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#Manual de Direito do Consumidor (2017) - Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpsção Neves

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caso <strong>de</strong> se analisar a aplicabilida<strong>de</strong> no caso concreto da regra prevista no art. 58 <strong>do</strong> Novo CPC.<br />

Ainda que a efetiva reunião <strong>de</strong> ações conexas sempre <strong>de</strong>penda <strong>de</strong> uma análise casuística, não sen<strong>do</strong> diferente na conexão<br />

existente entre ação coletiva e ação individual, a priori é possível <strong>de</strong>saconselhar tal reunião, em especial quan<strong>do</strong> houver um<br />

número significativo <strong>de</strong> ações individuais.<br />

Para tal conclusão, basta se pensar na concentração <strong>de</strong> trabalho que teria um juízo que recebesse todas as ações coletivas e<br />

individuais em situações como os <strong>do</strong>s planos econômicos Bresser, Collor e Verão. Foram milhares <strong>de</strong> ações individuais e algumas<br />

centenas <strong>de</strong> ações coletivas. Ainda que limitada territorialmente a reunião das ações em respeito ao art. 16 da LACP, que,<br />

atualmente, nem vem mais sen<strong>do</strong> aplica<strong>do</strong> pelo Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, a reunião das <strong>de</strong>mandas criaria um obstáculo<br />

intransponível ao bom andamento <strong>do</strong>s trabalhos cartoriais <strong>do</strong> juízo prevento 207 . Por outro la<strong>do</strong>, ao se <strong>de</strong>terminar o juízo prevento<br />

em foro muito distante e <strong>de</strong> difícil acesso aos indivíduos autores das ações individuais, ter-se-ia inaceitável ofensa ao princípio <strong>do</strong><br />

acesso à or<strong>de</strong>m justa.<br />

Registre-se corrente <strong>do</strong>utrinária que, apesar <strong>de</strong> reconhecer os problemas pragmáticos da eventual reunião das <strong>de</strong>mandas, afirma<br />

ser esse um problema liga<strong>do</strong> à política da administração da justiça no país, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s como razões para a não<br />

reunião das <strong>de</strong>mandas conexas.208 Apesar <strong>de</strong> concordar com a premissa, continuo na percepção <strong>de</strong> que as normas processuais<br />

<strong>de</strong>vem levar em consi<strong>de</strong>ração a realida<strong>de</strong> <strong>de</strong> nosso dia a dia forense, sob pena <strong>de</strong> se criar uma regra acadêmica e outra prática, o<br />

que sempre gerará insegurança jurídica e <strong>de</strong>sprestígio à ciência.<br />

Por outro la<strong>do</strong>, não se po<strong>de</strong> simplesmente <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rar a técnica criada pelo art. 104 <strong>do</strong> CDC, que proporciona os mesmos<br />

ganhos da reunião <strong>de</strong> <strong>de</strong>mandas conexas: economia processual (evitar repetição <strong>de</strong> atos processuais) e harmonização <strong>do</strong>s julga<strong>do</strong>s<br />

(evitar a prolação <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões contraditórias). A suspensão da ação individual, ainda mais da forma como vem sen<strong>do</strong> <strong>de</strong>terminada<br />

pelo Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, já é o suficiente para que as vantagens da reunião das ações já sejam sentidas mesmo sem que tal<br />

reunião efetivamente ocorra.<br />

De qualquer forma, partin<strong>do</strong>-se da premissa <strong>de</strong> que <strong>de</strong>va ocorrer a reunião entre as ações individuais e coletiva no caso<br />

concreto, haverá interessante questão a respeito <strong>de</strong> quem será o juízo prevento. Se por um la<strong>do</strong> a reunião <strong>de</strong> ações individuais<br />

conexas tem regras <strong>de</strong> conexão previstas no art. 58, <strong>do</strong> Novo CPC, na reunião <strong>de</strong> ações coletivas existem três outras regras com o<br />

mesmo conteú<strong>do</strong>: art. 5.º, § 3.º, da Lei 4.717/1965; art. 2.º, parágrafo único, da Lei 7.347/1985 e art. 17, § 5.º, da Lei 8.429/1992.<br />

