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#Manual de Direito do Consumidor (2017) - Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpsção Neves

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Por fim, na esfera contratual, o art. 48 <strong>do</strong> CDC regula especificamente as responsabilida<strong>de</strong>s pré-contratual e pós-contratual <strong>do</strong><br />

negócio <strong>de</strong> consumo, conceitos inerentes ao princípio da boa-fé objetiva. De acor<strong>do</strong> com esse dispositivo, todas as <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong><br />

vonta<strong>de</strong> constantes <strong>de</strong> escritos particulares, recibos e pré-contratos <strong>de</strong>correntes da relação <strong>de</strong> consumo vinculam o fornece<strong>do</strong>r ou<br />

presta<strong>do</strong>r, ensejan<strong>do</strong> inclusive a execução específica, prevista no art. 84 da Lei Consumerista.<br />

Aqui fica muito bem evi<strong>de</strong>nciada a exigência <strong>de</strong> uma conduta leal <strong>do</strong>s contratantes em todas as fases <strong>do</strong> negócio jurídico. Essa<br />

responsabilida<strong>de</strong> presente em todas as fases <strong>do</strong> negócio também po<strong>de</strong> ser observada no capítulo específico que trata da oferta,<br />

publicida<strong>de</strong> e propaganda (arts. 30 a 38 da Lei 8.078/1990). O tema ainda será aprofunda<strong>do</strong> em capítulos específicos <strong>de</strong>sta obra,<br />

com os correspon<strong>de</strong>ntes exemplos práticos. De toda sorte, não se po<strong>de</strong> esquecer que, em qualquer esfera negocial, a boa-fé objetiva<br />

tem incidência em todas as suas fases. Nesse senti<strong>do</strong>, os Enuncia<strong>do</strong>s ns. 25 e 170, aprova<strong>do</strong>s nas Jornadas <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Civil,<br />

estabelecen<strong>do</strong> que o juiz <strong>de</strong>ve aplicar e as partes <strong>de</strong>vem respeitar a boa-fé objetiva nas fases pré-contratual, contratual e póscontratual.<br />

2.6.<br />

PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA OU DA CONFIANÇA (ARTS. 4º, CAPUT, E 6º,<br />

INC. III, DA LEI 8.078/1990). A TUTELA DA INFORMAÇÃO<br />

O mun<strong>do</strong> contemporâneo é caracteriza<strong>do</strong> pela enorme velocida<strong>de</strong> e volume crescente <strong>de</strong> informações – elementos<br />

i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong>res da melhor concepção da mass consumption society –, armas <strong>de</strong> sedução utilizadas pelos fornece<strong>do</strong>res e presta<strong>do</strong>res<br />

para atraírem os consumi<strong>do</strong>res à aquisição <strong>de</strong> produtos e serviços.<br />

Com o passar <strong>do</strong>s tempos, novas informações vão surgin<strong>do</strong>, o que não significa a sua distribuição igualitária entre as pessoas,<br />

eis que as informações ficam em po<strong>de</strong>r somente <strong>de</strong> uma parcela <strong>de</strong> indivíduos. Nesse contexto, juristas observaram esse déficit <strong>de</strong><br />

informação no <strong>Direito</strong> Priva<strong>do</strong>, caso <strong>de</strong> Carlos Alberto Bittar, para quem o “alto po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> que <strong>de</strong>sfruta a publicida<strong>de</strong> na socieda<strong>de</strong><br />

atual em razão da expansão <strong>de</strong> seu mais importante veículo, a televisão (que impõe gostos, hábitos e costumes a to<strong>do</strong>s),<br />

indistintamente, encontra no Código normas <strong>de</strong> equilíbrio necessárias e com medidas <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r suscetíveis <strong>de</strong>, em<br />

caso <strong>de</strong> violação, restaurar sua posição ou sancionar comportamentos lesivos”.26<br />

A informação, no âmbito jurídico, tem dupla face: o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> informar e o direito <strong>de</strong> ser informa<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong> o primeiro<br />

relaciona<strong>do</strong> com quem oferece o seu produto ou serviço ao merca<strong>do</strong>, e o segun<strong>do</strong>, com o consumi<strong>do</strong>r vulnerável. A propósito<br />

