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#Manual de Direito do Consumidor (2017) - Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpsção Neves

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econômicos, que preten<strong>de</strong>m adquirir um bem <strong>de</strong> consumo, geralmente veículos.<br />

Ainda no plano jurispru<strong>de</strong>ncial, outros acórdãos surgiram, sucessivamente, enten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> pela manutenção da Súmula 284 <strong>do</strong><br />

STJ. A título <strong>de</strong> ilustração, po<strong>de</strong>m ser cita<strong>do</strong>s: TJRS – Apelação Cível 256654-04.2009.8.21.7000, Viamão – 14.ª Câmara Cível –<br />

Rel. Des. Niwton Carpes da Silva – j. 31.03.2011 – DJERS 14.04.2011; TJSP – Apelação 9201022-44.2009.8.26.0000 – Acórdão<br />

5101330 – São José <strong>do</strong> Rio Preto – 35.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Priva<strong>do</strong> – Rel. Des. Clóvis Castelo – j. 02.05.2011 – DJESP 17.05.2011;<br />

TJSP – Agravo <strong>de</strong> Instrumento 0466858-02.2010.8.26.0000 – Acórdão 5094151, Mirassol – 28.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Priva<strong>do</strong> – Rel.<br />

Des. Eduar<strong>do</strong> Sá Pinto San<strong>de</strong>ville – j. 26.04.2011 – DJESP 17.05.2011 e TJMG – Agravo <strong>de</strong> Instrumento 0197982-<br />

05.2011.8.13.0000, Uberaba – 12.ª Câmara Cível – Rel. Des. José <strong>Flávio</strong> <strong>de</strong> Almeida – j. 27.04.2011 – DJEMG 09.05.2011.<br />

Todavia, a questão nunca foi pacífica, sen<strong>do</strong> certo que <strong>do</strong> Segun<strong>do</strong> Tribunal <strong>de</strong> Alçada <strong>de</strong> São Paulo já existiam <strong>de</strong>cisões em<br />

senti<strong>do</strong> contrário, ou seja, pelo cancelamento da sumular. Por to<strong>do</strong>s: “Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Purgação da mora.<br />

Faculda<strong>de</strong> excluída pelas inovações introduzidas no Decreto-lei 911/1969 pela Lei 10.931/2004. Inadmissibilida<strong>de</strong>. Não há se falar<br />

em purgação da mora nos contratos <strong>de</strong> alienação fiduciária em garantia, ante as modificações trazidas pela Lei 10.931/2004”<br />

(Segun<strong>do</strong> Tribunal <strong>de</strong> Alçada Civil <strong>de</strong> São Paulo – AI 873.712-00/6 – 8.ª Câmara – Rel. Juiz Orlan<strong>do</strong> Pistoresi – j. 02.12.2004). Na<br />

mesma linha, outros tantos arestos trazem a mesma conclusão, <strong>de</strong> superação da citada sumular (ver: TJDF – Recurso<br />

2010.00.2.006330-9 – Acórdão 430.572 – 3.ª Turma Cível – Rel. Des. Humberto Adjuto Ulhôa – DJDFTE 01.07.2010, p. 71 e<br />

TJMG – Agravo <strong>de</strong> Instrumento 0053691-09.2011.8.13.0000, Montes Claros – 17.ª Câmara Cível – Rel.ª Des.ª Márcia <strong>de</strong> Paoli<br />

Balbino – j. 03.03.2011 – DJEMG 05.04.2011).<br />

Do próprio Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, infelizmente, concluin<strong>do</strong> <strong>de</strong>ssa última maneira: “Agravo Regimental no Recurso<br />

Especial. Fundamentos insuficientes para reformar a <strong>de</strong>cisão agravada. Contrato garanti<strong>do</strong> com cláusula <strong>de</strong> alienação fiduciária.<br />

Ação <strong>de</strong> busca e apreensão. Purgação da mora após a vigência da Lei 10.931/04. Impossibilida<strong>de</strong>. Necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pagamento da<br />

integralida<strong>de</strong> da dívida. Súmula 83 <strong>do</strong> STJ. 1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes <strong>de</strong> infirmar os fundamentos que<br />

alicerçaram a <strong>de</strong>cisão agravada, razão que enseja a negativa <strong>de</strong> provimento ao agravo regimental. 2. Com a nova redação <strong>do</strong> artigo<br />

3º <strong>do</strong> Decreto-Lei 911/69, dada pela Lei 10.931/04, não há mais se falar em purgação da mora nas ações <strong>de</strong> busca e apreensão <strong>de</strong><br />

bem aliena<strong>do</strong> fiduciariamente, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r pagar a integralida<strong>de</strong> da dívida, no prazo <strong>de</strong> 5 dias após a execução da liminar,<br />

hipótese na qual o bem lhe será restituí<strong>do</strong> livre <strong>de</strong> ônus. 3. A perfeita harmonia entre o acórdão recorri<strong>do</strong> e a jurisprudência<br />

<strong>do</strong>minante <strong>de</strong>sta Corte Superior impõe a aplicação, à hipótese <strong>do</strong>s autos, <strong>do</strong> Enuncia<strong>do</strong> 83 da Súmula <strong>do</strong> STJ. 4. Agravo regimental<br />

não provi<strong>do</strong>” (STJ – AgRg no REsp 1.183.477/DF – Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembarga<strong>do</strong>r convoca<strong>do</strong> <strong>do</strong> TJ/RS) – 3.ª<br />

