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#Manual de Direito do Consumidor (2017) - Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpsção Neves

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comunida<strong>de</strong> jurídica. Da forma como estava no texto, <strong>de</strong> fato, a sua inserção representaria um retrocesso para a tutela <strong>do</strong>s<br />

consumi<strong>do</strong>res. De toda sorte, pensamos que seria até viável admitir a arbitragem em matéria <strong>de</strong> consumo tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> pessoa<br />

jurídica consumi<strong>do</strong>ra e sen<strong>do</strong> <strong>de</strong>la a iniciativa <strong>de</strong> instauração da arbitragem.<br />

A propósito <strong>de</strong>sse tema, cumpre anotar que, não obstante o veto à proposta <strong>de</strong> alteração legislativa, julga<strong>do</strong> <strong>do</strong> Superior<br />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça, <strong>do</strong> ano <strong>de</strong> 2016, admitiu a instauração <strong>de</strong> arbitragem em conflito <strong>de</strong> consumo, sen<strong>do</strong> <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r a iniciativa<br />

<strong>de</strong> início <strong>do</strong> painel arbitral. Nos termos <strong>do</strong> aresto, “não há incompatibilida<strong>de</strong> entre os arts. 51, VII, <strong>do</strong> CDC e 4º, § 2º, da Lei n.<br />

9.307/96. Visan<strong>do</strong> conciliar os normativos e garantir a maior proteção ao consumi<strong>do</strong>r é que enten<strong>de</strong>-se que a cláusula<br />

compromissória só virá a ter eficácia caso este a<strong>de</strong>rente venha a tomar a iniciativa <strong>de</strong> instituir a arbitragem, ou concor<strong>de</strong>,<br />

expressamente, com a sua instituição, não haven<strong>do</strong>, por conseguinte, falar em compulsorieda<strong>de</strong>. A<strong>de</strong>mais, há situações em que,<br />

apesar <strong>de</strong> se tratar <strong>de</strong> consumi<strong>do</strong>r, não há vulnerabilida<strong>de</strong> da parte a justificar sua proteção. (…). Assim, é possível a cláusula<br />

arbitral em contrato <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são <strong>de</strong> consumo quan<strong>do</strong> não se verificar presente a sua imposição pelo fornece<strong>do</strong>r ou a vulnerabilida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r, bem como quan<strong>do</strong> a iniciativa da instauração ocorrer pelo consumi<strong>do</strong>r ou, no caso <strong>de</strong> iniciativa <strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r,<br />

venha a concordar ou ratificar expressamente com a instituição” (STJ – REsp 1.189.050/SP – Quarta Turma – Rel. Min. Luis Felipe<br />

Salomão – j. 01.03.2016).<br />

Com o <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> respeito, pensamos não ser possível juridicamente a cláusula compromissória prévia vinculativa ao consumi<strong>do</strong>r,<br />

o que entra em conflito com o dispositivo <strong>do</strong> CDC ora analisa<strong>do</strong>. Todavia, nos casos <strong>de</strong> ser o consumi<strong>do</strong>r uma pessoa jurídica,<br />

mitigada a sua hipossuficiência, não haveria óbice para que fosse firma<strong>do</strong> um compromisso arbitral posterior. Sem dúvidas, o tema<br />

é polêmico, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser aprofunda<strong>do</strong> o <strong>de</strong>bate nos meios jurídicos brasileiros nos próximos anos.<br />

Supera<strong>do</strong> esse tema, acrescente-se que não se po<strong>de</strong> confundir a arbitragem com a mediação. Na arbitragem, os árbitros<br />

nomea<strong>do</strong>s <strong>de</strong>ci<strong>de</strong>m questões relativas a uma obrigação <strong>de</strong> cunho patrimonial. Na mediação, os media<strong>do</strong>res buscam a facilitação <strong>do</strong><br />

diálogo entre as partes para que elas mesmas se componham, o que parece ter si<strong>do</strong> a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> pelo Novo CPC, especialmente pela<br />

redação <strong>do</strong> seu art. 165. A mediação po<strong>de</strong> estar relacionada com direitos personalíssimos, não haven<strong>do</strong> qualquer óbice <strong>de</strong> sua<br />

utilização para as contendas relativas a consumi<strong>do</strong>res. Deve ficar claro que tanto a arbitragem quanto a mediação situam-se como<br />

mecanismos a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>s e alternativos <strong>de</strong> solução <strong>do</strong>s conflitos, a par da tendência <strong>de</strong> <strong>de</strong>sjudicialização das contendas, ou seja, <strong>de</strong><br />

