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#Manual de Direito do Consumidor (2017) - Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpsção Neves

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disponibilida<strong>de</strong>s e os costumes gerais. A menção aos costumes está <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o atual sistema geral civil, <strong>de</strong>monstran<strong>do</strong> a<br />

notória aproximação entre os diplomas, pois, entre outros, há menção a eles no art. 113 <strong>do</strong> CC/2002.10<br />

Os parâmetros <strong>de</strong>scritos na norma são leva<strong>do</strong>s em conta no problema relativo à limitação para aquisição <strong>de</strong> produtos,<br />

especialmente em supermerca<strong>do</strong>s em dias <strong>de</strong> promoção. Na opinião <strong>do</strong> presente autor, a restrição para a aquisição é possível <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que haja comunicação prévia <strong>do</strong>s estoques, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> um limite razoável, o que aten<strong>de</strong> ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> informar <strong>de</strong>corrente da boa-fé<br />

objetiva. Porém, mesmo não haven<strong>do</strong> tal comunicação, a jurisprudência superior posiciona-se no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que o consumi<strong>do</strong>r não<br />

tem o direito <strong>de</strong> exigir o produto que está em promoção em quantida<strong>de</strong> incompatível com o consumo pessoal ou familiar. Nesse<br />

senti<strong>do</strong>, colaciona-se notória ementa <strong>do</strong> Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça:<br />

“Recurso especial. Código <strong>de</strong> Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r. Dano moral. Venda <strong>de</strong> produto a varejo. Restrição quantitativa. Falta <strong>de</strong><br />

indicação na oferta. Dano moral. Inocorrência. Quantida<strong>de</strong> exigida incompatível com o consumo pessoal e familiar. Aborrecimentos<br />

que não configuram ofensa à dignida<strong>de</strong> ou ao foro íntimo <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r. 1. A falta <strong>de</strong> indicação <strong>de</strong> restrição quantitativa relativa à<br />

oferta <strong>de</strong> <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> produto, pelo fornece<strong>do</strong>r, não autoriza o consumi<strong>do</strong>r a exigir quantida<strong>de</strong> incompatível com o consumo<br />

individual ou familiar, nem, tampouco, configura dano ao seu patrimônio extramaterial. 2. Os aborrecimentos vivencia<strong>do</strong>s pelo<br />

consumi<strong>do</strong>r, na hipótese, <strong>de</strong>vem ser interpreta<strong>do</strong>s como ‘fatos <strong>do</strong> cotidiano’, que não extrapolam as raias das relações comerciais, e,<br />

portanto, não po<strong>de</strong>m ser entendi<strong>do</strong>s como ofensivos ao foro íntimo ou à dignida<strong>de</strong> <strong>do</strong> cidadão. Recurso especial, ressalvada a<br />

terminologia, não conheci<strong>do</strong>” (STJ – REsp 595.734/RS – Terceira Turma – Rel. Min. Nancy Andrighi – Rel. p/Acórdão Min. Castro<br />

Filho – j. 02.08.2005 – DJ 28.11.2005, p. 275).<br />

Outra questão <strong>de</strong> <strong>de</strong>bate refere-se à viabilida<strong>de</strong> jurídica <strong>de</strong> os fornece<strong>do</strong>res e presta<strong>do</strong>res <strong>de</strong>ixarem <strong>de</strong> aten<strong>de</strong>r às <strong>de</strong>mandas <strong>do</strong>s<br />

consumi<strong>do</strong>res, por não aceitarem <strong>de</strong>terminada forma <strong>de</strong> pagamento, caso <strong>do</strong> cheque. Em uma gran<strong>de</strong> re<strong>de</strong> <strong>de</strong> lanchonetes fast food<br />

é bem conhecida a placa com os dizeres: “Não aceitamos cheques. Art. 5º, inc. II, da CF/1988”. Como se nota, a informação<br />

menciona o princípio constitucional da legalida<strong>de</strong>, segun<strong>do</strong> o qual ninguém será obriga<strong>do</strong> a fazer ou <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> fazer alguma coisa<br />

senão em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei. A respeito da questão, o PROCONSP tem orientação no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que a aceitação <strong>de</strong> cheque é opcional<br />

por parte <strong>do</strong> estabelecimento, conforme se observa da seguinte resposta, retirada <strong>do</strong> site da instituição:<br />

