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#Manual de Direito do Consumidor (2017) - Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpsção Neves

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O valor da in<strong>de</strong>nização social foi fixa<strong>do</strong> <strong>de</strong> ofício pelos julga<strong>do</strong>res, o que po<strong>de</strong> ocorrer em casos tais, por ser a matéria <strong>de</strong><br />

or<strong>de</strong>m pública. Como fundamento legal para tanto, por se tratar <strong>de</strong> questão atinente a direitos <strong>do</strong>s consumi<strong>do</strong>res, cite-se o art. 1º <strong>do</strong><br />

Código <strong>de</strong> Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r, que dispõe ser a Lei 8.078/1990 norma <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública e interesse social. Sen<strong>do</strong> assim, toda a<br />

proteção constante da Lei Consumerista po<strong>de</strong> ser reconhecida <strong>de</strong> ofício pelo julga<strong>do</strong>r, inclusive o seu art. 6º, inc. VI, que trata <strong>do</strong>s<br />

danos morais coletivos e <strong>do</strong>s danos sociais ou difusos, consagran<strong>do</strong> o princípio da reparação integral <strong>do</strong>s danos na ótica<br />

consumerista.<br />

Por oportuno, anote-se que, quan<strong>do</strong> da VI Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Civil, realizada em 2013, foi feita proposta <strong>de</strong> enuncia<strong>do</strong><br />

<strong>do</strong>utrinário com o seguinte teor: “É legítimo ao juiz reconhecer a existência <strong>de</strong> interesse coletivo amplo em ação individual,<br />

con<strong>de</strong>nan<strong>do</strong> o réu a pagar, a título <strong>de</strong> dano moral e em benefício coletivo, valor <strong>de</strong> <strong>de</strong>sestímulo correspon<strong>de</strong>nte à prática lesiva<br />

reiterada <strong>de</strong> que foi vítima o autor da ação”. A proposta, formulada por Adalberto Pasqualotto, não foi aprovada por uma pequena<br />

margem <strong>de</strong> votos, infelizmente.<br />

Apesar <strong>de</strong>ssa não aprovação, acredita-se que o seu teor po<strong>de</strong> ser perfeitamente aplicável na atualida<strong>de</strong>, sen<strong>do</strong> o tema <strong>do</strong>s danos<br />

sociais uma das atuais vertentes <strong>de</strong> avanço da matéria <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> civil. Em complemento, ressalte-se que há proposta <strong>de</strong><br />

inclusão <strong>de</strong> norma no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> se admitir expressamente toda a proteção consumerista <strong>de</strong> ofício pelo juiz, conforme o Projeto <strong>de</strong><br />

Lei 281/2012. Nesse contexto, o art. 5º <strong>do</strong> CDC ganharia mais um inciso, estabelecen<strong>do</strong> como novo instrumento da Política<br />

Nacional das Relações <strong>de</strong> Consumo, “o conhecimento <strong>de</strong> ofício pelo Po<strong>de</strong>r Judiciário, no âmbito <strong>do</strong> processo em curso e<br />

assegura<strong>do</strong> o contraditório, <strong>de</strong> violação a normas <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r”.<br />

A propósito <strong>de</strong>ssa proposta <strong>de</strong> alteração, pontue-se que há entendimento da 2º Seção <strong>do</strong> Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça pela<br />

impossibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> conhecimento <strong>de</strong> ofício <strong>do</strong>s danos sociais ou difusos em <strong>de</strong>mandas em curso no Juiza<strong>do</strong> Especial Cível. Nos<br />

termos <strong>do</strong> acórdão proferi<strong>do</strong> em reclamação perante o Tribunal da Cidadania, “na espécie, proferida a sentença pelo magistra<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

piso, competia à Turma Recursal apreciar e julgar o recurso inomina<strong>do</strong> nos limites da impugnação e das questões efetivamente<br />

suscitadas e discutidas no processo. Contu<strong>do</strong>, ao que se percebe, o acórdão reclama<strong>do</strong> valeu-se <strong>de</strong> argumentos jamais suscita<strong>do</strong>s<br />

pelas partes, nem <strong>de</strong>bati<strong>do</strong>s na instância <strong>de</strong> origem, para impor ao réu, <strong>de</strong> ofício, con<strong>de</strong>nação por dano social. Nos termos <strong>do</strong><br />

Enuncia<strong>do</strong> 456 da V Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Civil <strong>do</strong> CJF/STJ, os danos sociais, difusos, coletivos e individuais homogêneos <strong>de</strong>vem<br />

ser reclama<strong>do</strong>s pelos legitima<strong>do</strong>s para propor ações coletivas. Assim, ainda que o autor da ação tivesse apresenta<strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

fixação <strong>de</strong> dano social, há ausência <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong> da parte para pleitear, em nome próprio, direito da coletivida<strong>de</strong>” (STJ – Rcl<br />