“fuga <strong>do</strong> Judiciário”.69<br />

O art. 853 <strong>do</strong> CC/2002 consagra a possibilida<strong>de</strong> da cláusula compromissória (pactum <strong>de</strong> compromitten<strong>do</strong>), para resolver<br />

divergências mediante juízo arbitral, na forma estabelecida pela Lei 9.307/1996. Nesse senti<strong>do</strong>, prevê o art. 4º da referida lei que “a<br />

cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os<br />

litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato”.<br />

A cláusula compromissória <strong>de</strong>ve ser estipulada por escrito, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> estar inserida no próprio contrato ou em <strong>do</strong>cumento<br />

aparta<strong>do</strong> que a ele se refira. Em regra, a referida cláusula vincula as partes, sen<strong>do</strong> obrigatória, diante <strong>do</strong> princípio da força<br />

obrigatória das convenções (pacta sunt servanda). No que se refere aos contratos <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são, a cláusula compromissória só terá<br />

eficácia se o a<strong>de</strong>rente tomar a iniciativa <strong>de</strong> instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que por<br />

escrito em <strong>do</strong>cumento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula (art. 4º, § 2º, da Lei<br />

9.307/1996). Porém, como restou claro, nos contratos <strong>de</strong> consumo, a cláusula <strong>de</strong> arbitragem compulsória é consi<strong>de</strong>rada nula, o que<br />

representa uma diferenciação importante entre os negócios <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são e <strong>de</strong> consumo.<br />

5.7.7.<br />

Cláusulas que imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo<br />

consumi<strong>do</strong>r (art. 51, inc. VIII, <strong>do</strong> CDC)<br />

Conforme se extrai da melhor <strong>do</strong>utrina, o coman<strong>do</strong> em questão trata da chamada cláusula-mandato, pela nomeação <strong>de</strong> um<br />

mandatário impositivo pelo consumi<strong>do</strong>r.70 A cláusula é consi<strong>de</strong>rada abusiva pela presunção absoluta <strong>de</strong> um <strong>de</strong>sequilíbrio,<br />

afastan<strong>do</strong> <strong>do</strong> vulnerável negocial o exercício efetivo <strong>de</strong> seus direitos.<br />

Na jurisprudência po<strong>de</strong>m ser encontradas várias aplicações da norma, caso das <strong>de</strong>corrências da Súmula 60 <strong>do</strong> STJ, segun<strong>do</strong> a<br />

qual “é nula a obrigação cambial assumida por procura<strong>do</strong>r <strong>do</strong> mutuário vincula<strong>do</strong> ao mutuante, no exclusivo interesse <strong>de</strong>ste”. O teor<br />

da súmula tem relação com a vedação da autocontratação. Como exemplo <strong>de</strong> sua incidência nas relações <strong>de</strong> consumo, vejamos<br />

ementa daquele Tribunal Superior:<br />

“Processo civil. Recurso especial. Agravo regimental. Contrato bancário. Nota promissória. Cláusula mandato. Violação ao art. 51,<br />

IV, CDC. Súmula 60/STJ. Nulida<strong>de</strong>. Desprovimento. 1. É nula a cláusula contratual em que o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r autoriza o cre<strong>do</strong>r a sacar, para<br />

cobrança, título <strong>de</strong> crédito representativo <strong>de</strong> qualquer quantia em atraso. Isto porque tal cláusula não se coaduna com o contrato <strong>de</strong><br />

mandato, que pressupõe a inexistência <strong>de</strong> conflitos entre mandante e mandatário. Prece<strong>de</strong>ntes (REsp 504.036/RS e AgRgAg<br />

562.705/RS). 2. A<strong>de</strong>mais, a orientação <strong>de</strong>sta Corte é no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que a cláusula contratual que permite a emissão da nota<br />

promissória em favor <strong>do</strong> banco/embarga<strong>do</strong>, caracteriza-se como abusiva, porque viola<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> princípio da boa-fé, consagra<strong>do</strong> no art.

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