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#Manual de Direito do Consumidor (2017) - Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpsção Neves

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coman<strong>do</strong> complementa esse tratamento, na linha <strong>do</strong> anterior, prescreven<strong>do</strong> que o valor incontroverso <strong>de</strong>verá continuar a ser pago<br />

no tempo e mo<strong>do</strong> contrata<strong>do</strong>s.<br />

A ilustrar a exigência <strong>de</strong> tais requisitos para a retirada <strong>do</strong> nome <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r em cadastros negativos, o STJ <strong>de</strong>duziu que “é<br />

lícita a inscrição <strong>do</strong>s nomes <strong>de</strong> consumi<strong>do</strong>res em cadastros <strong>de</strong> proteção ao crédito por conta da existência <strong>de</strong> débitos discuti<strong>do</strong>s<br />

judicialmente em processos <strong>de</strong> busca e apreensão, cobrança ordinária, concordata, <strong>de</strong>spejo por falta <strong>de</strong> pagamento, embargos,<br />

execução fiscal, falência ou execução comum na hipótese em que os da<strong>do</strong>s referentes às disputas judiciais sejam públicos e, além<br />

disso, tenham si<strong>do</strong> repassa<strong>do</strong>s pelos próprios cartórios <strong>de</strong> distribuição <strong>de</strong> processos judiciais às entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>tentoras <strong>do</strong>s cadastros<br />

por meio <strong>de</strong> convênios firma<strong>do</strong>s com o Po<strong>de</strong>r Judiciário <strong>de</strong> cada esta<strong>do</strong> da Fe<strong>de</strong>ração, sem qualquer intervenção <strong>do</strong>s cre<strong>do</strong>res<br />

litigantes ou <strong>de</strong> qualquer fonte privada. Os da<strong>do</strong>s referentes a processos judiciais que não corram em segre<strong>do</strong> <strong>de</strong> justiça são<br />

informações públicas nos termos <strong>do</strong>s art. 5º, XXXIII e LX, da CF, visto que publicadas na imprensa oficial, portanto <strong>de</strong> acesso a<br />

qualquer interessa<strong>do</strong>, mediante pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> certidão, conforme autoriza o parágrafo único <strong>do</strong> art. 155 <strong>do</strong> CPC. Sen<strong>do</strong>, portanto,<br />

da<strong>do</strong>s públicos, as entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>tentoras <strong>de</strong> cadastros <strong>de</strong> proteção ao crédito não po<strong>de</strong>m ser impedidas <strong>de</strong> fornecê-los aos seus<br />

associa<strong>do</strong>s, sob pena <strong>de</strong> grave afronta ao Esta<strong>do</strong> Democrático <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>, que prima, como regra, pela publicida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s atos<br />

processuais. Deve-se <strong>de</strong>stacar, nesse contexto, que o princípio da publicida<strong>de</strong> processual existe para permitir a to<strong>do</strong>s o acesso aos<br />

atos <strong>do</strong> processo, exatamente como meio <strong>de</strong> dar transparência à ativida<strong>de</strong> jurisdicional. Além disso, o fato <strong>de</strong> as entida<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong>tentoras <strong>do</strong>s cadastros fornecerem aos seus associa<strong>do</strong>s informações processuais representa medida menos burocrática e mais<br />

econômica tanto para os associa<strong>do</strong>s, que não precisarão se dirigir, a cada novo negócio jurídico, ao distribui<strong>do</strong>r forense para pedir<br />

uma certidão em nome daquele com quem se negociará, quanto para o próprio Po<strong>de</strong>r Judiciário, que emitirá um número menor <strong>de</strong><br />

certidões <strong>de</strong> distribuição, o que implicará menor sobrecarga aos funcionários responsáveis pela tarefa. O STJ, a<strong>de</strong>mais, tem o<br />

entendimento pacifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> que a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r em banco <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s. Por fim, ressalve-se que, em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> inscrição <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s públicos, como os <strong>de</strong><br />

cartórios <strong>de</strong> protesto <strong>de</strong> títulos ou <strong>de</strong> distribuição <strong>de</strong> processos judiciais, sequer se exige a prévia comunicação <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r.<br />

Consequentemente, a ausência <strong>de</strong> prece<strong>de</strong>nte comunicação nesses casos não enseja dano moral. Prece<strong>de</strong>nte cita<strong>do</strong>: REsp<br />

866.198/SP, Terceira Turma, DJe 5/2/2007” (STJ – REsp 1.148.179/MG – Rel. Min. Nancy Andrigui – j. 26.02.2013).<br />

