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#Manual de Direito do Consumidor (2017) - Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpsção Neves

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eximir da sua responsabilização se evi<strong>de</strong>nciar que o havi<strong>do</strong> <strong>de</strong>rivara da culpa exclusiva <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r ou <strong>de</strong> terceiro, qualifican<strong>do</strong>se<br />

essas ocorrências como causas exclu<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> (CDC, art. 14, § 3º, II). 3 – Aferi<strong>do</strong> que as celebrações <strong>do</strong>s<br />

contratos que foram concerta<strong>do</strong>s <strong>de</strong> forma fraudulenta em nome <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r foram precedidas <strong>de</strong> todas as cautelas possíveis e<br />

passíveis <strong>de</strong> serem exigidas da fornece<strong>do</strong>ra, pois lhe foram exibi<strong>do</strong>s to<strong>do</strong>s os <strong>do</strong>cumentos pessoais daquele com quem contratara,<br />

comprovantes <strong>de</strong> residência e <strong>de</strong> que possuía imóvel e as assinaturas apostas nos instrumentos pelo falsário reconhecidas por notário<br />

público, não lhe po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>bitada nenhuma responsabilida<strong>de</strong> pelo havi<strong>do</strong> e pelas consequências que <strong>de</strong>le germinaram ante a<br />

circunstância <strong>de</strong> que <strong>de</strong>rivara <strong>de</strong> fato <strong>de</strong> terceiro, ensejan<strong>do</strong> a caracterização da exclu<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> apta a alforriá-la da<br />

responsabilização pelo ilícito e pelos efeitos que irradiaram, afetan<strong>do</strong> sua pessoa, e <strong>do</strong> alcança<strong>do</strong> diretamente pela frau<strong>de</strong>. 4 –<br />

Recurso conheci<strong>do</strong> e improvi<strong>do</strong>. Unânime” (TJDF – Apelação Cível 740007019988070001 – Rel. Des. Teófilo Caetano – j.<br />

01.08.2007 – 2ª Turma Cível – Data <strong>de</strong> Publicação: 11.09.2007).<br />

Apesar da conclusão final, a última <strong>de</strong>cisum representa um firme caminhar para a incidência <strong>do</strong> CDC às relações locatícias, o<br />

que parece ser tendência para o futuro. Em suma, os acórdãos transcritos <strong>de</strong>lineiam o <strong>de</strong>stino <strong>de</strong> ampliação da incidência da Lei<br />

8.078/1990, o que foi paulatinamente conquista<strong>do</strong> nos seus mais <strong>de</strong> vinte anos <strong>de</strong> vigência no Brasil. O que se preten<strong>de</strong>, agora, é<br />

alargar ainda mais a sua subsunção, por ser uma importante norma <strong>de</strong> interesse público e social.<br />

3.4.5.<br />

A Lei 8.078/1990 e a previdência privada complementar<br />

Diante <strong>de</strong> sérios problemas estruturais que acometem o sistema <strong>de</strong> previdência pública em nosso País, tornou-se comum no<br />

Brasil a celebração <strong>de</strong> contratos que têm por objeto planos <strong>de</strong> previdência privada complementar (fun<strong>do</strong>s <strong>de</strong> pensão), administra<strong>do</strong>s<br />

por empresas financeiras. Como se extrai <strong>do</strong> site <strong>do</strong> Banco Central <strong>do</strong> Brasil, tais entida<strong>de</strong>s são fiscalizadas pela Superintendência<br />

Nacional <strong>de</strong> Previdência Complementar (PREVIC), que é uma autarquia vinculada ao Ministério da Previdência Social: “A<br />

PREVIC atua como entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fiscalização e <strong>de</strong> supervisão das ativida<strong>de</strong>s das entida<strong>de</strong>s fechadas <strong>de</strong> previdência complementar e<br />

<strong>de</strong> execução das políticas para o regime <strong>de</strong> previdência complementar opera<strong>do</strong> pelas entida<strong>de</strong>s fechadas <strong>de</strong> previdência<br />

complementar, observan<strong>do</strong>, inclusive, as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Conselho Nacional <strong>de</strong><br />

