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#Manual de Direito do Consumidor (2017) - Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpsção Neves

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profissionais no futuro, o que viria em boa hora. Ato contínuo, já se aplica a Lei 8.078/1990 às relações jurídicas estabelecidas<br />

entre loca<strong>do</strong>res e locatários e imobiliárias que lhes prestam serviços. Nessa linha correta <strong>de</strong> raciocínio, <strong>do</strong> Superior Tribunal <strong>de</strong><br />

Justiça e <strong>do</strong> Tribunal <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral, em <strong>de</strong>mandas coletivas:<br />

“Processo civil. Ação civil pública. Locação. Cláusulas abusivas. Administra<strong>do</strong>ras <strong>de</strong> imóveis. Legitimida<strong>de</strong> passiva ad causam.<br />

Interesses individuais homogêneos. As administra<strong>do</strong>ras <strong>de</strong> imóveis são legitimadas para figurarem no polo passivo em ações civis<br />

coletivas propostas pelo Ministério Público com objetivo <strong>de</strong> <strong>de</strong>clarar nulida<strong>de</strong> e modificação <strong>de</strong> cláusulas abusivas, contidas em<br />

contratos <strong>de</strong> locação elaboradas por aquelas. (Prece<strong>de</strong>ntes). Recurso especial provi<strong>do</strong>” (STJ – REsp 614.981/MG – Quinta Turma –<br />

Rel. Min. Felix Fischer – j. 09.08.2005 – DJ 26.09.2005, p. 439).<br />

“Processo civil. Ação civil pública. Ministério Público. Legitimida<strong>de</strong>. 1. O Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral está legitima<strong>do</strong> a recorrer à<br />

instância especial nas ações ajuizadas pelo Ministério Público Estadual. 2. O MP está legitima<strong>do</strong> a <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r direitos individuais<br />

homogêneos, quan<strong>do</strong> tais direitos têm repercussão no interesse público. 3. Questão referente a contrato <strong>de</strong> locação, formula<strong>do</strong> como<br />

contrato <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são pelas empresas loca<strong>do</strong>ras, com exigência da Taxa Imobiliária para inquilinos, é <strong>de</strong> interesse público pela<br />

repercussão das locações na socieda<strong>de</strong>. 4. Embargos <strong>de</strong> divergência conheci<strong>do</strong>s e recebi<strong>do</strong>s” (STJ – EREsp 114.908/SP – Corte<br />

Especial – Rel. Min. Eliana Calmon – j. 07.11.2001 – DJ 20.05.2002, p. 95).<br />

“Apelação cível. Ação civil pública. Cabimento. Locação. Contrato <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são. Cobrança <strong>de</strong> juros <strong>de</strong> mora abusivos. relação havida<br />

entre inquilinos e administra<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> imóveis. Código <strong>de</strong> Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r. Aplicabilida<strong>de</strong>. Interesses individuais homogêneos.<br />

Interesse público. Proprieda<strong>de</strong> da via eleita. Sentença cassada. I. Diferentemente da existente entre loca<strong>do</strong>r e locatário, a relação<br />

jurídica havida entre este e a imobiliária, presta<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> serviço <strong>de</strong> intermediação <strong>de</strong> locação <strong>de</strong> móveis, qualifica-se como <strong>de</strong><br />

consumo, nos estritos mol<strong>de</strong>s <strong>do</strong> art. 14 <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r. II. A questão referente a contrato <strong>de</strong> locação,<br />

formula<strong>do</strong> como <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são pelas empresas administra<strong>do</strong>ras <strong>de</strong> imóveis, é <strong>de</strong> interesse público pela repercussão das locações na<br />

socieda<strong>de</strong>. Prece<strong>de</strong>ntes <strong>do</strong> egrégio Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça. III. A cobrança <strong>de</strong> encargos abusivos em contratos locatícios <strong>de</strong><br />

a<strong>de</strong>são, firma<strong>do</strong>s entre locatários e a imobiliária que administra os imóveis respectivos, perfaz-se liame hábil a caracterizar o<br />

interesse individual homogêneo que autoriza a <strong>de</strong>fesa por meio <strong>de</strong> ação coletiva. IV. Apelo provi<strong>do</strong> para cassar a sentença” (TJDF –<br />

Recurso 2009.04.1.012604-6 – Acórdão 481.411 – Primeira Turma Cível – Rel. Des. Nivio Geral<strong>do</strong> Gonçalves – DJDFTE<br />