13.200/GO – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – Segunda Seção – j. 08.10.2014 – DJe 14.11.2014).<br />

Essa posição fica em xeque nos casos envolven<strong>do</strong> órgãos colegia<strong>do</strong>s comuns, como ocorreu naquela <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> Tribunal<br />

Paulista, antes exposta. Vejamos como a jurisprudência superior irá se pronunciar no futuro, especialmente em <strong>de</strong>mandas que<br />

envolvam matéria <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública, caso da tutela <strong>do</strong>s consumi<strong>do</strong>res.<br />

Partin<strong>do</strong> para o último exemplo a respeito <strong>do</strong>s danos sociais, <strong>do</strong> ano <strong>de</strong> 2016, merece <strong>de</strong>staque <strong>de</strong>cisum <strong>do</strong> STJ que con<strong>de</strong>nou<br />

empresa <strong>de</strong> cigarro por publicida<strong>de</strong> abusiva dirigida ao público infantojuvenil. O julga<strong>do</strong> faz menção a danos morais coletivos,<br />

quan<strong>do</strong> na verda<strong>de</strong> trata <strong>de</strong> danos sociais ou difusos, pois os valores da con<strong>de</strong>nação são direciona<strong>do</strong>s ao fun<strong>do</strong> <strong>de</strong> proteção <strong>do</strong>s<br />

direitos <strong>do</strong>s consumi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral. Lamenta-se a redução <strong>do</strong> quantum <strong>de</strong>beatur, <strong>de</strong> R$ 14.000.000,00 – conforme<br />

con<strong>de</strong>nação no TJDF –, para apenas R$ 500.000,00.<br />

Conforme a ementa, “os fatos que ensejaram a presente <strong>de</strong>manda ocorreram anteriormente à edição e vigência da Lei nº<br />

10.167/2000 que proibiu, <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>finitiva, propaganda <strong>de</strong> cigarro por rádio e televisão. Com efeito, quan<strong>do</strong> da veiculação da<br />

propaganda vigorava a Lei nº 9.294/96, cuja redação original restringia entre 21h00 e 06h00 a publicida<strong>de</strong> <strong>do</strong> produto. O texto<br />

legal prescrevia, ainda, que a publicida<strong>de</strong> <strong>de</strong>veria ser ajustada a princípios básicos, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong>, portanto, ser dirigida a crianças<br />

ou a<strong>do</strong>lescentes nem conter a informação ou sugestão <strong>de</strong> que o produto pu<strong>de</strong>sse trazer bem-estar ou benefício à saú<strong>de</strong> <strong>do</strong>s seus<br />

consumi<strong>do</strong>res. Isso consta <strong>do</strong>s incisos II e VI <strong>do</strong> § 1º, art. 3º da referida lei. (…). A teor <strong>do</strong>s artigos 36 e 37, <strong>do</strong> CDC, nítida a<br />

ilicitu<strong>de</strong> da propaganda veiculada. A uma, porque feriu o princípio da i<strong>de</strong>ntificação da publicida<strong>de</strong>. A duas, porque revelou-se<br />

enganosa, induzin<strong>do</strong> o consumi<strong>do</strong>r a erro porquanto se a<strong>do</strong>tasse a conduta indicada pela publicida<strong>de</strong>, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte das<br />

consequências, teria condições <strong>de</strong> obter sucesso em sua vida. Além disso, a modificação <strong>do</strong> entendimento lança<strong>do</strong> no v. acórdão<br />

recorri<strong>do</strong>, o qual concluiu, após realização <strong>de</strong> contun<strong>de</strong>nte lau<strong>do</strong> pericial, pela caracterização <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong> enganosa e, por<br />

conseguinte, i<strong>de</strong>ntificou a responsabilida<strong>de</strong> da ora recorrente pelos danos suporta<strong>do</strong>s pela coletivida<strong>de</strong>, sem dúvida <strong>de</strong>mandaria a<br />

exegese <strong>do</strong> acervo fático-probatório <strong>do</strong>s autos, o que é veda<strong>do</strong> pelas Súmulas 5 e 7 <strong>do</strong> STJ. Em razão da inexistência <strong>de</strong> uma<br />

mensagem clara, direta que pu<strong>de</strong>sse conferir ao consumi<strong>do</strong>r a sua i<strong>de</strong>ntificação imediata (no momento da exposição) e fácil (sem<br />

esforço ou capacitação técnica), reputa-se que a publicida<strong>de</strong> ora em <strong>de</strong>bate, <strong>de</strong> fato, malferiu a redação <strong>do</strong> art. 36, <strong>do</strong> CDC e,<br />

portanto, cabível e <strong>de</strong>vida a reparação <strong>do</strong>s danos morais coletivos. (…)” (STJ – REsp 1.101.949/DF – Quarta Turma – Rel. Min.<br />

Marco Buzzi – j. 10.05.2016 – DJe 30.05.2016).

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