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#Manual de Direito do Consumidor (2017) - Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpsção Neves

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equisitos para a caracterização <strong>do</strong> empresário, in verbis: “Consi<strong>de</strong>ra-se empresário quem exerce profissionalmente ativida<strong>de</strong><br />

econômica organizada para a produção ou a circulação <strong>de</strong> bens ou <strong>de</strong> serviços.” Na <strong>do</strong>utrina empresarial, merecem atenção os<br />

comentários no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que não se po<strong>de</strong> falar em ativida<strong>de</strong> quan<strong>do</strong> há o ato ocasional <strong>de</strong> alguém, mas, sim, em relação àquele<br />

que atua “<strong>de</strong> mo<strong>do</strong> sazonal ou mesmo periódico, porquanto, neste caso, a regularida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s intervalos temporais permite que se<br />

entreveja configurada a habitualida<strong>de</strong>”. 7 A mesma conclusão serve para a relação <strong>de</strong> consumo, visan<strong>do</strong> a caracterizar o fornece<strong>do</strong>r<br />

<strong>de</strong> produtos ou presta<strong>do</strong>r <strong>de</strong> serviços, em um mais um diálogo <strong>de</strong> complementarida<strong>de</strong> entre o CDC e o CC/2002.<br />

Ato contínuo <strong>de</strong> estu<strong>do</strong>, a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvida <strong>de</strong>ve ser tipicamente profissional, com intuito <strong>de</strong> lucro direto ou vantagens<br />

indiretas. 8 A norma <strong>de</strong>screve algumas <strong>de</strong>ssas ativida<strong>de</strong>s, em rol meramente exemplificativo (numerus apertus), eis que a Lei<br />

Consumerista a<strong>do</strong>tou um mo<strong>de</strong>lo aberto como regra <strong>do</strong>s seus preceitos. Vejamos, com as <strong>de</strong>vidas exemplificações:<br />

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Ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> produção – caso <strong>do</strong>s fabricantes <strong>de</strong> gêneros alimentícios industrializa<strong>do</strong>s.<br />

Ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> montagem – hipótese das monta<strong>do</strong>ras <strong>de</strong> automóveis nacionais ou estrangeiras.<br />

Ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> criação – situação <strong>de</strong> um autor <strong>de</strong> obra intelectual que coloca produtos no merca<strong>do</strong>.<br />

Ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> construção – caso <strong>de</strong> uma construtora e incorpora<strong>do</strong>ra imobiliária.<br />

Ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> transformação – comum na panificação das padarias, supermerca<strong>do</strong>s e afins.<br />

Ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> importação – como no caso das empresas que trazem veículos fabrica<strong>do</strong>s em outros países para ven<strong>de</strong>r<br />

no Brasil.<br />

Ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> exportação – caso <strong>de</strong> uma empresa nacional que fabrica calça<strong>do</strong>s e ven<strong>de</strong> seus produtos no exterior.<br />

Ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> distribuição e comercialização – <strong>de</strong> produtos e serviços <strong>de</strong> terceiros ou próprios, <strong>de</strong>senvolvidas, por<br />

exemplo, pelas empresas <strong>de</strong> telefonia e pelas gran<strong>de</strong>s lojas <strong>de</strong> eletro<strong>do</strong>mésticos.<br />

Por fim, em um senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> ampliação ainda maior, a <strong>do</strong>utrina construiu a i<strong>de</strong>ia <strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r equipara<strong>do</strong>. A partir da tese <strong>de</strong><br />

Leonar<strong>do</strong> Bessa, tal figura seria um intermediário na relação <strong>de</strong> consumo, com posição <strong>de</strong> auxílio ao la<strong>do</strong> <strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r <strong>de</strong><br />

produtos ou presta<strong>do</strong>r <strong>de</strong> serviços, caso das empresas que mantêm e administram bancos <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s consumi<strong>do</strong>res.9 A categoria<br />

conta com o apoio da nossa melhor <strong>do</strong>utrina, caso <strong>de</strong> Claudia Lima Marques, que cita o seu exemplo <strong>do</strong> estipulante profissional ou<br />

emprega<strong>do</strong>r <strong>do</strong>s seguros <strong>de</strong> vida em grupo e leciona:<br />

