27.04.2017 Views

#Manual de Direito do Consumidor (2017) - Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpsção Neves

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

(art. 107 <strong>do</strong> CC), a garantia contratual exige forma escrita, o que é reconheci<strong>do</strong> também em outras fontes <strong>do</strong> <strong>Direito</strong> Compara<strong>do</strong>,<br />

caso das normas italianas.59 A norma visa a dar maior segurança aos consumi<strong>do</strong>res, para a tutela efetiva <strong>do</strong>s seus direitos.<br />

Em complemento, estipula o parágrafo único <strong>do</strong> art. 50 que o termo <strong>de</strong> garantia ou equivalente <strong>de</strong>ve ser padroniza<strong>do</strong> e<br />

esclarecer, <strong>de</strong> maneira a<strong>de</strong>quada, em que consiste a garantia, especialmente o seu lapso temporal. Além disso, <strong>de</strong>ve indicar a forma<br />

e o lugar em que po<strong>de</strong> ser exercitada e os ônus a cargo <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r. Em suma, as informações constantes <strong>do</strong> termo <strong>de</strong>vem ser<br />

completas e precisas, para o seu <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> exercício por parte <strong>do</strong> vulnerável negocial.<br />

O art. 50, parágrafo único, <strong>do</strong> CDC ainda preceitua que o termo <strong>de</strong> garantia <strong>de</strong>ve ser efetivamente entregue e preenchi<strong>do</strong> pelo<br />

fornece<strong>do</strong>r, no ato <strong>do</strong> fornecimento, acompanha<strong>do</strong> <strong>de</strong> manual <strong>de</strong> instruções, <strong>de</strong> instalação e uso <strong>do</strong> produto em linguagem didática,<br />

com ilustrações. O <strong>de</strong>srespeito a tais <strong>de</strong>veres inerentes à boa-fé objetiva po<strong>de</strong> gerar a responsabilização <strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r ou presta<strong>do</strong>r,<br />

nas hipóteses <strong>de</strong> danos causa<strong>do</strong>s aos consumi<strong>do</strong>res.<br />

Para encerrar a análise <strong>do</strong> tema, cumpre trazer a lume mais um <strong>de</strong>bate envolven<strong>do</strong> os vícios redibitórios trata<strong>do</strong>s pelo Código<br />

Civil, em diálogo das fontes. Enuncia o art. 446 <strong>do</strong> CC/2002 que “Não correrão os prazos <strong>do</strong> artigo antece<strong>de</strong>nte na constância <strong>de</strong><br />

cláusula <strong>de</strong> garantia; mas o adquirente <strong>de</strong>ve <strong>de</strong>nunciar o <strong>de</strong>feito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu <strong>de</strong>scobrimento, sob<br />

pena <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência”. O dispositivo sempre gerou dúvidas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a entrada em vigor <strong>do</strong> Código Civil. Esclareça-se que os “prazos<br />

<strong>do</strong> artigo antece<strong>de</strong>nte” são os prazos <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>nciais <strong>de</strong> trinta dias, cento e oito dias e um ano para a reclamação <strong>do</strong>s vícios<br />

redibitórios.<br />

Em verda<strong>de</strong>, trata o coman<strong>do</strong> legal <strong>de</strong> prazo <strong>de</strong> garantia convencional que in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>do</strong> legal e vice-versa, exatamente como<br />

consta <strong>do</strong> CDC. O art. 50 da Lei 8.078/1990 serve perfeitamente para a interpretação <strong>do</strong> preceito priva<strong>do</strong>, por meio <strong>de</strong> um diálogo<br />

<strong>de</strong> complementarida<strong>de</strong>. Assim, na vigência <strong>de</strong> prazo <strong>de</strong> garantia (<strong>de</strong>cadência convencional), não correrão os prazos legais<br />

(<strong>de</strong>cadência legal). Porém, diante <strong>do</strong> <strong>de</strong>ver anexo <strong>de</strong> informação, inerente à boa-fé objetiva, o alienante <strong>de</strong>verá <strong>de</strong>nunciar o vício no<br />

prazo <strong>de</strong> trinta dias conta<strong>do</strong>s <strong>do</strong> seu <strong>de</strong>scobrimento, sob pena <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência. A dúvida relativa ao dispositivo gira em torno da<br />

