, prevê nas obrigações <strong>de</strong> fazer e não fazer a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o juiz conce<strong>de</strong>r a tutela específica ou <strong>de</strong>terminar<br />

providências que assegurem o resulta<strong>do</strong> prático equivalente ao <strong>do</strong> adimplemento da obrigação. Como <strong>de</strong>monstra a melhor<br />

<strong>do</strong>utrina, o texto legal faz parecer que tutela específica e resulta<strong>do</strong> equivalente são espécies diferentes <strong>de</strong> tutela jurisdicional,<br />

quan<strong>do</strong>, na realida<strong>de</strong>, a liberda<strong>de</strong> concedida ao juiz para a obtenção <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> prático equivalente é voltada justamente para a<br />

obtenção da tutela específica <strong>do</strong>s direitos materiais41.<br />

O dispositivo legal ora comenta<strong>do</strong>, portanto, não prevê duas espécies <strong>de</strong> tutela jurisdicional, mas apenas duas maneiras <strong>de</strong> se<br />

atingir a <strong>de</strong>sejada tutela específica da obrigação. Quan<strong>do</strong> menciona a tutela específica, quer dizer o acolhimento <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

autor, exatamente como formula<strong>do</strong> na petição inicial, e quan<strong>do</strong> menciona o resulta<strong>do</strong> prático equivalente ao adimplemento, apenas<br />

permite ao juiz que conceda algo que não foi expressamente pedi<strong>do</strong> pelo autor, mas que gerará no plano prático a mesma situação

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