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#Manual de Direito do Consumidor (2017) - Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpsção Neves

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A questão da economia processual, entretanto, <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rada <strong>de</strong> forma secundária, seja pelo maior relevo que se dá à<br />

harmonização <strong>do</strong>s julga<strong>do</strong>s, seja porque nem sempre a reunião <strong>de</strong> processos conexos representará a concretização <strong>de</strong> tal princípio.<br />

Tanto é assim que a <strong>do</strong>utrina, quan<strong>do</strong> analisa os requisitos para que ocorra a reunião <strong>do</strong>s processos perante um mesmo juízo para<br />

julgamento simultâneo, afirma que a principal razão para que isso ocorra é a harmonização <strong>do</strong>s julga<strong>do</strong>s, evitan<strong>do</strong> o inegável malestar<br />

cria<strong>do</strong> por <strong>de</strong>cisões conflitantes para situações fáticas afins191.<br />

Os <strong>do</strong>is fundamentos que ensejam a reunião <strong>do</strong>s processos em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> conexão – embora em diferentes graus <strong>de</strong><br />

importância – estão intimamente liga<strong>do</strong>s a razões <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública, posto interessar ao próprio Esta<strong>do</strong> que os julga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r<br />

Judiciário sejam harmoniosos e que se gastem o menor tempo e recursos para obtê-los. Justamente em virtu<strong>de</strong> <strong>do</strong>s interesses que<br />

procura preservar (or<strong>de</strong>m pública), essa causa modifica<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> competência é <strong>do</strong>tada <strong>de</strong> maior força <strong>do</strong> que todas as <strong>de</strong>mais.<br />

Apesar das inegáveis vantagens da reunião <strong>de</strong> ações conexas, e até mesmo não conexas, nos termos <strong>do</strong>s § 2.º, I e § 3.º <strong>do</strong> art.<br />

55 <strong>do</strong> Novo CPC, não <strong>de</strong>vem ser <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>radas as <strong>de</strong>svantagens.<br />

A reunião <strong>de</strong> processos perante o juízo prevento po<strong>de</strong> sacrificar o exercício da ampla <strong>de</strong>fesa das partes <strong>do</strong> processo que é<br />

remeti<strong>do</strong> para o juízo prevento. É claro que, por exemplo, tramitan<strong>do</strong> os processos conexos num mesmo foro, a reunião em um<br />

juízo prevento não afetará em nada as partes. Também dificilmente se po<strong>de</strong>rá falar em sacrifício ao exercício da ampla <strong>de</strong>fesa em<br />

processos conexos que tramitem em foros distintos, mas contíguos ou da mesma região metropolitana, porque nesses casos a<br />

modificação <strong>de</strong> competência não afetará <strong>de</strong> forma significativa o exercício da ampla <strong>de</strong>fesa.<br />

O mesmo, entretanto, não se po<strong>de</strong> dizer <strong>de</strong> conexão entre processos que tramitam em foros distantes um <strong>do</strong> outro, ainda mais<br />

em um país <strong>de</strong> dimensões continentais como é o Brasil. Nesse caso, o <strong>de</strong>scolamento <strong>do</strong> processo para foro muito afasta<strong>do</strong> po<strong>de</strong><br />

prejudicar o exercício da ampla <strong>de</strong>fesa, sacrifican<strong>do</strong> em especial o litigante eventual e, <strong>de</strong> forma ainda mais sentida, a parte que não<br />

tem condições econômicas para participar <strong>de</strong> forma a<strong>de</strong>quada <strong>de</strong> um processo que correrá a quilômetros <strong>de</strong> distância. E tu<strong>do</strong> fica<br />

pior se pensarmos que a reunião nesse caso po<strong>de</strong>rá se sobrepor à regra <strong>de</strong> competência criada justamente para proteger o<br />

hipossuficiente, como ocorre, por exemplo, com o art. 101, I, <strong>do</strong> CDC.<br />

Por outro la<strong>do</strong>, haven<strong>do</strong> uma pluralida<strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rável <strong>de</strong> processos conexos, uma eventual reunião <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s eles perante o<br />

juízo prevento inviabilizaria o trabalho judiciário <strong>de</strong> tal juízo. Basta imaginar o que aconteceria se nos processos que envolvem<br />

planos econômicos houvesse um juízo prevento: teria recebi<strong>do</strong> mais <strong>de</strong> um milhão <strong>de</strong> processos! Como vivemos numa socieda<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> massa, os conflitos <strong>de</strong> massa são cada vez mais comuns, e sen<strong>do</strong> nosso processo coletivo ainda incipiente, a pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

processos com a mesma matéria jurídica (processos repetitivos) é inevitável. Mas é interessante reuni-los to<strong>do</strong>s num mesmo juízo<br />

prevento, ainda que, com isso, se obtenha a harmonia <strong>do</strong>s julga<strong>do</strong>s?<br />

