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#Manual de Direito do Consumidor (2017) - Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpsção Neves

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consequências, inclusive penais, no caso <strong>do</strong> seu <strong>de</strong>scumprimento.<br />

Por tu<strong>do</strong> isso, percebe-se um contato direto entre o princípio da equivalência negocial e a boa-fé objetiva, haven<strong>do</strong> uma<br />

exigência <strong>de</strong> condutas <strong>de</strong> lealda<strong>de</strong> por parte <strong>do</strong>s profissionais da relação <strong>de</strong> consumo, que <strong>de</strong>verão, <strong>de</strong> maneira igualitária, fornecer<br />

condições iguais nas fases pré-contratual, contratual e pós-contratual <strong>do</strong> negócio jurídico.<br />

A encerrar este tópico, ten<strong>do</strong> a coletivida<strong>de</strong> como objeto <strong>de</strong> tratamento legal, o art. 10 <strong>do</strong> Código Consumerista veda ao<br />

fornece<strong>do</strong>r a conduta <strong>de</strong> colocar no merca<strong>do</strong> produto ou serviço que apresente alto grau <strong>de</strong> nocivida<strong>de</strong> à saú<strong>de</strong> e à segurança <strong>de</strong><br />

to<strong>do</strong>s, o que, <strong>de</strong> igual mo<strong>do</strong>, é expressão correta <strong>do</strong> princípio da equivalência. Nesse caso, há o <strong>de</strong>ver geral <strong>de</strong> vigilância e<br />

informação, que atinge inclusive a fase pós-contratual, momento posterior ao <strong>do</strong> aperfeiçoamento <strong>do</strong> contrato. Para as situações em<br />

que houver danos coletivos, os arts. 81 e 82 <strong>do</strong> Código Consumerista trazem a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> interesses e direitos<br />

individuais homogêneos, coletivos em senti<strong>do</strong> estrito e difusos, o que é gran<strong>de</strong> repercussão <strong>do</strong> princípio ora comenta<strong>do</strong>, haja vista<br />

somente ser possível a proteção coletiva nos casos <strong>de</strong> equivalência entre os prejudica<strong>do</strong>s.<br />

2.9.<br />

PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL DOS DANOS (ART. 6º, INC. VI, DA LEI<br />

8.078/1990). OS DANOS REPARÁVEIS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO<br />

No que concerne à responsabilida<strong>de</strong> civil na ótica consumerista – tema que merecerá abordagem em capítulo próprio –, o<br />

regramento fundamental é a reparação integral <strong>do</strong>s danos, que assegura aos consumi<strong>do</strong>res as efetivas prevenção e reparação <strong>de</strong><br />

to<strong>do</strong>s os danos suporta<strong>do</strong>s, sejam eles materiais ou morais, individuais, coletivos ou difusos.<br />

Em um primeiro momento, se existirem danos materiais no caso concreto, nas modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> danos emergentes – o que<br />

efetivamente se per<strong>de</strong>u –, ou lucros cessantes – o que razoavelmente se <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> lucrar –, o consumi<strong>do</strong>r terá direito à reparação<br />

integral, sen<strong>do</strong> veda<strong>do</strong> qualquer tipo <strong>de</strong> tarifação ou tabelamento, previsto por lei, entendimento jurispru<strong>de</strong>ncial ou convenção<br />

internacional. Nessa linha, conforme o Enuncia<strong>do</strong> n. 550 <strong>do</strong> CJF/STJ, aprova<strong>do</strong> na VI Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Civil, em 2013, “a<br />

quantificação da reparação por danos extrapatrimoniais não <strong>de</strong>ve estar sujeita a tabelamento ou a valores fixos”. Obviamente, tal<br />

linha <strong>de</strong> pensar tem plena incidência para as relações jurídicas <strong>de</strong> consumo.<br />

De uma mesma situação danosa terá o consumi<strong>do</strong>r direito à reparação por danos morais, aqueles que atingem seus direitos da<br />

personalida<strong>de</strong>. Não se po<strong>de</strong> esquecer que a Súmula 37 <strong>do</strong> STJ admite a cumulação, em uma mesma ação, <strong>de</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> reparação<br />

<strong>de</strong> danos materiais e morais, <strong>de</strong>correntes <strong>do</strong> mesmo fato, o que tem plena aplicação às relações <strong>de</strong> consumo.<br />