Em suma, na opinião <strong>de</strong>ste autor, a soma <strong>de</strong> tais requisitos afasta-se da ampla tutela esperada em benefício <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r,<br />

tornan<strong>do</strong> praticamente impossível a revisão <strong>de</strong> negócios abusivos e a retirada <strong>do</strong> nome <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r <strong>do</strong> cadastro negativo em muitos<br />

casos concretos.<br />

8.2.3.<br />

O cancelamento da inscrição<br />

Quanto ao cancelamento da inscrição no banco <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s ou cadastro, o § 1° <strong>do</strong> art. 43 <strong>do</strong> CDC <strong>de</strong>termina em sua parte final<br />

que não po<strong>de</strong>m os cadastros conter informações negativas referentes a perío<strong>do</strong> superior a cinco anos. Em outras palavras, após<br />

cinco anos da inscrição ocorrerá a sua caducida<strong>de</strong>, sen<strong>do</strong> o referi<strong>do</strong> prazo <strong>de</strong> natureza <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial <strong>do</strong> direito potestativo <strong>de</strong><br />

inscrição. Em complemento ao dispositivo legal, o teor da Súmula 323 <strong>do</strong> Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, <strong>de</strong> 2009, a saber: “A<br />

inscrição <strong>do</strong> nome <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r po<strong>de</strong> ser mantida nos serviços <strong>de</strong> proteção ao crédito até o prazo máximo <strong>de</strong> cinco anos,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da prescrição da execução”.<br />

A menção à prescrição ao final da ementa sumular representa incidência <strong>do</strong> § 5° <strong>do</strong> art. 43, segun<strong>do</strong> o qual, consumada a<br />

prescrição relativa à cobrança <strong>de</strong> débitos <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r, não serão fornecidas, pelos respectivos sistemas <strong>de</strong> proteção ao crédito,<br />

quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornece<strong>do</strong>res. Desse mo<strong>do</strong>, haven<strong>do</strong><br />

prescrição <strong>do</strong> débito correspon<strong>de</strong>nte, o nome <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r <strong>de</strong>ve ser retira<strong>do</strong> imediatamente <strong>do</strong> cadastro, sob as penas da lei. Se o<br />

prazo prescricional <strong>do</strong> débito for maior <strong>do</strong> que os cinco anos, mesmo assim <strong>de</strong>ve ocorrer o cancelamento, pelo respeito ao teto<br />

temporal quinquenal estabeleci<strong>do</strong> na norma consumerista em prol <strong>do</strong>s vulneráveis negociais.<br />

Em complemento, conforme reconhece a jurisprudência superior nos prece<strong>de</strong>ntes que geraram a última súmula, “o prazo<br />

prescricional referi<strong>do</strong> no art. 43, § 5º, <strong>do</strong> CDC, é o da ação <strong>de</strong> cobrança, não o da ação executiva” (STJ – REsp 676.678/RS –<br />

Quarta Turma – Rel. Min. Jorge Scartezzini – j. 18.11.2004 – DJ 06.12.2004, p. 338; STJ – REsp 631.451/RS – Terceira Turma –<br />

Rel. Min. Carlos Alberto Menezes <strong>Direito</strong> – j. 26.08.2004 – DJ 16.11.2004, p. 278). A fim <strong>de</strong> esclarecer, a título ilustrativo, o<br />

prazo prescricional para a execução <strong>de</strong> um cheque é <strong>de</strong> seis meses após a sua apresentação (art. 59 da Lei <strong>do</strong> Cheque, Lei<br />

7.357/1985). Todavia, mesmo sen<strong>do</strong> um título <strong>de</strong> crédito abstrato, o cheque po<strong>de</strong> estar estriba<strong>do</strong> em um instrumento público ou<br />

particular <strong>de</strong> confissão <strong>de</strong> dívida que encerra uma obrigação líquida, sujeito a um prazo prescricional <strong>de</strong> cobrança <strong>de</strong> cinco anos,<br />

que vale para fins <strong>de</strong> interpretação <strong>do</strong> coman<strong>do</strong> consumerista (art. 206, § 5º, inc. I, <strong>do</strong> CC/2002). Esclareça-se, para os <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s<br />

fins, que o prazo prescricional <strong>de</strong> três anos, previsto na codificação privada para a cobrança <strong>de</strong> valores constantes em títulos <strong>de</strong><br />

crédito, somente tem incidência para os títulos atípicos, aqueles sem tratamento legal específico (arts. 206, § 3º, inc. VIII e 903 <strong>do</strong>

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