Turma – j. 03.05.2011 – DJe 10.05.2011).<br />

Em 2014, o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça acabou consolidan<strong>do</strong> essa última forma <strong>de</strong> pensar, em julgamento da sua Segunda<br />

Seção relativo a recursos repetitivos, assim publica<strong>do</strong> no seu Informativo n. 540:<br />

“<strong>Direito</strong> civil. Impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> purgação da mora em contratos <strong>de</strong> alienação fiduciária firma<strong>do</strong>s após a vigência da Lei<br />

10.931/2004. Recurso repetitivo (art. 543-C <strong>do</strong> CPC e Res. 8/2008-STJ). Nos contratos firma<strong>do</strong>s na vigência da Lei 10.931/2004, que<br />

alterou o art. 3º, §§ 1º e 2º, <strong>do</strong> Decreto-lei 911/1969, compete ao <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, no prazo <strong>de</strong> cinco dias após a execução da liminar na ação<br />

<strong>de</strong> busca e apreensão, pagar a integralida<strong>de</strong> da dívida – entendida esta como os valores apresenta<strong>do</strong>s e comprova<strong>do</strong>s pelo cre<strong>do</strong>r na<br />

inicial –, sob pena <strong>de</strong> consolidação da proprieda<strong>de</strong> <strong>do</strong> bem móvel objeto <strong>de</strong> alienação fiduciária. De início, convém esclarecer que a<br />

Súmula 284 <strong>do</strong> STJ, anterior à Lei 10.931/2004, orienta que a purgação da mora, nos contratos <strong>de</strong> alienação fiduciária, só é permitida<br />

quan<strong>do</strong> já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) <strong>do</strong> valor financia<strong>do</strong>. A referida súmula espelha a redação primitiva <strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong><br />

art. 3º <strong>do</strong> Decreto-lei 911/1969, que tinha a seguinte redação: ‘Despachada a inicial e executada a liminar, o réu será cita<strong>do</strong> para, em<br />

três dias, apresentar contestação ou, se já houver pago 40% (quarenta por cento) <strong>do</strong> preço financia<strong>do</strong>, requerer a purgação <strong>de</strong> mora’.<br />

Contu<strong>do</strong>, <strong>do</strong> cotejo entre a redação originária e a atual – conferida pela Lei 10.931/2004 –, fica límpi<strong>do</strong> que a lei não faculta mais ao<br />

<strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r a purgação da mora, expressão inclusive suprimida das disposições atuais, não se extrain<strong>do</strong> <strong>do</strong> texto legal a interpretação <strong>de</strong><br />

que é possível o pagamento apenas da dívida vencida. A<strong>de</strong>mais, a redação vigente <strong>do</strong> art. 3º, §§ 1º e 2º, <strong>do</strong> Decreto-lei 911/1969<br />

estabelece que o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r fiduciante po<strong>de</strong>rá pagar a integralida<strong>de</strong> da dívida pen<strong>de</strong>nte e, se assim o fizer, o bem lhe será restituí<strong>do</strong> livre<br />

<strong>de</strong> ônus, não haven<strong>do</strong>, portanto, dúvida acerca <strong>de</strong> se tratar <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> toda a dívida, isto é, <strong>de</strong> extinção da obrigação. (…).<br />

Portanto, sob pena <strong>de</strong> se gerar insegurança jurídica e violar o princípio da tripartição <strong>do</strong>s Po<strong>de</strong>res, não cabe ao Po<strong>de</strong>r Judiciário, a<br />

pretexto <strong>de</strong> interpretar a Lei 10.931/2004, criar hipótese <strong>de</strong> purgação da mora não contemplada pela lei. Com efeito, é regra basilar <strong>de</strong><br />

hermenêutica a prevalência da regra excepcional, quan<strong>do</strong> há confronto entre as regras específicas e as <strong>de</strong>mais <strong>do</strong> or<strong>de</strong>namento<br />

jurídico. Assim, como o CDC não regula contratos específicos, em casos <strong>de</strong> incompatibilida<strong>de</strong> entre a norma consumerista e a<br />

aludida norma específica, <strong>de</strong>ve prevalecer essa última, pois a lei especial traz novo regramento a par <strong>do</strong>s já existentes. (…). De mais<br />

a mais, o STJ, em diversos prece<strong>de</strong>ntes, já afirmou que, após o advento da Lei 10.931/2004, que <strong>de</strong>u nova redação ao art. 3º <strong>do</strong><br />

Decreto-lei 911/1969, não há falar em purgação da mora, haja vista que, sob a nova sistemática, após o <strong>de</strong>curso <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong> 5 (cinco)<br />

dias conta<strong>do</strong>s da execução da liminar, a proprieda<strong>de</strong> <strong>do</strong> bem fica consolidada em favor <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r fiduciário, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r<br />

efetuar o pagamento da integralida<strong>de</strong> <strong>do</strong> débito remanescente a fim <strong>de</strong> obter a restituição <strong>do</strong> bem livre <strong>de</strong> ônus. Prece<strong>de</strong>ntes cita<strong>do</strong>s:<br />

AgRg no REsp 1.398.434/MG – Quarta Turma – DJe 11.02.2014; e AgRg no REsp 1.151.061-MS – Terceira Turma – DJe<br />

12.04.2013” (STJ – REsp 1.418.593/MS – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – j. 14.05.2014).

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