Ato contínuo, <strong>de</strong>ve-se atentar para o fato <strong>de</strong> que, para a jurisprudência superior, o dano estético constitui uma terceira<br />

modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> dano, separável <strong>do</strong> dano moral, caben<strong>do</strong> <strong>do</strong> mesmo mo<strong>do</strong> in<strong>de</strong>nização por tais prejuízos. Estabelece a Súmula 387<br />

<strong>do</strong> STJ que é perfeitamente possível a cumulação <strong>de</strong> danos estéticos e danos morais. O entendimento parece ser o mais correto, em<br />

prol da tendência <strong>de</strong> ampliação <strong>de</strong> novas categorias <strong>de</strong> danos. Em reforço, no dano estético há uma lesão a mais à personalida<strong>de</strong>, à<br />

dignida<strong>de</strong> humana. Como exemplo da presença <strong>de</strong> dano estético em relação <strong>de</strong> consumo, cite-se a hipótese <strong>de</strong> erro médico em<br />

cirurgia plástica estética, subsumin<strong>do</strong>-se plenamente ao Código <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r (nesse senti<strong>do</strong>: STJ – REsp 236.708/MG – Quarta<br />

Turma – Rel. Des. Conv. Carlos Fernan<strong>do</strong> Mathias – j. 10.02.2009 – DJe 18.05.2009).<br />

Além <strong>do</strong>s danos individuais, representan<strong>do</strong> notável avanço, o Código <strong>de</strong> Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r admite expressamente no seu<br />

art. 6º, inc. VI, a reparação <strong>de</strong> danos morais coletivos e <strong>do</strong>s danos difusos, categorias que merecem ser aqui diferenciadas para<br />

aprofundamentos posteriores. Anote-se que a conclusão a respeito da reparação <strong>de</strong>sses danos é a mesma no âmbito civil, conforme<br />

se <strong>de</strong>preen<strong>de</strong> <strong>do</strong> Enuncia<strong>do</strong> n. 456, da V Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Civil <strong>do</strong> Conselho da Justiça Fe<strong>de</strong>ral e <strong>do</strong> Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça,<br />

evento <strong>de</strong> 2011: “A expressão ‘dano’ no art. 944 abrange não só os danos individuais, materiais ou imateriais, mas também os<br />

danos sociais, difusos, coletivos e individuais homogêneos a serem reclama<strong>do</strong>s pelos legitima<strong>do</strong>s para propor ações coletivas”.<br />

O dano moral coletivo é modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> dano que atinge, ao mesmo tempo, vários direitos da personalida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> pessoas<br />

<strong>de</strong>terminadas ou <strong>de</strong>termináveis (danos morais soma<strong>do</strong>s ou acresci<strong>do</strong>s). Deve-se compreen<strong>de</strong>r que os danos morais coletivos<br />

atingem direitos individuais homogêneos e coletivos em senti<strong>do</strong> estrito, em que as vítimas são <strong>de</strong>terminadas ou <strong>de</strong>termináveis. Por<br />

isso, a in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>stinada para elas, as vítimas concretas <strong>do</strong> evento. Serve como inspiração para tal <strong>de</strong>dução o art. 81<br />

<strong>do</strong> CDC. Pela norma, os interesses ou direitos individuais homogêneos são os <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> origem comum, sen<strong>do</strong> possível<br />

i<strong>de</strong>ntificar os direitos <strong>do</strong>s prejudica<strong>do</strong>s. Já os interesses ou direitos coletivos em senti<strong>do</strong> estrito são os transindividuais e<br />

indivisíveis, <strong>de</strong> que seja titular grupo, categoria ou classe <strong>de</strong> pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação<br />

jurídica base.<br />

Em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> jurisprudência superior – apesar <strong>de</strong> algumas resistências –, o principal julga<strong>do</strong> que admitiu a reparação <strong>do</strong>s danos<br />

morais coletivos foi prolata<strong>do</strong> pela Terceira Turma <strong>do</strong> Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça no famoso caso das pílulas <strong>de</strong> farinha. O<br />

Tribunal enten<strong>de</strong>u por bem in<strong>de</strong>nizar as mulheres que tomaram as citadas pílulas e vieram a engravidar, o que não estava

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