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#Manual de Direito do Consumidor (2017) - Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpsção Neves

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assistência judiciária aos beneficiários da gratuida<strong>de</strong> da justiça, o i<strong>de</strong>al, nesse caso, é que a perícia seja feita pelo próprio Esta<strong>do</strong>,<br />

sempre que existir órgão público que atue no ramo <strong>de</strong> especialida<strong>de</strong> que a prova técnica exigir.<br />

11.7.3.<br />

Con<strong>de</strong>nação em verbas <strong>de</strong> sucumbência<br />

Conforme analisa<strong>do</strong> no item anterior, os autores da ação coletiva têm em seu favor a dispensa <strong>do</strong> adiantamento <strong>de</strong> custas,<br />

emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras <strong>de</strong>spesas, regra que não se confun<strong>de</strong> com a isenção no tocante à con<strong>de</strong>nação<br />

em verbas <strong>de</strong> sucumbência, consagrada nos arts. 87, <strong>do</strong> CDC, e arts. 17 e 18 da LACP. No primeiro caso, a isenção é para<br />

adiantamento durante o processo para a prática <strong>de</strong> atos processuais, enquanto no segun<strong>do</strong> diz respeito à isenção <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação, ao<br />

final <strong>do</strong> processo, nas verbas <strong>de</strong> sucumbência, na hipótese <strong>de</strong> sentença <strong>de</strong> improcedência ou terminativa.<br />

Segun<strong>do</strong> previsão <strong>do</strong> art. 87, caput, <strong>do</strong> CDC, a associação autora só será con<strong>de</strong>nada ao pagamento <strong>de</strong> honorários <strong>de</strong> advoga<strong>do</strong>s,<br />

custas e <strong>de</strong>spesas processuais quan<strong>do</strong> for comprovada má-fé. A mesma regra é repetida no art. 18 da LACP. No art. 87, parágrafo<br />

único <strong>do</strong> CDC e art. 17 da LACP há previsão <strong>de</strong> que, constatada a má-fé da associação autora, além da con<strong>de</strong>nação ao pagamento<br />

<strong>do</strong>s honorários advocatícios, também será con<strong>de</strong>nada ao pagamento <strong>do</strong> décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilida<strong>de</strong> por<br />

perdas e danos.<br />

Como se po<strong>de</strong> notar, há repetição <strong>de</strong>snecessária entre as regras existentes no núcleo duro <strong>do</strong> microssistema coletivo, que<br />

po<strong>de</strong>m ser assim resumidas: sen<strong>do</strong> sucumbente a associação autora e não <strong>de</strong>monstrada a má-fé na propositura da ação, não há<br />

con<strong>de</strong>nação em honorários advocatícios, custas e <strong>de</strong>spesas processuais; comprovada a má-fé, a associação autora e os dirigentes<br />

responsáveis pela propositura da ação serão con<strong>de</strong>na<strong>do</strong>s ao pagamento <strong>de</strong>ssas verbas, apena<strong>do</strong>s com o pagamento <strong>do</strong> décuplo das<br />

custas, e ainda po<strong>de</strong>rão respon<strong>de</strong>r por perdas e danos.<br />

A justificativa para as consequências previstas em lei diante <strong>de</strong> ação coletiva proposta com má-fé é evi<strong>de</strong>nte:<br />

“Fácil reconhecer que a intenção <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r é evitar o <strong>de</strong>svirtuamento <strong>de</strong>ssas ações coletivas: teme-se que elas venham propostas<br />

com espírito emulativo, mal dissimulan<strong>do</strong> intenções <strong>de</strong> cunho político ou <strong>de</strong> vingança pessoal. Em tais casos, o interesse público<br />

ficaria duplamente <strong>de</strong>sservi<strong>do</strong>: a ação civil pública se prestaria para fins escusos ou valores subalternos, permanecen<strong>do</strong> <strong>de</strong>sprotegi<strong>do</strong><br />

o interesse metaindividual que <strong>de</strong>veria ser o leitmotiv da ação”254.<br />

A con<strong>de</strong>nação em razão <strong>de</strong> má-fé <strong>de</strong>ve ser bem entendida, até porque, aplicada indistintamente, po<strong>de</strong>rá afastar autores das<br />

ações coletivas, o que <strong>de</strong>ve ser sempre analisa<strong>do</strong> com extremo cuida<strong>do</strong>.<br />