Qual <strong>de</strong>ssas regras seria aplicável, já que a reunião misturaria o plano individual e coletivo?<br />

Haven<strong>do</strong> a concomitância <strong>de</strong> ação individual e coletiva, a prevenção <strong>do</strong> juízo perante o qual tramita a ação coletiva, além <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>correr <strong>de</strong> previsão legal, se justifica no maior alcance da tutela jurisdicional pretendida em tais <strong>de</strong>mandas. Enquanto na ação<br />

individual busca-se tutelar somente o direito individual <strong>do</strong> autor, na ação coletiva busca-se tutelar o direito da coletivida<strong>de</strong>, titular<br />

<strong>do</strong> direito difuso que forma o objeto <strong>do</strong> processo. Natural, portanto, que a tutela da coletivida<strong>de</strong> se imponha, inclusive quanto à<br />

prevenção <strong>do</strong> juízo, à tutela <strong>do</strong> indivíduo.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, as lições da melhor <strong>do</strong>utrina, quan<strong>do</strong> afirma que “apesar da eventual precedência <strong>do</strong> processamento <strong>de</strong> ações<br />

individuais em relação a uma ação coletiva que lhes seja objetivamente pertinente, é o juízo da <strong>de</strong>manda coletiva (fixada pelo local<br />

<strong>do</strong> dano, recor<strong>de</strong>-se) que atrai todas as individuais para fins <strong>de</strong> julgamento simultâneo – ou seja, a prevenção seria firmada, então<br />

pelo <strong>de</strong>spacho na primeira ação coletiva”209.<br />

Registre-se, nesse senti<strong>do</strong>, a lição <strong>do</strong> Ministro <strong>do</strong> Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral Teori Albino Zavascki, que por tanto tempo<br />

enobreceu esse Egrégio Tribunal enquanto atuou como seu ministro. O jurista, ao comentar a relação entre ações individuais e<br />

coletivas, assevera que “entre as duas ações, portanto, não há litispendência e tal resulta claro <strong>do</strong> art. 104 da Lei 8.078, <strong>de</strong> 1990.<br />

Há, isto sim, conexão (CPC, art. 103), a <strong>de</strong>terminar, na medida <strong>do</strong> possível, o processamento conjunto, perante o juízo da ação<br />

coletiva, <strong>de</strong> todas as ações individuais, anteriores ou supervenientes” 210 .<br />

11.5.4. Suspensão <strong>do</strong> processo individual<br />

Conforme previsão <strong>do</strong> art. 104 <strong>do</strong> CDC, se o autor da ação individual não requerer no prazo <strong>de</strong> 30 dias a suspensão <strong>de</strong> sua ação<br />

individual, não po<strong>de</strong>rá se aproveitar <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> da ação coletiva. O dispositivo legal ainda prevê que o termo inicial da contagem<br />

<strong>de</strong>sse prazo será a ciência nos autos da ação individual <strong>do</strong> ajuizamento da ação coletiva.<br />

A regra é facilmente compreendida, apesar <strong>de</strong> não escapar <strong>de</strong> algumas polêmicas, em especial quanto aos <strong>do</strong>is aspectos<br />

essenciais <strong>do</strong> dispositivo legal: a comunicação ao autor da ação individual da existência <strong>de</strong> uma ação coletiva (fair notice) e o<br />

efetivo direito <strong>de</strong> o autor continuar o trâmite <strong>de</strong> sua ação individual, excluin<strong>do</strong>-se da ação coletiva (right to opt out).<br />

Não existe no art. 104 <strong>do</strong> CDC qualquer regra, nem mesmo indício, <strong>de</strong> quem seja o responsável pela informação da existência<br />

da ação coletiva na ação individual. Caberia a informação ao réu <strong>de</strong>ssa ação, que certamente saberá da existência da ação coletiva<br />

porque também nela ocupará o polo passivo? Caberia ao juiz <strong>de</strong> ofício se manifestar a respeito da existência <strong>de</strong>ssa ação coletiva? É

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