Previdência Complementar”.30<br />

Ora, não há dúvidas <strong>de</strong> que o Código <strong>de</strong> Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r é plenamente aplicável a tais negócios <strong>de</strong> investimentos<br />

financeiros, visan<strong>do</strong> uma aposenta<strong>do</strong>ria posterior. Não <strong>de</strong>ixava dúvidas, nesse senti<strong>do</strong>, o teor originário da Súmula 321 <strong>do</strong> STJ, in<br />

verbis: “O Código <strong>de</strong> Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r é aplicável à relação jurídica entre a entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> previdência privada e seus<br />

participantes”. Consigne-se que, em hipóteses tais, a jurisprudência superior tem entendi<strong>do</strong> pela <strong>de</strong>volução <strong>do</strong>s valores pagos em<br />

casos <strong>de</strong> <strong>de</strong>sistência por parte <strong>do</strong> associa<strong>do</strong> <strong>do</strong> plano:<br />

“Previdência complementar. Restituição das contribuições pessoais. Integralida<strong>de</strong>. Correção monetária <strong>do</strong> sal<strong>do</strong> <strong>de</strong> poupança.<br />

Índices. Recomposição da real <strong>de</strong>svalorização da moeda. Súmula 289/STJ. Código <strong>de</strong> Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r. Aplicação a entida<strong>de</strong>s<br />

fechadas <strong>de</strong> previdência. Cabimento. 1. ‘Consoante entendimento pacifica<strong>do</strong> <strong>do</strong> STJ, é <strong>de</strong>vida a restituição integral das contribuições<br />

vertidas pelo ex-associa<strong>do</strong> à entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> previdência complementar, por ocasião <strong>de</strong> seu <strong>de</strong>sligamento’. 2. ‘A restituição das parcelas<br />

pagas a plano <strong>de</strong> previdência privada <strong>de</strong>ve ser objeto <strong>de</strong> correção plena, por índice que recomponha a efetiva <strong>de</strong>svalorização da<br />

moeda (Súmula 289/STJ)’. 3. ‘O CDC é aplicável à relação jurídica entre a entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> previdência privada e seus participantes’<br />

(Súmula 321/STJ). 4. Agravo regimental <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>” (STJ – AgRg no Ag 766.447/RN – Terceira Turma – Rel. Min. Paulo <strong>de</strong> Tarso<br />

Sanseverino – j. 28.09.2010 – DJe 06.10.2010).<br />

Destaque-se, a propósito, que, para o mesmo STJ, pelo teor <strong>de</strong> sua Súmula 291, “A ação <strong>de</strong> cobrança <strong>de</strong> parcelas <strong>de</strong><br />

complementação <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria pela previdência privada prescreve em cinco anos”. O exemplo típico <strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s<br />

esses entendimentos envolve a tão conhecida Caixa <strong>de</strong> Previdência <strong>do</strong>s Funcionários <strong>do</strong> Banco <strong>do</strong> Brasil – PREVI (ver: STJ –<br />

AgRg no REsp 734.136/DF – Quarta Turma – Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa – j. 18.09.2007 – DJ 08.10.2007, p. 290; e STJ,<br />

AgRg no REsp 801.588/DF – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – j. 16.03.2006 – DJ 24.04.2006, p. 410).<br />

Todavia, atualizan<strong>do</strong> a obra, pontue-se que o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça acabou por rever o conteú<strong>do</strong> da sua Súmula 321, em<br />

fevereiro <strong>de</strong> 2016, sen<strong>do</strong> esta cancelada e substituída pela Súmula 563 da mesma Corte.<br />

Como já constava da ferramenta Jurisprudência em Teses, <strong>do</strong> próprio Tribunal da Cidadania (Edição n. 39 <strong>de</strong> 2015, tese n.<br />

13), “O Código <strong>de</strong> Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r se aplica indistintamente às entida<strong>de</strong>s abertas e fechadas <strong>de</strong> previdência complementar,<br />

consoante a Súmula 321/STJ”. Para tal verbete, eram cita<strong>do</strong>s os seguintes acórdãos <strong>do</strong> próprio STJ: AgRg no AREsp 667.721/MG<br />

– Rel. Min. Marco Buzzi – Quarta Turma – j. 09.06.2015 – DJe 15.06.2015; AgRg no AREsp 666.127/RJ – Rel. Min. Luis Felipe<br />

Salomão – Quarta Turma – j. 16.04.2015, DJe 27.04.2015 e AgRg no AREsp 288.165/DF – Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira –<br />

Quarta Turma – j. 20.11.2014, DJe 28.11.2014).<br />

Todavia, conforme constava da mesma publicação, (tese n. 14) “o Código <strong>de</strong> Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r não é aplicável à relação<br />

jurídica existente entre o participante e a entida<strong>de</strong> fechada <strong>de</strong> previdência privada” (REsp 1.431.273/SE – Rel. Min. Moura Ribeiro

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