<strong>de</strong>cadência mencionada ao seu final. Essa <strong>de</strong>cadência se refere à perda da garantia convencional ou à perda <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> ingressar<br />

com as ações edilícias?<br />

Na opinião <strong>de</strong>ste autor, a <strong>de</strong>cadência referenciada no final <strong>do</strong> art. 446 <strong>do</strong> CC está ligada à perda <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> garantia e não ao<br />

direito <strong>de</strong> ingressar com as ações edilícias fundadas em vícios redibitórios. Sen<strong>do</strong> assim, fin<strong>do</strong> o prazo <strong>de</strong> garantia convencional, ou<br />

não exercen<strong>do</strong> o adquirente o direito no prazo <strong>de</strong> 30 dias fixa<strong>do</strong> no art. 446 <strong>do</strong> CC, iniciam-se os prazos legais previstos no art. 445<br />

<strong>do</strong> CC. Essa é a melhor interpretação, <strong>de</strong>ntro da i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> justiça, pois, caso contrário, seria pior aceitar um prazo <strong>de</strong> garantia<br />

convencional, uma vez que o prazo <strong>de</strong> exercício <strong>do</strong> direito é reduzi<strong>do</strong> para trinta dias. Interpretan<strong>do</strong> <strong>de</strong>ssa forma, leciona Maria<br />

Helena Diniz que, “com o término <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong> garantia ou não <strong>de</strong>nuncian<strong>do</strong> o adquirente o vício <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong> trinta dias, os<br />

prazos legais <strong>do</strong> art. 445 iniciar-se-ão”.60 Anote-se, para encerrar a seção, que essa solução <strong>de</strong> complementarida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s prazos no<br />

sistema civil já é aplicada pela melhor jurisprudência nacional (TJRS – Recurso 34989-90.2010.8.21.9000, Três <strong>de</strong> Maio – Segunda<br />

Turma Recursal Cível – Rel. Des. Fernanda Carravetta Vilan<strong>de</strong> – j. 13.04.2011 – DJERS 19.04.2011).<br />

5.7.<br />

AS CLÁUSULAS ABUSIVAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ANÁLISE<br />

DO ROL EXEMPLIFICATIVO DO ART. 51 DA LEI 8.078/1990 E SUAS<br />

DECORRÊNCIAS<br />

Sintoniza<strong>do</strong> com os princípios da função social <strong>do</strong> contrato e da boa-fé objetiva, o art. 51 da Lei 8.078/1990 consagra um rol<br />

exemplificativo ou numerus apertus <strong>de</strong> cláusulas abusivas, consi<strong>de</strong>radas como nulas <strong>de</strong> pleno <strong>de</strong> direito nos contratos <strong>de</strong> consumo<br />

(nulida<strong>de</strong> absoluta ou tão somente nulida<strong>de</strong>). Esclareça-se que a expressão cláusulas abusivas é mais contemporânea, para substituir<br />

o antigo termo cláusulas leoninas, que remonta ao <strong>Direito</strong> Romano.<br />

A natureza meramente exemplificativa, tema praticamente pacífico em se<strong>de</strong> <strong>do</strong>utrinária e jurispru<strong>de</strong>ncial em nosso País, fica<br />

clara pela redação <strong>do</strong> caput <strong>do</strong> coman<strong>do</strong> em estu<strong>do</strong> (“São nulas <strong>de</strong> pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao<br />

fornecimento <strong>de</strong> produtos e serviços que…” – com <strong>de</strong>staque por este autor). Como bem aponta Cristiano Heineck Schmitt, em<br />

trabalho monográfico sobre a matéria, “Todas essas situações exprimem contrarieda<strong>de</strong> à boa-fé, mas o legisla<strong>do</strong>r preferiu ser<br />

meticuloso, explicitan<strong>do</strong> cada uma <strong>de</strong>las, as quais servem <strong>de</strong> auxílio ao juiz, sem limitar a sua ativida<strong>de</strong>, uma vez que esse rol é<br />

apenas exemplificativo. A não a<strong>de</strong>quação <strong>do</strong> caso concreto ao rol <strong>do</strong> art. 51 <strong>do</strong> CDC não impedirá a ativida<strong>de</strong> meticulosa <strong>do</strong><br />

magistra<strong>do</strong> na análise das cláusulas <strong>do</strong> instrumento, a fim <strong>de</strong> comprovar a abusivida<strong>de</strong> ou não <strong>de</strong> uma ou <strong>de</strong> todas elas”.61<br />

As cláusulas são consi<strong>de</strong>radas ilícitas pela presença <strong>de</strong> um abuso <strong>de</strong> direito contratual. Além da nulida<strong>de</strong> absoluta, é possível<br />

reconhecer que, presente o dano, as cláusulas abusivas po<strong>de</strong>m gerar o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> reparar, ou seja, a responsabilida<strong>de</strong> civil <strong>do</strong><br />

fornece<strong>do</strong>r ou presta<strong>do</strong>r.<br />

O art. 51 <strong>do</strong> CDC representa uma das mais importantes mitigações da força obrigatória da convenção (pacta sunt servanda) na

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!