Existe corrente <strong>do</strong>utrinária que <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> que a propositura <strong>de</strong> li<strong>de</strong> temerária, por autor que não tenha toma<strong>do</strong> cuida<strong>do</strong>s<br />

medianos para a propositura da ação, já <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rada como propositura com má-fé, passível da sanção processual255.<br />

Inclusive, a primitiva redação <strong>do</strong> art. 17, caput, da LACP previa a “pretensão manifestamente infundada” como causa para a<br />

aplicação da sanção.<br />

Não parece ser a solução mais a<strong>de</strong>quada, até porque a má-fé exigida pelos dispositivos legais ora analisa<strong>do</strong>s parece se referir à<br />

atitu<strong>de</strong> objetivamente pensada <strong>de</strong> utilização da ação coletiva com o único e exclusivo objetivo <strong>de</strong> gerar um prejuízo injustifica<strong>do</strong> ao<br />

réu. O <strong>do</strong>lo, portanto, afigura-se indispensável. O que se pune é o autor <strong>do</strong>loso, e não o <strong>de</strong>sidioso ou ignorante, que, mesmo sem<br />

qualquer objetivo escuso, ingressa com ação coletiva sem qualquer possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ter seu pedi<strong>do</strong> acolhi<strong>do</strong>. Nesse senti<strong>do</strong>, o<br />

entendimento <strong>do</strong> Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça:<br />

“Processual civil. Ação civil pública. Ministério Público. Desnecessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Prévio Inquérito Civil. Honorários advocatícios<br />

in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s. Lei 7.347/1985 (arts. 8.º, 9.º e 17). Súmula 7/STJ. 1. Compete ao Ministério Público facultativamente promover, ou não,<br />

o inquérito civil (§ 1.º, art. 8.º, Lei 7.347/1985), procedimento administrativo e <strong>de</strong> caráter pré-processual, com atos e procedimentos<br />

extrajudiciais. Não é, pois, cogente ou impositivo, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a sua necessida<strong>de</strong>, ou não, das provas ou quaisquer elementos<br />

informativos prece<strong>de</strong>ntemente coligi<strong>do</strong>s. Existin<strong>do</strong> prévia <strong>de</strong>monstração hábil para o exercício responsável da ação civil pública, o<br />

alvitre <strong>do</strong> seu ajuizamento, ou não, é <strong>do</strong> Ministério Público, uma vez que o inquérito não é imprescindível, nem condição <strong>de</strong><br />

procedibilida<strong>de</strong>. A <strong>de</strong>cisão sobre a dispensa, ou não, está reservada ao Ministério Público, por óbvio, interditada a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

li<strong>de</strong> temerária ou com o sinete da má-fé. 2. Existente fundamentação razoável, vivifica<strong>do</strong>s os objetivos e funções <strong>do</strong> órgão<br />

ministerial, cuja participação é reputada <strong>de</strong> excepcional significância, tanto que, se não aparecer como autor, obrigatoriamente,<br />

<strong>de</strong>verá intervir como custos legis (§ 1.º, art. 5.º, ref.), não se compatibiliza com o espírito da lei <strong>de</strong> regência, no caso da<br />

improcedência da ação civil pública, atribuir-lhe a litigância <strong>de</strong> má-fé (art. 17, Lei ant., c/c o art. 115, Lei 8.078/1990), com a<br />

con<strong>de</strong>nação em honorários advocatícios. Demais, no caso, a pretensão não se mostra infundada, não revela propósito inadverti<strong>do</strong> ou<br />

clava<strong>do</strong> pelo sentimento pessoal <strong>de</strong> causar dano à parte ré ou que a ação resultante <strong>de</strong> manifestação sombreada por censurável<br />

iniciativa. Grampeia-se que a litigância <strong>de</strong> má-fé sempre reclama convincente <strong>de</strong>monstração. 3. Recurso parcialmente conheci<strong>do</strong> e<br />

provi<strong>do</strong> para <strong>de</strong>rruir a con<strong>de</strong>nação nos honorários advocatícios” (STJ – REsp 152.447/MG – Primeira Turma – Rel. Min. Milton<br />

Luiz Pereira – j. 28.08.2001 – DJ 25.02.2002).

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