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#Manual de Direito do Consumidor (2017) - Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpsção Neves

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ASPECTOS PROCESSUAIS DA<br />

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE<br />

JURÍDICA NO CÓDIGO DE DEFESA DO<br />

CONSUMIDOR<br />

Sumário: 12.1. Introdução – 12.2. Responsabilida<strong>de</strong> patrimonial secundária – 12.3. Forma procedimental da<br />

<strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração da personalida<strong>de</strong> jurídica: 12.3.1. Introdução; 12.3.2. Momento; 12.3.3. Procedimento; 12.3.4.<br />

Forma <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong> sócio (ou da socieda<strong>de</strong> na <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração inversa); 12.3.5. Recorribilida<strong>de</strong>; 12.3.6. Frau<strong>de</strong> à<br />

execução – 12.4. Desconsi<strong>de</strong>ração da personalida<strong>de</strong> jurídica <strong>de</strong> ofício.<br />

12.1.<br />

INTRODUÇÃO<br />

A <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração da personalida<strong>de</strong> jurídica tem como objetivo permitir atos <strong>de</strong> constrição e futura expropriação <strong>de</strong> bens <strong>do</strong><br />

patrimônio <strong>de</strong> sócios diante da satisfação <strong>de</strong> uma dívida contraída pela socieda<strong>de</strong> empresarial. Trata-se, portanto, <strong>de</strong> construção <strong>de</strong><br />

direito material que só terá aplicabilida<strong>de</strong> no processo, mais precisamente na execução ou falência, quan<strong>do</strong> serão pratica<strong>do</strong>s os atos<br />

<strong>de</strong> constrição/expropriação <strong>de</strong> bens. Os aspectos processuais, portanto, são indispensáveis na exata compreensão da<br />

<strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração da personalida<strong>de</strong> jurídica.<br />

12.2.<br />

RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL SECUNDÁRIA<br />

A responsabilida<strong>de</strong> patrimonial é indiscutivelmente instituto <strong>de</strong> direito processual1, compreendida como a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

sujeição <strong>de</strong> um <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> patrimônio à satisfação <strong>do</strong> direito substancial <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r. Por outro la<strong>do</strong>, a obrigação é instituto <strong>de</strong><br />

direito material, representa<strong>do</strong> por uma situação jurídica <strong>de</strong> <strong>de</strong>svantagem. Contraída a obrigação, uma parte tem o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />

satisfazer o direito da outra, e quan<strong>do</strong> isso não ocorre surge a dívida, instituto atinente ao direito material. Também existe a<br />

responsabilida<strong>de</strong> patrimonial para o caso <strong>de</strong> inadimplemento, ou seja, quan<strong>do</strong> a dívida não é satisfeita voluntariamente pelo<br />

<strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, surge a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sujeição <strong>do</strong> patrimônio <strong>de</strong> algum sujeito – geralmente o próprio <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r – para assegurar a<br />

satisfação <strong>do</strong> direito <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r na execução 2 . Em razão <strong>de</strong>ssa distinção, fala-se que a obrigação é estática, geran<strong>do</strong> uma mera<br />

expectativa <strong>de</strong> satisfação, enquanto a responsabilida<strong>de</strong> patrimonial é dinâmica, representada pela forma jurisdicional <strong>de</strong> efetiva<br />

satisfação <strong>do</strong> direito 3 .<br />

A distinção é interessante e ganha importância sempre que existe dívida e não responsabilida<strong>de</strong> e vice-versa 4 . Tome-se como<br />

exemplo a dívida <strong>de</strong> jogo, situação em que existe a dívida, mas o patrimônio <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r não respon<strong>de</strong> por sua satisfação. É certo<br />

que existe dívida, tanto que, se houver quitação voluntária, não caberá ação <strong>de</strong> repetição <strong>de</strong> indébito, mas não haverá<br />

responsabilida<strong>de</strong> patrimonial <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r <strong>de</strong>rivada <strong>do</strong> inadimplemento. Por outro la<strong>do</strong>, por exemplo, em <strong>de</strong>terminadas situações<br />

expressamente previstas em lei, o sócio po<strong>de</strong> ter seu patrimônio afeta<strong>do</strong> por uma dívida da socieda<strong>de</strong>, justamente por ter<br />

responsabilida<strong>de</strong> patrimonial, mesmo que o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r seja outrem (no caso, a socieda<strong>de</strong>).

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