“A figura <strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r equipara<strong>do</strong>, aquele que não é fornece<strong>do</strong>r <strong>do</strong> contrato principal <strong>de</strong> consumo, mas é intermediário, antigo<br />

terceiro, ou estipulante, hoje é o ‘<strong>do</strong>no’ da relação conexa (e principal) <strong>de</strong> consumo, por <strong>de</strong>ter uma posição <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r na relação outra<br />

com o consumi<strong>do</strong>r. É realmente uma interessante teoria, que será muito usada no futuro, amplian<strong>do</strong> – e com justiça – o campo <strong>de</strong><br />

aplicação <strong>do</strong> CDC”. 10<br />

A construção, <strong>do</strong> mesmo mo<strong>do</strong>, conta com a a<strong>de</strong>são <strong>de</strong>ste autor, sen<strong>do</strong> certo que há <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> Tribunal Mineiro que<br />

equiparou o órgão que mantém o cadastro à instituição financeira em relação <strong>de</strong> consumo:<br />

“In<strong>de</strong>nização. Fornece<strong>do</strong>r. Contratação <strong>de</strong> empréstimo e financiamento. Frau<strong>de</strong>. Negligência. Injusta negativação. Dano moral.<br />

Montante in<strong>de</strong>nizatório. Razoabilida<strong>de</strong> e proporcionalida<strong>de</strong>. Prequestionamento. Age negligentemente o fornece<strong>do</strong>r, equipara<strong>do</strong> à<br />

instituição financeira, que não prova ter toma<strong>do</strong> to<strong>do</strong>s os cuida<strong>do</strong>s necessários, a fim <strong>de</strong> evitar as possíveis frau<strong>de</strong>s cometidas por<br />

terceiro na contratação <strong>de</strong> empréstimos e financiamentos. (…)” (TJMG – Apelação cível 1.0024.08.958371-0/0021, Belo Horizonte<br />

– Nona Câmara Cível – Rel. Des. José Antônio Braga – j. 03.11.2009 – DJEMG 23.11.2009).<br />

Mais recentemente, na mesma linha, o Tribunal <strong>do</strong> Paraná aplicou o conceito <strong>de</strong> fornece<strong>do</strong>r equipara<strong>do</strong> para o agente<br />

financeiro, responsável pelo empréstimo visan<strong>do</strong> à aquisição <strong>do</strong> bem <strong>de</strong> consumo. Do negócio <strong>de</strong>correu a inscrição in<strong>de</strong>vida <strong>do</strong><br />

consumi<strong>do</strong>r no cadastro <strong>de</strong> inadimplentes, o que gerou a responsabilização solidária <strong>do</strong>s <strong>do</strong>is envolvi<strong>do</strong>s na contratação. Nos<br />

termos da ementa: “Aplicação <strong>do</strong> CDC. Fornece<strong>do</strong>r equipara<strong>do</strong>. Inversão <strong>do</strong> ônus da prova. Fatos aduzi<strong>do</strong>s na inicial não refuta<strong>do</strong>s<br />

pela ré. Apelação (2). Agente financeiro. Integrante da ca<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> fornece<strong>do</strong>res <strong>do</strong> produto. Mútuo coliga<strong>do</strong> à compra e venda.<br />

Responsabilização solidária pelos danos <strong>de</strong>correntes da relação jurídica comerciante consumi<strong>do</strong>r. Inscrição in<strong>de</strong>vida nos órgãos <strong>de</strong><br />

restrição ao crédito. Dano moral in re ipsa. Prescindibilida<strong>de</strong> da comprovação <strong>do</strong> dano. Cobrança abusiva. Inversão <strong>do</strong> ônus da<br />

prova. Fatos a<strong>de</strong>sivo. Autora. Majoração <strong>do</strong>s danos morais. Pedi<strong>do</strong> não acolhi<strong>do</strong>. Responsabilização autônoma da terceira ré que<br />

aumenta o valor a ser recebi<strong>do</strong> pela autora. Termo inicial <strong>do</strong>s juros <strong>de</strong> mora. Responsabilida<strong>de</strong> contratual. Juros conta<strong>do</strong>s da<br />

citação. Devolução <strong>do</strong> sofá. Impossibilida<strong>de</strong>. Vedação ao enriquecimento sem causa. Parcelas quitadas não foram objeto <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong><br />

inicial. Apelação Cível 1 e Recurso a<strong>de</strong>sivo conheci<strong>do</strong>s e parcialmente provi<strong>do</strong>s. Apelação Cível 2 conhecida e não provida”<br />

(TJPR – Apelação Cível 1284659-8, Londrina – Oitava Câmara Cível – Rel. Des. Guilherme Freire <strong>de</strong> Barros Teixeira – DJPR<br />

24.02.2015, p. 335).

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