<strong>de</strong>ssa visão ampliada, o <strong>do</strong>utrina<strong>do</strong>r argentino Juan Manuel Aparicio comenta:<br />

“Esta exigencia referida a la información presupone un <strong>do</strong>ble objetivo: que el consumi<strong>do</strong>r esté en condiciones <strong>de</strong> prestar un<br />

consentimiento en forma reflexiva; que celebra<strong>do</strong> el contrato, adquiri<strong>do</strong> el bien o contrata<strong>do</strong> el servicio, el consumi<strong>do</strong>r tenga el<br />

conocimiento necesario para el satisfactorio empleo y aprovechamiento <strong>de</strong> ellos; y, si existe algún peligro, reciba las instrucciones<br />

que le permitan prevenir el riesgo. El <strong>de</strong>ber <strong>de</strong> información repercute sobre el entero <strong>de</strong>senvolvimiento <strong>de</strong>l iter contractual, aunque<br />

tiene particular transcen<strong>de</strong>ncia y protagonismo en el momento que prece<strong>de</strong> a la conclusión <strong>de</strong>l negocio”.27<br />

Quanto ao texto da Lei Consumerista, estabelece o seu art. 6º, inc. III, que constitui direito básico <strong>do</strong>s consumi<strong>do</strong>res “a<br />

informação a<strong>de</strong>quada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta <strong>de</strong> quantida<strong>de</strong>, características,<br />

composição, qualida<strong>de</strong>, tributos inci<strong>de</strong>ntes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. A menção aos tributos foi<br />

introduzida pela Lei 12.741, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2012, que visa a dar maior transparência a respeito <strong>do</strong>s impostos pagos pelos<br />

consumi<strong>do</strong>res, o que <strong>de</strong>ve ser informa<strong>do</strong> <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>talhada.<br />

Em complemento, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o art. 1º da nova norma, “Emiti<strong>do</strong>s por ocasião da venda ao consumi<strong>do</strong>r <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias e<br />

serviços, em to<strong>do</strong> território nacional, <strong>de</strong>verá constar, <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos fiscais ou equivalentes, a informação <strong>do</strong> valor aproxima<strong>do</strong><br />

correspon<strong>de</strong>nte à totalida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s tributos fe<strong>de</strong>rais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação <strong>do</strong>s respectivos preços<br />

<strong>de</strong> venda. § 1º A apuração <strong>do</strong> valor <strong>do</strong>s tributos inci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>verá ser feita em relação a cada merca<strong>do</strong>ria ou serviço,<br />

separadamente, inclusive nas hipóteses <strong>de</strong> regimes jurídicos tributários diferencia<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s respectivos fabricantes, varejistas e<br />

presta<strong>do</strong>res <strong>de</strong> serviços, quan<strong>do</strong> couber. § 2º A informação <strong>de</strong> que trata este artigo po<strong>de</strong>rá constar <strong>de</strong> painel afixa<strong>do</strong> em local<br />

visível <strong>do</strong> estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, <strong>de</strong> forma a <strong>de</strong>monstrar o valor ou percentual,<br />

ambos aproxima<strong>do</strong>s, <strong>do</strong>s tributos inci<strong>de</strong>ntes sobre todas as merca<strong>do</strong>rias ou serviços postos à venda. § 3º Na hipótese <strong>do</strong> § 2º, as<br />

informações a serem prestadas serão elaboradas em termos <strong>de</strong> percentuais sobre o preço a ser pago, quan<strong>do</strong> se tratar <strong>de</strong> tributo com<br />

alíquota ad valorem, ou em valores monetários (no caso <strong>de</strong> alíquota específica); no caso <strong>de</strong> se utilizar meio eletrônico, este <strong>de</strong>verá<br />

estar disponível ao consumi<strong>do</strong>r no âmbito <strong>do</strong> estabelecimento comercial” (Lei 12.741/2012).<br />

Ainda no que diz respeito ao art. 6º, inciso III, <strong>do</strong> CDC, o recente Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015),<br />

instituiu um parágrafo único em tal diploma da Lei 8.078/1990, estabelecen<strong>do</strong> que as informações prestadas aos consumi<strong>do</strong>res<br />

<strong>de</strong>vem ser acessíveis às pessoas com <strong>de</strong>ficiência, observa<strong>do</strong> o disposto em regulamento específico. Acreditamos que a norma vem

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