“O fornece<strong>do</strong>r é obriga<strong>do</strong> a aceitar cheque como forma <strong>de</strong> pagamento? Não. A aceitação <strong>de</strong> cheque é opcional. O meio <strong>de</strong><br />

pagamento obrigatório é a moeda corrente nacional (art. 315 <strong>do</strong> Código Civil). Se o fornece<strong>do</strong>r não quiser aceitar cheque como<br />

forma <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong>verá informar <strong>de</strong> maneira clara, precisa e principalmente ostensiva, com cartazes em local <strong>de</strong> fácil<br />

visualização, sobre a restrição (art. 6º, inc. III, e art. 31, ambos <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r)”.11<br />

A orientação parece correta, estan<strong>do</strong> <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> bom senso e <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a principiologia <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Defesa <strong>do</strong><br />

Consumi<strong>do</strong>r. O que parece estar equivoca<strong>do</strong> é a citação constante daquela famosa placa que, em vez <strong>de</strong> mencionar a legalida<strong>de</strong><br />

pura, po<strong>de</strong>ria fazer uso <strong>de</strong> dispositivos <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r.<br />

7.2.3.<br />

Enviar ou entregar ao consumi<strong>do</strong>r, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer<br />

qualquer serviço (art. 39, inc. III, <strong>do</strong> CDC)<br />

O envio <strong>de</strong> produto sem solicitação é prática abusiva bem comum no merca<strong>do</strong> <strong>de</strong> consumo. Em complemento à proibição,<br />

estabelece o parágrafo único <strong>do</strong> art. 39 <strong>do</strong> CDC que os serviços presta<strong>do</strong>s e os produtos remeti<strong>do</strong>s ou entregues ao consumi<strong>do</strong>r sem<br />

a <strong>de</strong>vida solicitação equiparam-se às amostras grátis, inexistin<strong>do</strong> obrigação <strong>de</strong> pagamento.<br />

A hipótese legal aqui abordada se faz presente em especial no envio <strong>de</strong> cartão <strong>de</strong> crédito sem que haja qualquer pedi<strong>do</strong> por<br />

parte <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r. Presentes danos advin<strong>do</strong>s <strong>de</strong>ssa conduta ilícita, surge o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> reparar por parte da empresa emitente. Nessa<br />

linha <strong>de</strong> conclusão, por to<strong>do</strong>s:<br />

“Recurso especial. Consumi<strong>do</strong>r. Ação civil pública. Envio <strong>de</strong> cartão <strong>de</strong> crédito não solicita<strong>do</strong>. Prática comercial abusiva. Abuso <strong>de</strong><br />

direito configura<strong>do</strong>. 1. O envio <strong>do</strong> cartão <strong>de</strong> crédito, ainda que bloquea<strong>do</strong>, sem pedi<strong>do</strong> pretérito e expresso <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r,<br />

caracteriza prática comercial abusiva, violan<strong>do</strong> frontalmente o disposto no artigo 39, III, <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r. 2.<br />

Doutrina e jurisprudência acerca <strong>do</strong> tema. 3. Recurso especial provi<strong>do</strong>” (STJ – REsp 1.199.117/SP – Rel. Min. Paulo <strong>de</strong> Tarso<br />

Sanseverino – Terceira Turma – j. 18.12.2012 – DJe 04.03.2013).<br />

“Recurso especial. Responsabilida<strong>de</strong> civil. Ação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por danos morais. Envio <strong>de</strong> cartão <strong>de</strong> crédito não solicita<strong>do</strong> e <strong>de</strong><br />

faturas cobran<strong>do</strong> anuida<strong>de</strong>. Dano moral configura<strong>do</strong>. I. Para se presumir o dano moral pela simples comprovação <strong>do</strong> ato ilícito, esse<br />

ato <strong>de</strong>ve ser objetivamente capaz <strong>de</strong> acarretar a <strong>do</strong>r, o sofrimento, a lesão aos sentimentos íntimos juridicamente protegi<strong>do</strong>s. II. O<br />

envio <strong>de</strong> cartão <strong>de</strong> crédito não solicita<strong>do</strong>, conduta consi<strong>de</strong>rada pelo Código <strong>de</strong> Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r como prática abusiva (art. 39,<br />

III), adiciona<strong>do</strong> aos incômo<strong>do</strong>s <strong>de</strong>correntes das providências notoriamente dificultosas para o cancelamento <strong>do</strong> cartão, causam dano<br />

moral ao consumi<strong>do</strong>r, mormente em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> pessoa <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> avançada, próxima <strong>do</strong>s cem anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> à época <strong>do</strong>s fatos,<br />

circunstância que agrava o sofrimento moral. Recurso especial não conheci<strong>do</strong>” (STJ – REsp 1061500/RS – Terceira Turma – Rel.

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