11.5.3.4.<br />

Obrigatorieda<strong>de</strong> ou facultativida<strong>de</strong> na reunião <strong>de</strong> processos em razão da conexão<br />

O art. 55, § 1.º <strong>do</strong> Novo CPC prevê que os processos <strong>de</strong> ações conexas serão reuni<strong>do</strong>s para <strong>de</strong>cisão conjunta, salvo se um <strong>de</strong>les<br />

já houver si<strong>do</strong> sentencia<strong>do</strong>. A impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reunião <strong>de</strong> <strong>de</strong>mandas conexas quan<strong>do</strong> uma <strong>de</strong>las já tiver si<strong>do</strong> sentenciada já vinha<br />

sen<strong>do</strong> reconhecida pela jurisprudência, passan<strong>do</strong> agora a estar prevista em lei. Mas realmente serão reuni<strong>do</strong>s os processos <strong>de</strong> ações<br />

conexas, salvo essa hipótese, haven<strong>do</strong> conexão?<br />

Há corrente <strong>do</strong>utrinária que entendia ser a regra <strong>do</strong> art. 105 <strong>do</strong> CPC/1973 (agora art. 55, § 1.º <strong>do</strong> Novo CPC) <strong>de</strong> natureza<br />

cogente, o que retiraria <strong>do</strong> juiz qualquer liberda<strong>de</strong> a respeito <strong>de</strong> sua aplicação no caso concreto. Haven<strong>do</strong> a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> <strong>de</strong> causa <strong>de</strong><br />

pedir ou <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>, os processos <strong>de</strong>veriam – e não po<strong>de</strong>riam – ser reuni<strong>do</strong>s192. Por outro la<strong>do</strong>, existia corrente <strong>do</strong>utrinária mais<br />

flexível quanto à reunião <strong>do</strong>s processos por conexão, atribuin<strong>do</strong> ao juiz uma maior liberda<strong>de</strong> no caso concreto para analisar a<br />

conveniência <strong>de</strong> realizar tal reunião. Essa liberda<strong>de</strong> variaria conforme a intensida<strong>de</strong> da conexão e os benefícios reais advin<strong>do</strong>s da<br />

reunião das <strong>de</strong>mandas 193 . É lição muito próxima <strong>de</strong> parcela da <strong>do</strong>utrina que entendia ser obrigatória a reunião, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que se<br />

verificasse a efetiva realização <strong>do</strong>s objetivos traça<strong>do</strong>s por tal fenômeno processual, em especial a economia processual 194 .<br />

Apesar <strong>de</strong> toda a polêmica que envolve a questão da obrigatorieda<strong>de</strong> ou não da reunião <strong>de</strong> processos conexos criada na<br />

vigência <strong>do</strong> CPC/1973, e que <strong>de</strong>ve ser mantida na vigência <strong>do</strong> Novo CPC, acredito que uma reunião que não possa alcançar<br />

nenhum <strong>do</strong>s <strong>do</strong>is objetivos traça<strong>do</strong>s para o instituto está totalmente fora <strong>de</strong> questão. A aplicação automática, sem nenhuma<br />

pon<strong>de</strong>ração a respeito da ratio da norma, não se justifica. E parece concordar com tal posição a jurisprudência, sumulan<strong>do</strong> o<br />

Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça o entendimento <strong>de</strong> que não existe reunião <strong>de</strong> processos conexos quan<strong>do</strong> um <strong>de</strong>les já estiver no<br />

tribunal 195 , circunstância esta em que, obviamente, a reunião <strong>do</strong>s processos não geraria qualquer economia processual ou harmonia<br />

<strong>do</strong>s julga<strong>do</strong>s, visto que em um <strong>de</strong>les a prova já foi produzida e a <strong>de</strong>cisão já foi prolatada.<br />

Há diversos julga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça que afirmam expressamente existir um verda<strong>de</strong>iro juízo <strong>de</strong> conveniência<br />

basea<strong>do</strong> em juízo <strong>de</strong> discricionarieda<strong>de</strong> na reunião <strong>de</strong> ações conexas, <strong>de</strong>ixan<strong>do</strong> suficientemente claro não ser obrigatória tal reunião<br />

no caso concreto 196 . Essa facultativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reunião <strong>de</strong> ações conexas está inclusive sumulada quan<strong>do</strong> a conexão se <strong>de</strong>r entre

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