23.02.2011, p. 114).<br />

Mais recentemente, <strong>do</strong> Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, merece <strong>de</strong>staque outro julga<strong>do</strong> a respeito das imobiliárias, que traz<br />

corretas <strong>de</strong>duções a respeito da vulnerabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> a<strong>de</strong>rente: “<strong>Direito</strong> <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r. Aplicabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> CDC aos contratos <strong>de</strong><br />

administração imobiliária. É possível a aplicação <strong>do</strong> CDC à relação entre proprietário <strong>de</strong> imóvel e a imobiliária contratada por ele<br />

para administrar o bem. Isso porque o proprietário <strong>do</strong> imóvel é, <strong>de</strong> fato, <strong>de</strong>stinatário final fático e também econômico <strong>do</strong> serviço<br />

presta<strong>do</strong>. Revela-se, ainda, a presunção da sua vulnerabilida<strong>de</strong>, seja porque o contrato firma<strong>do</strong> é <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são, seja porque é uma<br />

ativida<strong>de</strong> complexa e especializada ou, ainda, porque os merca<strong>do</strong>s se comportam <strong>de</strong> forma diferenciada e específica em cada lugar<br />

e perío<strong>do</strong>. No cenário caracteriza<strong>do</strong> pela presença da administra<strong>do</strong>ra na ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> locação imobiliária sobressaem pelo menos<br />

duas relações jurídicas distintas: a <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços, estabelecida entre o proprietário <strong>de</strong> um ou mais imóveis e a<br />

administra<strong>do</strong>ra; e a <strong>de</strong> locação propriamente dita, em que a imobiliária atua como intermediária <strong>de</strong> um contrato <strong>de</strong> locação. Nas<br />

duas situações, evi<strong>de</strong>ncia-se a <strong>de</strong>stinação final econômica <strong>do</strong> serviço presta<strong>do</strong> ao contratante, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> a relação jurídica<br />

estabelecida ser regida pelas disposições <strong>do</strong> diploma consumerista” (REsp 509.304/PR – Rel. Min. Villas Bôas Cueva – j.<br />

16.05.2013, publica<strong>do</strong> no seu Informativo n. 523).<br />

Ainda a ilustrar, e com tom mais ampliativo, o Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral admitiu a figura <strong>do</strong> locatário<br />

consumi<strong>do</strong>r por equiparação ou bystan<strong>de</strong>r, incidin<strong>do</strong> os arts. 17 e 29 <strong>do</strong> CDC. Na hipótese, um falsário celebrou contrato <strong>de</strong><br />

locação em nome <strong>de</strong> outrem, que foi prejudica<strong>do</strong> pela relação jurídica estabelecida, diante da sua inscrição em cadastro <strong>de</strong><br />

inadimplentes. De toda sorte, o julga<strong>do</strong> afastou o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar <strong>do</strong> loca<strong>do</strong>r, pela presença da culpa exclusiva <strong>de</strong> terceiro, uma<br />

das exclu<strong>de</strong>ntes da responsabilida<strong>de</strong> objetiva <strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r. Vejamos a ementa da <strong>de</strong>cisão:<br />

“Civil e direito <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r. Contratos <strong>de</strong> locação. Celebração mediante frau<strong>de</strong>. Falsificação impassível <strong>de</strong> ser aferida. Cautelas<br />

observadas pela loca<strong>do</strong>ra. Exibição <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os <strong>do</strong>cumentos pessoais, comprovante <strong>de</strong> residência e <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> imóvel.<br />

Inserção <strong>do</strong> nome <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r vitima<strong>do</strong> pela frau<strong>de</strong> em cadastro <strong>de</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>res inadimplentes. Fatos <strong>de</strong>correntes da culpa <strong>de</strong><br />

terceiro. Causa exclu<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> (CDC, art. 14, § 3º, II). Responsabilização da fornece<strong>do</strong>ra. Impossibilida<strong>de</strong>. 1 –<br />

Conquanto não tenha concerta<strong>do</strong> nenhum vínculo obrigacional nem manti<strong>do</strong> relacionamento comercial com a empresa especializada<br />

na locação e administração <strong>de</strong> imóveis, o autor, em ten<strong>do</strong> experimenta<strong>do</strong> as consequências <strong>de</strong>rivadas da celebração <strong>de</strong> contratos <strong>de</strong><br />

locação em seu nome pelo falsário que se passara por sua pessoa, equipara-se ao consumi<strong>do</strong>r ante o enquadramento <strong>do</strong> havi<strong>do</strong> na<br />

conceituação que está impregnada no artigo 17 <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r. 2 – Emoldura<strong>do</strong> o relacionamento havi<strong>do</strong><br />

como sen<strong>do</strong> <strong>de</strong> consumo, a responsabilida<strong>de</strong> da fornece<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> serviços é <strong>de</strong> natureza objetiva, prescindin<strong>do</strong> sua caracterização da<br />

comprovação <strong>de</strong> que tenha agi<strong>do</strong> com culpa, bastan<strong>do</strong> tão somente a comprovação <strong>de</strong> que ocorrera o ilícito e que <strong>de</strong>le tenha<br />

emergi<strong>do</strong> efeitos materiais afetan<strong>do</strong> o consumi<strong>do</strong>r para que sua obrigação emirja, sen<strong>do</strong>-lhe ressalva<strong>do</strong>, contu<strong>do</strong>, o direito <strong>de</strong> se

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